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Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, art. 6º, parágrafo único, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, art. 48 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e art. 10 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013,

DECRETA:

Art. 1.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado judicante, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, é constituído, paritariamente, por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, na forma da legislação.
§ 1ºOs conselheiros representantes dos contribuintes no CARF estão sujeitos às restrições ao exercício de atividades profissionais em conformidade com a legislação e demais normas dos conselhos profissionais a que estejam submetidos, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 10 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 .
§ 2ºAs restrições a que se refere o § 1º incluem a vedação ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública federal, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 .
§ 3ºO conselheiro, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, firmará compromisso de que observará durante todo o mandato as restrições a que se refere este Decreto, ficando sujeito às sanções previstas na legislação.
Art. 2.
A gratificação de presença estabelecida pela Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971 , devida exclusivamente aos conselheiros representantes dos contribuintes no CARF, corresponderá à sexta parte da remuneração do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 5, conforme estabelecido na Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 , por sessão de julgamento.
§ 1ºSerão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput, mensalmente, até, no máximo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.340, de 2024)
Iseis sessões ordinárias de julgamento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)
IIaté 31 de dezembro de 2025, quatro sessões extraordinárias de julgamento, quando comprovada a assunção de acervo processual extraordinário pelo conselheiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)
§ 2ºPara a caracterização da presença de que trata o caput , deverá ser comprovada a participação efetiva na sessão de julgamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3ºO CARF estabelecerá metas e compromissos de desempenho globais, por equipe e individuais, com vistas à melhoria contínua dos processos de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)
§ 4ºO CARF realizará o monitoramento periódico das medidas de que trata o § 3º e elaborará relatório de avaliação. (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)
§ 5ºAto do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso II do § 1º, por até doze meses, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)
Art. 3.
O pagamento da gratificação de presença de que trata o art. 2º fica condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4.
O Ministro de Estado da Fazenda expedirá normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2015

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