Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 3.002 de 30/01/1941
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA, NOME, SEDE, OBJETO, DURAÇÃO E PRIVILÉGIOS CAPÍTULO II – DO CAPITAL E DAS AÇÕES CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DA DIRETORIA CAPÍTULO V – DO CONSELHO CONSULTIVO CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLÉIA GERAL CAPÍTULO VIII – DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROSDecreto-Lei nº 3.002 de 30/01/1941
DECRETO-LEI N. 3.002 – DE 30 DE JANEIRO DE 1941
Autoriza a constituição da Companhia Siderúrgica Nacional e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista os estudos técnicos finais realizados pela Comissão Executiva do Plano Siderúrgico Nacional, na conformidade do art. 3º do decreto-lei n. 2.054, de 4 de março de 1940, para a construção de uma usina siderúrgica,
decreta:
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
F. Negrão de Lima.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Projeto de estatutos da Companhia Siderúrgica Nacional a que se refere o art. 2º do decreto-lei n. 3.002, de 30 de janeiro de 1941
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA, NOME, SEDE, OBJETO, DURAÇÃO E PRIVILÉGIOS
CAPÍTULO II
DO CAPITAL E DAS AÇÕES
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DA DIRETORIA
I) cumprir as leis do país, os estatutos da Companhia e as deliberações das Assembléias Gerais dos acionistas;
II) organizar o regulamento interno dos serviços da Companhia;
III) determinar a orientação geral dos trabalhos e negócios da Companhia;
IV) decidir sobre a criação e extinção de cargos ou funções, fixar vencimentos e organizar o regulamento do pessoal da Companhia;
V) distribuir e aplicar o lucro apurado na forma estabelecida nestes Estatutos;
VI) resolver os casos extraordinários;
VII) prover, até a Assembléia Geral mais próxima, as vagas nos cargos de diretores eleitos.
I) superintender e dirigir os negócios da Companhia;
II) nomear, remover, punir ou demitir funcionários de qualquer categoria, conceder-lhes licença e abonar-lhes faltas, podendo, porem, delegar estes poderes;
III) representar a Companhia ativa e passivamente em Juizo ou em suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, constituir procuradores, designar e autorizar prepostos;
IV) vetar as deliberações da Diretoria podendo determinar novo exame do assunto;
V) apresentar o relatório anual dos negócios da Companhia à Assembléia Geral Ordinária;
VI) convocar as Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, ressalvados os casos especiais mencionados na Lei de Sociedades Anônimas;
VII) autenticar com a sua rubrica os livros das atas das sessões das Assembléias e do Conselho Fiscal e o livro de presença dos acionistas à Assembléia Geral.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO CONSULTIVO
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
CAPÍTULO VIII
DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.