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Decreto-Lei nº 3036, de 10 de fevereiro de 1941

DL 3036

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre as taxas devidas pelas certidões anuais destinadas ao cumprimento do art. 41 do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam criadas as taxas de 50$0 (cinquenta mil réis), 100$0 (cem mil réis) e 200$0 (duzentos mil réis), que serão pagas em selo, respectivamente, pelos sindicatos e as associações sindicais de grau superior (Federações e Confederações), pelas certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto no art. 41 do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939.
Parágrafo únicoO pagamento das taxas de que trata este decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.
Art. 2.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Waldemar Falcão.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1941

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