Os processos arquivados antes da expedição da patente de invenção ou melhoramento, modelo de utilidade e desenho ou modelo industrial, ou do título de garantia de prioridade, poderão ser restaurados e prosseguir seus trâmites, se os depositantes dos respectivos pedidos, ou seus cessionários, o requererem dentro de cento e oitenta dias contados da publicação do despacho de arquivamento, observado o disposto no art. 6º do Decreto n. 22.990, de 26 de julho de 1933.§ 1ºA restauração do processo arquivado por falta de pagamento de taxas relativas à expedição da patente será iniciada pela nova publicação do pedido de privilégio para o efeito de receber, dentro de trinta dias, as impugnações de terceiros que se hajam aplicado à exploração da invenção ou que provem carecer a mesma de originalidade ao tempo do depósito.
§ 2ºA disposição deste artigo aplica-se aos processos cujo despacho de arquivamento se tenha publicado mais de cento e vinte dias antes desta data e cujos depositantes, ou cessionários, requeiram, dentro de sessenta dias, sua restauração.
§ 3ºDo despacho que conceder ou denegar a restauração do processo caberá recurso para o Conselho dentro dos trinta dias seguintes à publicação.
§ 4ºOs requerimentos de restauração de processo na forma deste artigo ficam sujeitos à taxa de 100$0 (cem mil réis) em selo adesivo, que será inutilizado pelo Departamento.