Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6942, de 19 de março de 1996
Nº 6942/1996
Autoriza a concessão de abono especial em favor dos servidores públicos estaduais civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual que indica e dá outras providências.
Ver também:
Art. 3º da Lei nº 8.627, de 20 de maio de 2003: "Os vencimentos fixados por esta Lei, cujos valores ultrapassem o salário mínimo nacional, absorverão os abonos concedidos pelas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997, que ainda sobre-restarem, nas seguintes proporções:"
§ 1º do art. 2º da Lei nº 7.937, de 11 de outubro de 2001: "A Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 6.870 , de 17 de julho de 1995, modificada pela Lei nº 7.250 , de 09 de janeiro de 1998, bem como a Gratificação de Atividade Complementar criada pela Lei nº 4.792 , de 25 de julho de 1988, e os abonos estabelecidos pelas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo."
Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.622, de 07 de abril de 2000: "Parágrafo único - Para efeito do que trata este artigo, excepcionalmente não serão incorporados aos vencimentos, salários e proventos, os valores concedidos a título de abono definidos nas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997."
§ 2º do art. 2º da Lei nº 7.250, de 09 de janeiro de 1998: "Excluem-se dos valores constantes do Anexo I desta Lei os abonos especiais instituídos pelas Leis nºs 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.076, de 18 de abril de 1997."
Parágrafo único do art. 10 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997: "Nos valores fixados no Anexo II desta Lei, fica absorvido o correspondente ao abono especial, instituído pela Lei nº 6.942 , de 19 de março de 1996."
Parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997: "Parágrafo único - Nos valores fixados no Anexo IV desta Lei, fica absorvido o abono especial, instituído pela Lei nº 6.942 , de 19 de março de 1996."
Parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997: "Parágrafo único - Os valores fixados na forma deste artigo incluem e absorvem o abono especial, instituído pela Lei nº 6.942 , de 19 de março de 1996."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração