Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2.384 de 10/07/1940
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 2.384 de 10/07/1940
DECRETO-LEI N. 2.384 – DE 10 DE JULHO DE 1940
Cria uma Comissão Executiva para promover, organizar e executar, diretamente, o fornecimento de leite para o Distrito Federal
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e Considerando a necessidade de fornecer ao consumidor do Distrito Federal leite puro, atendendo não só às necessidades alimentares, como ainda aos requisitos de absoluta higiene e sanidade;
Considerando a conveniência de um reajustamento entre os preços pagos ao produtor e cobrados ao consumidor;
Considerando que para atingir a estas finalidades necessária se torna uma organização única, abrangendo desde o produtor até ao consumidor, e compreendendo todos os serviços atinentes ao assunto, como: a assistência ao produtor, à usina de pasteurização ou congelação no interior, transportes, entreposto geral de recepção no Distrito Federal, subentrepostos e distribuição:
Considerando que a organização definitiva deveria ser a do sistema de cooperativas de produtores, para administração das usinas de pasteurização ou congelação no interior, e a reunião dessas cooperativas em uma Cooperativa Central, incumbida da direção do entreposto no Distrito Federal;
Considerando, no entretanto, que pela complexidade desse trabalho que atualmente conta com mais de oitenta usinas de beneficiamento no interior e cerca de dois mil produtores, espalhados em uma zona de, aproximadamente, cincoenta mil quilômetros quadrados;
Considerando, finalmente, a conveniência de se assegurar a continuidade do abastecimento normal do leite ao Distrito Federal, permitindo-se, ao mesmo tempo, que a administração pública assuma, imediatamente, a direção do serviço, de modo a facilitar, com os dados e prática adquirida na movimentação dos trabalhos existentes, a organização definitiva das cooperativas, já referidas,
decreta:
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Francisco Campos.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.