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Lei nº 12270, de 24 de junho de 2010

Lei 12270

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 14.353, de 2022)
Ia República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido membro previstas em acordos da OMC; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.098, de 2022)
IIo relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pela República Federativa do Brasil, na condição de parte demandante, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.098, de 2022)
a)exista apelação pelo membro da OMC, na condição de parte demandada, nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, constante do Anexo 2 à Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; (Incluída pela Medida Provisória nº 1.098, de 2022)
b)a apelação não possa ser apreciada pelo Órgão de Apelação ou o relatório deste último não possa ser aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e (Incluída pela Medida Provisória nº 1.098, de 2022)
c)tenha decorrido o prazo de sessenta dias após notificação da República Federativa do Brasil ao membro da OMC demandado sobre a intenção de suspensão de concessões ou de outras obrigações. (Incluída pela Medida Provisória nº 1.098, de 2022)
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no inciso II do caput, a suspensão de concessões ou de outras obrigações não será superior à anulação ou aos prejuízos causados aos benefícios comerciais do País pelo referido membro da OMC. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.098, de 2022)
Ia República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido membro previstas em acordos da OMC; ou(Incluído pela Lei nº 14.353, de 2022)
IIo relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pela República Federativa do Brasil, na condição de parte demandante, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.353, de 2022)
a)exista apelação pelo membro da OMC, na condição de parte demandada, nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, constante do Anexo 2 da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; (Incluído pela Lei nº 14.353, de 2022)
b)não possa a apelação ser apreciada pelo órgão de Apelação ou não possa o relatório deste último ser aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e (Incluído pela Lei nº 14.353, de 2022)
c)tenha decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após notificação da República Federativa do Brasil ao membro da OMC demandado sobre a intenção de suspensão de concessões ou de outras obrigações. (Incluído pela Lei nº 14.353, de 2022)
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a suspensão de concessões ou de outras obrigações não será superior à anulação ou aos prejuízos causados aos benefícios comerciais do País pelo referido membro da OMC. (Incluído pela Lei nº 14.353, de 2022)
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IAcordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio de 1994: o tratado que institui a Organização Mundial do Comércio, concluído em Maraqueche, em 12 de abril de 1994, constante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 12 de abril de 1994, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994;
IIAcordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio: o Acordo integrante do Anexo 1C da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 1994, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994;
IIIEntendimento sobre Soluções de Controvérsias: o Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC, integrante do Anexo II da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 1994, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994; e
IVdireitos de propriedade intelectual: direitos relativos à propriedade intelectual de:
a)obras literárias, artísticas e científicas;
b)artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão;
c)programas de computador;
d)marcas;
e)indicações geográficas;
f)desenhos industriais;
g)patentes de invenção e de modelos de utilidade;
h)cultivares ou variedades vegetais;
i)topografias de circuitos integrados;
j)informações confidenciais ou não divulgadas; e
k)demais direitos de propriedade intelectual estabelecidos pela legislação brasileira vigente.
Art. 3.
Na aplicação desta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
Isuspensão de direitos de propriedade intelectual;
IIlimitação de direitos de propriedade intelectual;
IIIalteração de medidas para a aplicação de normas de proteção de direitos de propriedade intelectual;
IValteração de medidas para obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual;
Vbloqueio temporário de remessa de royalties ou remuneração relativa ao exercício de direitos de propriedade intelectual; e
VIaplicação de direitos de natureza comercial sobre a remuneração do titular de direitos de propriedade intelectual.
Parágrafo únicoPara efeitos de aplicação das medidas de que trata este artigo, serão consideradas as disposições relativas aos procedimentos registrais previstos na legislação pertinente, respeitadas as atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4.
As medidas previstas nesta Lei podem ser aplicadas às seguintes Partes do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio:
IParte II - sobre padrões relativos à existência, abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual no que concerne a:
a)direito do autor e direitos conexos;
b)marcas;
c)indicações geográficas;
d)desenhos industriais;
e)patentes;
f)topografias de circuitos integrados; e
g)proteção de informação confidencial ou proteção de informação não divulgada;
IIParte III - sobre aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual; e
IIIParte IV - sobre obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual e procedimentos interpartes conexos.
§ 1ºA proteção da propriedade intelectual de programas de computador, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante da alínea a do inciso I do caput deste artigo.
§ 2ºA proteção da propriedade intelectual de cultivares ou variedades vegetais, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante das obrigações decorrentes da alínea e do inciso I do caput deste artigo, nos termos da alínea b do parágrafo 3 do artigo 27 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio.
Art. 5.
As medidas de que trata esta Lei somente poderão atingir requerentes, titulares ou licenciados de direitos de propriedade intelectual que sejam:
Ipessoas naturais nacionais do Membro da OMC, na situação descrita no art. 1o, ou nele domiciliadas; ou
IIpessoas jurídicas domiciliadas ou com estabelecimento no Membro da OMC, na situação descrita no art. 1o.
Art. 6.
As medidas de que trata esta Lei poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, na forma aprovada em resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, nos seguintes modos:
Ipostergação do início da proteção a partir de data a ser definida pelo Poder Executivo, com a consequente redução do prazo de proteção, para pedidos em andamento de proteção de propriedade intelectual;
IIsubtração do prazo de proteção, por prazo determinado, em qualquer momento de sua duração;
IIIlicenciamento ou uso público não comercial, sem autorização do titular;
IVsuspensão do direito exclusivo do titular de impedir a importação e comercialização no mercado interno de bens que incorporem direitos de patente, ainda que o bem importado não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular dos direitos de propriedade intelectual ou com seu consentimento;
Vmajoração ou instituição de adicional sobre os valores devidos aos órgãos ou entidades da administração pública para efetivação de registros de direitos de propriedade intelectual, inclusive para sua obtenção e manutenção;
VIbloqueio temporário de remessas de royalties ou remuneração relativa ao exercício de direitos de propriedade intelectual dos licenciados nacionais ou autorizados no território nacional;
VIIaplicação de direitos de natureza comercial a serem deduzidos da remuneração a que fizer jus o titular de direitos de propriedade intelectual; ou
VIIIcriação de obrigatoriedade de registro para obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual.
§ 1ºNo caso de cessação das medidas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a retomada ou restabelecimento da proteção não importa:
Iem restituição do prazo subtraído, ainda que o direito dependa de concessão de direitos ou ato registral efetivados posteriormente à cessação; ou
IIem prorrogação do prazo de proteção.
§ 2ºNo caso de que trata o inciso III do caput deste artigo, a medida poderá ser aplicada com ou sem remuneração.
§ 3ºNo caso da medida de que trata o inciso VIII deste artigo, o requerimento do registro será efetuado antes da distribuição, comercialização ou comunicação ao público das obras protegidas por direitos de autor e direitos conexos protegidos em território nacional.
§ 4ºO requerimento de que trata o § 3o deste artigo será efetuado pelo titular dos direitos de autor e direitos conexos, respondendo solidariamente o seu representante legal e o responsável por efetuar a remuneração dos respectivos direitos de propriedade intelectual.
§ 5ºO descumprimento do disposto no § 4o deste artigo implicará, alternativa ou cumulativamente, nos termos e gradação estabelecidos na regulamentação desta Lei:
Iapreensão de exemplares;
IIsuspensão da comunicação ao público;
IIIsuspensão da comercialização; ou
IVmulta de até 100 (cem) vezes o valor do registro.
Art. 7.
A aplicação de direitos de natureza comercial de que trata o inciso VII do art. 6o será aprovada por resolução do Conselho de Ministros da Camex, por prazo determinado, mediante aplicação de percentual compensatório sobre o montante da remuneração a que fazem jus as pessoas mencionadas no art. 5o.
§ 1ºÉ responsável pelo recolhimento de direitos de natureza comercial a pessoa física ou jurídica que efetuar, com recursos mantidos no País ou no exterior, por qualquer meio, o pagamento, a remessa, o crédito ou a transferência de recursos financeiros que sejam, direta ou indiretamente, destinados a remunerar os direitos de propriedade intelectual abrangidos pela resolução do Conselho de Ministros da Camex de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºO recolhimento dos direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo independe de quaisquer ações de natureza administrativa ou tributária e será devido em reais na data do pagamento, da remessa, do crédito ou da transferência de que trata o § 1o, adotando-se para a conversão, quando aplicável:
Ia taxa de câmbio utilizada no fechamento do contrato de câmbio após a dedução do direito a ser recolhido, quando for realizado contrato de câmbio por agentes autorizados a operar no mercado de câmbio do País; ou
IInos demais casos:
a)taxa de câmbio, para venda, da moeda estrangeira utilizada, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia anterior ao pagamento, à remessa, ao crédito ou à transferência; ou
b)quando a moeda estrangeira utilizada não tiver cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil, a taxa de câmbio dessa moeda em relação ao dólar dos Estados Unidos da América, subsequentemente convertida em relação ao real, mediante a utilização da taxa de câmbio do dólar em relação ao real, obtida nos termos da alínea a deste inciso.
§ 3ºA falta de recolhimento dos direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo acarretará:
Ino caso de pagamento espontâneo realizado após a remessa, o pagamento, o crédito ou a transferência de que trata o § 1o, a incidência de multa de mora e de juros de mora; e
IIno caso de exigência de ofício, multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora previstos no inciso I.
§ 4ºA multa de mora prevista no inciso I do § 3o será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente à data da remessa, do pagamento, do crédito ou da transferência de que trata o § 1o até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 5ºOs juros de mora previstos no inciso I do § 3o serão calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada, mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente à remessa, ao pagamento, ao crédito ou à transferência de que trata o § 1o até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 6ºA multa de que trata o inciso II do § 3o será exigida isoladamente quando os direitos de natureza comercial de que trata este artigo houverem sido pagos após a remessa, o pagamento, o crédito ou a transferência de que trata o § 1o às pessoas mencionadas no art. 5o, mas sem acréscimos moratórios.
§ 7ºA realização da operação de câmbio para fins de remessa ao exterior ou a realização da transferência internacional em reais, na forma da legislação vigente, fica condicionada à comprovação do recolhimento dos direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo, sujeitando a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional que efetuar a referida operação, nos casos de descumprimento deste parágrafo, à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos direitos de natureza comercial, ainda que o pagamento desses direitos tenha sido efetuado posteriormente pelas pessoas mencionadas no § 1o deste artigo.
§ 8ºA exigência de ofício de direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo, bem como dos acréscimos moratórios e das penalidades, será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data da remessa, do pagamento, do crédito ou da transferência de que trata o
§ 9ºVerificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.
§ 10ºSomente serão passíveis de ressarcimento os valores recolhidos a título de cobrança de direitos de que trata o caput deste artigo nos casos de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 11ºOs valores recolhidos a título do direito de natureza comercial de que trata o caput deste artigo serão registrados como receitas originárias e classificados na categoria de “Receita Decorrente de Medidas de Suspensão de Concessões dos Direitos de Propriedade Intelectual” e serão destinados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para aplicação em ações de comércio exterior, conforme diretrizes aprovadas e estabelecidas em resolução do Conselho de Ministros da Camex.
§ 12ºOs valores recolhidos a título de multa de mora e de ofício, bem como os juros de mora, de que tratam os §§ 3o e 8o deste artigo, serão destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6o do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 8.
Durante a vigência e nos limites estabelecidos para a aplicação de quaisquer das medidas de que trata esta Lei, ficam suspensos, para as pessoas de que trata o art. 5o:
Ia aplicação do princípio do tratamento nacional e do princípio da nação mais favorecida, cabendo a aplicação de tratamento discriminatório nos termos do Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC;
IIos direitos conferidos ao titular ou requerente de direitos de propriedade intelectual nos termos da legislação vigente de propriedade intelectual, de que trata o art. 4o;
IIIos direitos conferidos para os beneficiários ou requerentes da proteção contra o uso comercial desleal de informações relativas aos resultados de testes ou outros dados não divulgados apresentados às autoridades competentes como condição para aprovar ou manter o registro para a comercialização de produtos; e
IVa obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual e procedimentos interpartes conexos.
Parágrafo únicoA aplicação das medidas previstas nesta Lei não importa em qualquer tipo de remuneração ou compensação relativa ao exercício de direitos por terceiros, ressalvados os casos de licenciamento ou uso público não comercial remunerados sem autorização do titular.
Art. 9.
A aplicação de medidas previstas nesta Lei será precedida de relatório preliminar da Camex, com minuta das medidas e respectiva fundamentação.
§ 1ºAs partes interessadas terão prazo de 20 (vinte) dias para apresentar manifestação, a partir da data da publicação do relatório preliminar no Diário Oficial da União.
§ 2ºDecorrido o prazo previsto no § 1o, o Conselho de Ministros da Camex decidirá em caráter final, salvo se deliberar pela aplicação de medida não contida no relatório preliminar, ocasião em que deverá ser repetido o procedimento descrito neste artigo.
§ 3ºNa aplicação das medidas de que trata esta Lei, poderão ser avaliadas propostas apresentadas pelos setores brasileiros que solicitaram o recurso ao mecanismo de solução de controvérsias da OMC que originou a autorização de que trata o art. 1o desta Lei.
Art. 10.
As medidas de que trata esta Lei terão prazo determinado e serão adotadas somente enquanto perdurar a autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º desta Lei, ou enquanto não puder ser concluída apelação nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.353, de 2022)
Parágrafo únicoO restabelecimento, no âmbito da OMC, a qualquer tempo, de concessões ou de outras obrigações brasileiras suspensas:
Inão importa na restauração de direitos que tenham sido afetados pela aplicação das medidas; e
IInão prejudicará os interesses legítimos de terceiros decorrentes de contratos firmados ou de usos autorizados pelo Poder Executivo, durante a aplicação de medidas adotadas com fundamento nesta Lei.
Art. 11.
Poder Executivo estabelecerá mecanismos para monitorar a aplicação das medidas adotadas com fundamento nesta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Nelson Machado

Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2010.

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