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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8572, de 9 de janeiro de 2003

Nº 8572/2003

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Concede benefícios aos servidores integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e aos Delegados de Polícia, integrantes das Carreiras Técnico-Jurídicas do Estado, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O servidores integrante do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, e os Delegados de Polícia, estes últimos integrantes das Carreiras Técnico-Jurídicas do Estado, quando acidentados em serviço, ensejando tratamento especializado, recomendado por perícia médica oficial, terão assegurados os recursos médico-hospitalares, medicamentos e próteses necessários à sua recuperação, conforme dispuser o regulamento.
Art. 2.
- Aos servidores indicados no art. 1º desta Lei, que se tornarem incapacitados para o serviço policial e reunam a juízo de perícia médica oficial, condições para readaptação ao exercício de atividades administrativas, fica assegurada a possibilidade de optar pela permanência no serviço ativo e, nesta condição, prosseguir na carreira.
Art. 3.
- Os servidores indicados no art. 1º desta Lei que venham a ser aposentados por invalidez permanente, e considerados impossibilitados para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, farão jus a um auxílio-invalidez, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento, acrescido da gratificação de tempo de serviço, desde que satisfaçam a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por perícia médica oficial:
Inecessitar de internamento em instituição apropriada, pública ou não;
IInecessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
§ 1º- Também fará jus ao auxílio-invalidez o servidor que, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por perícia médica oficial, precisar receber tratamento na própria residência, em qualquer das condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º- Para manutenção do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o servidor ficará obrigado a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce qualquer atividade remunerada, pública ou privada, devendo, ainda, a critério da Administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde e controle.
§ 3º- No caso de servidor mentalmente enfermo, a declaração de que trata o § 2º deste artigo deverá ser firmada por 02 (dois) servidores públicos estaduais em atividade.
§ 4º- O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, caso seja verificado que o servidor, nas condições deste artigo, exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como na hipótese de ser julgado apto na inspeção de saúde a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º- Os servidores de que trata esta Lei terão direito a transporte, dentro do Estado, quando forem obrigados a se afastar de seu domicílio, para serem submetidos à inspeção de saúde prevista no § 2º deste artigo.
§ 6º- O auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao valor do vencimento do cargo de Agente de Polícia, nível 1.
§ 7º- Será assegurado auxílio-transporte, no Estado, aos dependentes do servidor policial civil morto em serviço, para acompanhar seu sepultamento.
Art. 4.
- O benefício de que trata o § 7º, do art. 3º, desta Lei, estende-se aos dependentes do servidor policial militar.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I e § 1º do art. 16, da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Marcelo Pereira Fernandes de Barros

Secretário da Administração

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