Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8215, de 2 de abril de 2002
Nº 8215/2002
Dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Art. 2.
- Fica revogado o inciso III, do parágrafo único, do art. 21, da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997 .
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Kátia Maria Alves Santos
Secretária da Segurança Pública
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração