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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4965, de 19 de maio de 1989

Nº 4965/1989

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Dispõe sobre a remuneração dos cargos das carreiras jurídicas da administração pública estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos Cargos técnico-jurídicos do Ministério Público da Procuradoria Geral do Estado, da Procuradoria Fiscal, das Procuradorias Autarquicas, da Defensoria Pública e dos Delegados de Polícia, correspondentes às carreiras referidas nos artigos 135 e 241 da Constituição Federal, com vigência a partir de 1º de abril de 1989, são os constantes do Anexo Único desta lei.
§ 1º- Os valores constantes do Anexo Único serão pagos áqueles ocupantes dos cargos listados neste artigo e que exerçam as suas atividades em tempo integral. Para os de tempo parcial o pagamento será de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores ali fixados.

Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.180, de 14 de julho de 1989.

§ 2º- Os ocupantes atuais dos referidos cargos em regime de tempo parcial será concedido um prazo de 90 (noventa) dias para exercerem opção pelo regime de tempo integral.

Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.180, de 14 de julho de 1989.

§ 3º- (VETADO)
Art. 2.
- Além do vencimento, nenhuma outra vantagem será percebida pelos ocupantes dos cargos mencionados nesta Lei, salvo as seguintes gratificações:
Ia do adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio, até o máximo de 7 (sete);
IIa decorrente da opção prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988;
IIIa natalina, instituída pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988;
IVa de férias remuneradas com 1/3 (um terço) a mais do que o vencimento normal;
V(VETADO)

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992.

Art. 3.
- Os vencimentos dos cargos técnicos-jurídicos do Ministério Público serão sempre reajustados com diferença não superior a 10% (dez por cento), de uma para outra entrância, tomando-se por base a remeneração atribuída ao Procurador de Justiça.
Art. 4.
- A remuneração dos cargos de que cuida esta Lei, compreendendo os vencimentos e as vantagens pessoais, inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço, não poderá ultrapassar a de Secretário de Estado, por força do disposto no art. 37, incisos XI e XII, da Constituição Federal.
Art. 5.
- Os proventos dos inativos serão reajustados nas mesmas bases e condições dos correspondentes cargos dos servidores em atividade.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de maio de 1989

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Junior

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 1º/04/1989

CARGO

VENCIMENTOS

Procurador de Justiça

Procurador do Estado de classe especial

Procurador Fiscal de classe especial

Procurador Autárquico de classe especial

Advogado do Estado

3.381,00

Promotor de Justiça de Entrância Especial

Procurador do Estado de 1ª classe

Procurador Fiscal de 1ª classe

Procurador Autárquico de 1ª classe

3.042,90

Promotor de Justiça de 3ª Entrância

Procurador do Estado de 2ª classe

Procurador Fiscal de 2ª classe

Procurador Autárquico de 2ª classe

Defensor Público de 1ª classe

Delegado de Polícia classe C

2.738,61

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

Procurador do Estado de 3ª classe

Procurador Fiscal de 3ª classe

Procurador Autárquico de 3ª classe

Defensor Público de 2ª classe

Delegado de Polícia de classe B

2.464,74

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

Defensor Público de 3ª classe

Delegado de Polícia de classe A

2.218,26

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