- A avaliação da capacitação intelectual será feita no mês de março de cada ano, através da computação dos pontos obtidos com cursos realizados e trabalhos apresentados, observando-se a pontuação a seguir:ICursos:
a)Especialização, com matérias de interesse da função policial, tendo em vista a categoria funcional respectiva, exceto o curso básico de preparação para o cargo que ocupa, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: 10 (dez) pontos;
b)Extensão, com matérias de interesse da função policial, tendo em vista a categoria funcional respectiva, exceto o curso básico de preparação para o cargo que ocupa, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 06 (seis) pontos;
c)Formação Técnico-Profissional específica, exceto o curso básico de preparação para o cargo ocupado pelo servidor, com carga horária mínima de 150 (cento e cinqüenta) horas: 05 (cinco) pontos;
d)Técnico, de interesse da categoria funcional do servidor ou da função ocupada, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas: 03 (três) pontos.
IITrabalhos:
a)Tese, aprovada em concurso público para magistério superior, com assunto relacionado à atividade de segurança pública: 06 (seis), até o limite de 12 (doze) pontos;
b)Apresentação de monografia, com assunto vinculado à atividade de segurança pública: 05 (cinco), até o limite de 10 (dez) pontos;
c)Trabalhos aprovados em conclaves de natureza policial: 04 (quatro), até o limite de 08 (oito) pontos;
d)Coletânea de temas policiais, edição de livro e manuais com assunto vinculado à atividade de segurança pública: 03 (três), até o limite de 06 (seis) pontos;
e)Publicação de trabalho técnico-policial, em revista ou coletânea: 02 (dois), até o limite de 06 (seis) pontos;
f)Publicação de artigo em periódico, com assunto vinculado à atividade de segurança pública: 01 (um), até o limite de 03 (três) pontos.
§ 1º- Os cursos de que trata o inciso I, deste artigo, serão promovidos pela ACADEPOL ou por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela ACADEPOL.
§ 2º- Para atendimento ao requisito previsto no inciso I, deste artigo, será exigido do concluinte a nota de avaliação final mínima de 7 (sete), aplicando-se a proporcionalidade a seguir:
a)nota de 7,0 a 7,9 - 80% dos pontos;
b)nota de 8,0 a 8,9 - 90% dos pontos;
c)nota a partir de 9,0 - 100% dos pontos.