- Os servidores indicados no art. 1º desta Lei que venham a ser aposentados por invalidez permanente, e considerados impossibilitados para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, farão jus a um auxílio-invalidez, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento, acrescido da gratificação de tempo de serviço, desde que satisfaçam a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por perícia médica oficial:Inecessitar de internamento em instituição apropriada, pública ou não;
IInecessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
§ 1º- Também fará jus ao auxílio-invalidez o servidor que, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por perícia médica oficial, precisar receber tratamento na própria residência, em qualquer das condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º- Para manutenção do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o servidor ficará obrigado a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce qualquer atividade remunerada, pública ou privada, devendo, ainda, a critério da Administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde e controle.
§ 3º- No caso de servidor mentalmente enfermo, a declaração de que trata o § 2º deste artigo deverá ser firmada por 02 (dois) servidores públicos estaduais em atividade.
§ 4º- O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, caso seja verificado que o servidor, nas condições deste artigo, exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como na hipótese de ser julgado apto na inspeção de saúde a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º- Os servidores de que trata esta Lei terão direito a transporte, dentro do Estado, quando forem obrigados a se afastar de seu domicílio, para serem submetidos à inspeção de saúde prevista no § 2º deste artigo.
§ 6º- O auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao valor do vencimento do cargo de Agente de Polícia, nível 1.
§ 7º- Será assegurado auxílio-transporte, no Estado, aos dependentes do servidor policial civil morto em serviço, para acompanhar seu sepultamento.