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Decreto-Lei nº 3037, de 10 de fevereiro de 1941

DL 3037

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as taxas a que estão sujeitas as cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
As cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedidas nos termos do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939 ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:
a)de 200$0 (duzentos mil réis), pela carta de reconhecimento de Sindicato;
b)de 500$0 (quinhentos mil réis), pela carta de reconhecimento de Federação;
c)de 1:000$0 (um conto de réis), pela carta de reconhecimento de Confederação.
Art. 2.
As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
Parágrafo únicoO pagamento das taxas de que trata o presente decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.
Art. 3.
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Waldemar Falcão.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1941

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