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Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
É aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que com este baixa, em substituição da que acompanha o regulamento anexo ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974.

Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1973

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