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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6942, de 19 de março de 1996

Nº 6942/1996

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Autoriza a concessão de abono especial em favor dos servidores públicos estaduais civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual que indica e dá outras providências.

Ver também:

Art. 3º da Lei nº 8.627, de 20 de maio de 2003: "Os vencimentos fixados por esta Lei, cujos valores ultrapassem o salário mínimo nacional, absorverão os abonos concedidos pelas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997, que ainda sobre-restarem, nas seguintes proporções:"

§ 1º do art. 2º da Lei nº 7.937, de 11 de outubro de 2001: "A Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 6.870 , de 17 de julho de 1995, modificada pela Lei nº 7.250 , de 09 de janeiro de 1998, bem como a Gratificação de Atividade Complementar criada pela Lei nº 4.792 , de 25 de julho de 1988, e os abonos estabelecidos pelas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo."

Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.622, de 07 de abril de 2000: "Parágrafo único - Para efeito do que trata este artigo, excepcionalmente não serão incorporados aos vencimentos, salários e proventos, os valores concedidos a título de abono definidos nas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997."

§ 2º do art. 2º da Lei nº 7.250, de 09 de janeiro de 1998: "Excluem-se dos valores constantes do Anexo I desta Lei os abonos especiais instituídos pelas Leis nºs 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.076, de 18 de abril de 1997."

Parágrafo único do art. 10 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997: "Nos valores fixados no Anexo II desta Lei, fica absorvido o correspondente ao abono especial, instituído pela Lei nº 6.942 , de 19 de março de 1996."

Parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997: "Parágrafo único - Nos valores fixados no Anexo IV desta Lei, fica absorvido o abono especial, instituído pela Lei nº 6.942 , de 19 de março de 1996."

Parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997: "Parágrafo único - Os valores fixados na forma deste artigo incluem e absorvem o abono especial, instituído pela Lei nº 6.942 , de 19 de março de 1996."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedido, a partir de 1º de março de 1996, a título de antecipação de reajuste futuro, pelo qual será absorvido, abono especial, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), aos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, cujo valor da remuneração ou dos proventos não exceda a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
§ 1º- O abono de que trata este artigo, enquanto não absorvido pelo reajustamento, não servirá de base para cálculo de qualquer parcela remuneratória.
§ 2º- Ressalvada a hipótese de acumulação de cargo, função ou emprego público permitida pela Constituição Federal, em nenhuma hipótese será admitida a percepção cumulativa do abono ora atribuído.
§ 3º- Quando a remuneração do servidor for superior a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e inferior a R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) o abono especial corresponderá a diferença entre este último valor e a efetiva remuneração.
Art. 2.
- Estende-se o disposto no artigo 1º desta Lei, observados os mesmos requisitos:
Iao pessoal inativo;
IIaos empregados integrantes de quadros especiais das Secretarias de Estado;
IIIaos titulares de pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 3.
- Para os efeitos desta Lei, considera-se remuneração o vencimento ou salário básico percebido pelo servidor, acrescido das vantagens auferidas, à exceção da gratificação adicional por tempo de serviço, do adicional de férias, do abono pecuniário pela conversão de férias, da ajuda de custo, das diárias e outras de caráter eventual ou de natureza indenizatória, e considera-se provento a soma das parcelas que correspondiam ao vencimento e às vantagens incorporadas, excluída a relativa a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 4.
- Fica alterado para 20% (vinte por cento) o percentual da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, instituída pela Lei nº 6.870 , de 17 de julho de 1995.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento aprovado para o exercício de 1996.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 1996, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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