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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1.603 de 14/09/1939

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

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Art. 1.
Serão declaradas caducas, na forma da lei, as patentes de invenção cujos concessionários ou cessionários não efetuarem o pagamento das anuidades nos sessenta dias que se seguirem ao vencimento dos prazos legais respectivos.
§ 1ºDo despacho que admitir o pagamento de anuidade em atraso poderá qualquer interessado recorrer para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, no prazo de sessenta dias contados da respectiva publicação.
§ 2ºNo registo geral proceder-se-á anualmente à revisão dos privilégios concedidos.

Decreto-Lei nº 1.603 de 14/09/1939

DECRETO-LEI N. 1.603 – DE 14 DE SETEMBRO DE 1939

Altera disposições do regulamento anexo ao Decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
Os processos arquivados antes da expedição da patente de invenção ou melhoramento, modelo de utilidade e desenho ou modelo industrial, ou do título de garantia de prioridade, poderão ser restaurados e prosseguir seus trâmites, se os depositantes dos respectivos pedidos, ou seus cessionários, o requererem dentro de cento e oitenta dias contados da publicação do despacho de arquivamento, observado o disposto no art. 6º do Decreto n. 22.990, de 26 de julho de 1933.
§ 1ºA restauração do processo arquivado por falta de pagamento de taxas relativas à expedição da patente será iniciada pela nova publicação do pedido de privilégio para o efeito de receber, dentro de trinta dias, as impugnações de terceiros que se hajam aplicado à exploração da invenção ou que provem carecer a mesma de originalidade ao tempo do depósito.
§ 2ºA disposição deste artigo aplica-se aos processos cujo despacho de arquivamento se tenha publicado mais de cento e vinte dias antes desta data e cujos depositantes, ou cessionários, requeiram, dentro de sessenta dias, sua restauração.
§ 3ºDo despacho que conceder ou denegar a restauração do processo caberá recurso para o Conselho dentro dos trinta dias seguintes à publicação.
§ 4ºOs requerimentos de restauração de processo na forma deste artigo ficam sujeitos à taxa de 100$0 (cem mil réis) em selo adesivo, que será inutilizado pelo Departamento.
Art. 3.
Nos processos a que se refere o artigo anterior, o prazo para satisfação de qualquer exigência, ou para o pagamento da taxa, será de quinze dias contados da notificação.
Parágrafo únicoA inobservância da notificação importará o arquivamento do processo, com perda da prioridade da invenção, para todos os efeitos.
Art. 4.
Os pedidos de patente de invenção rejeitados, nos termos do art. 43 do regulamento anexo ao Decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923, em virtude de classificação errônea da natureza do privilégio, terão prosseguimento mediante novo relatório em que sejam atendidas as observações dos laudos.
§ 1ºHavendo matéria não constante do relatório primitivo, far-se-á a publicação dos pontos característicos, abrindo-se novo prazo para oposições.
§ 2ºQuando se tratar de alterações de relatório, na fase de recurso, o interessado deverá, observado o art. 4º do Decreto n. 22.990, de 26 de julho de 1933, efetuar novo depósito, sujeito as taxas regulamentares, ressalvando-se-lhe a prioridade.
Art. 5.
A renovação dos registos de marcas de que trata o artigo 96 do regulamento, deverá ser requerida dentro do último semestre do prazo de proteção legal.
Parágrafo únicoSerão aceitos, sem prejuizo da prioridade, os pedidos de renovação apresentados durante os três meses imediatamente seguintes à expiração do prazo, sujeito o depositante, além dos selos e taxas em vigor, ao pagamento de uma taxa extraordinária de 50$0, em selo aposto à petição e inutilizado pelo Departamento.
Art. 6.
A transferência de patentes, de marcas de indústria ou comércio ou de títulos de estabelecimento será anotada logo após a publicação do despacho, podendo qualquer interessado que prove legítimo interesse requerer o cancelamento do ato, para os efeitos do que dispõem os arts. 63 e 101 do regulamento.
Art. 7.
Os procuradores regularmente habilitados que preencherem as condições estabelecidas no art. 35 do Decreto n. 22.989, de 26 de julho de 1933, poderão requerer, para sua inscrição no Departamento, sejam transcritos em registo especial, ou arquivados, os originais dos instrumentos de mandato, ficando assim disgensados da sua apresentação, em cada caso, desde que mencionem, nos atos que subscreverem, o número da inscrição.
Parágrafo únicoCada registo fica sujeito à taxa de 20$0 (vinte mil réis), paga em selo aposto à petição.
Art. 8.
As oposições, os pedidos de caducidade e os recursos só serão admitidos quando apresentados ou interpostos dentro dos prazos legais e na devida forma, pelos prejudicados diretos ou por pessoa que prove legítimo interesse.
Art. 9.
O diretor do Departamento poderá reconsiderar os seus despachos dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação no “Diário Oficial”, uma vez verificado que a decisão foi proferida em virtude de informação omissa ou incompleta da repartição.
Parágrafo únicoDo novo despacho caberá recurso para o Conselho, por parte de qualquer interessado, nos sessenta dias seguintes à publicação, satisfeitas as taxas e as formalidades regulamentares.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Waldemar Falcão.

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