Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 97 de 23/12/1937
Redação original · compilação atual não confirmada
Art. 1.
As vendas de letras de exportação ou de valores transferidos do extrangeiro, sòmente poderão ser feitas ao Banco do Brasil.
Decreto-Lei nº 97 de 23/12/1937
DECRETO-LEI N. 97 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1937
Regula as vendas de Letras de exportação e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 780 da Constituição,
decreta:
Art. 2.
As letras referidas no art. 1º serão distribuidas pelo Banco do Brasil de acôrdo com as prescrições dèste decreto-lei.
§ 1ºDiariàmente, depois de atendidas as necessidades da Administração Pública, às coberturas restantes serão distribuídas, observada a seguinte ordem de preferência:
1)importação de mercadorias e fretes de exportação;
2)despesas no extrangeiro das emprêsas contratantes de serviços públicos;
3)dividendos e lucros em geral;
4)outras remessas.
§ 2ºOs compradores das letras mencionadas no § 1º, exceção feita da Administração Pública, pagarão, em moeda nacional, uma taxa de três por cento (3 %) sobre o valor da compra.
§ 3ºAs operações entre bancos, devidamente autorizadas, ficam isentas da taxa de três por cento (3%)
Art. 3.
O Banco do Brasil fará a distribuição de Cambiais aos bancos, mediante entrega dos respectivos títulos ou saques próprios que as substituam e por simples troca de correspondência.
Parágrafo únicoOs relativos a esta distribuição não estão sujeitos ao imposto de sêlo nem a intervenção de corretor.
Art. 4.
Os contratos de compra e venda de cambiais de exportação poderão ser realizados pelo prazo máximo de seis meses.
Parágrafo únicoFicarão sujeitos a novo sêlo, equivalente ao dôbro do anteriormente pago, os contratos que se não liquidarem em tal prazo pela entrega efetiva de letras de exportação.
Art. 5.
O Banco do Brasil poderá, com autorização do ministro da Fazenda, renunciar, quando julgar conveniente, parcial ou totalmente, à exclusividade da compra de cambiais que lhe é concedida pelo presente decreto-lei.
Art. 6.
A produto da taxa de três por cento (3 %), de que trata o § 2º do art. 2º, e os resultados verificados nas operações do monopólio de câmbio serão creditados em conta do Tesouro Nacional, para a formação de um fundo de câmbio, sôbre cuja aplicação o Govêrno resolverá oportunamente.
Art. 7.
Os infratores das disposições acima serão punidos com a multa que o ministro da Fazenda fixar entre o limite máximo do dôbro do valôr da transação e o mínimo de cinco contos de réis.
Art. 8.
Este decreto-lei entrará em vigor na data em que for publicado.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas
Arthur de Souza Costa.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.