Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 3036, de 10 de fevereiro de 1941
DL 3036
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as taxas devidas pelas certidões anuais destinadas ao cumprimento do art. 41 do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1941
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