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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8195, de 23 de janeiro de 2002

Nº 8195/2002

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Altera a redação da Lei nº 7.356, de 27 de outubro de 1998 , modifica a estrutura organizacional da Polícia Civil da Bahia, cria cargos em comissão nas estruturas das Secretarias da Segurança Pública e da Justiça e Direitos Humanos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada, na Polícia Civil da Bahia, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, a Coordenação Administrativa, com a finalidade de administrar as atividades de recursos humanos, material, patrimônio, serviços gerais e transportes.
Parágrafo único- Para a coordenação das atividades inerentes à finalidade definida neste artigo, fica o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria da Segurança Pública acrescido de 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 05 (cinco) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assistente de Execução Orçamentária, símbolo DAI-5, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 2.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, alocados na Superintendência de Assuntos Penais - SAP, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, e 03 (três) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3.
Art. 3.
- Fica prorrogado, por mais 03 (três) anos, o prazo para cumprimento das disposições do art. 3º, da Lei nº 7.356, de 27 de outubro de 1998 , que autoriza o Poder Executivo a doar bens imóveis de sua propriedade, situados no Centro Administrativo da Bahia, destinados à construção da sede, do arquivo e do depósito judicial do Tribunal Regional do Trabalho, 5ª Região.
Art. 4.
- Os cargos em comissão de Presidente, Vice-Presidente, Procurador Chefe e Assessor Chefe da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, mantidas as respectivas nomenclaturas, ficam reclassificados nos símbolos indicados no desta Lei.
Art. 5.
- O art. 3º, da Lei nº 7.975, de 22 de novembro de 2001 , fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 3º - ..............................................................................

Parágrafo único- As entidades referidas no caput deste artigo deverão estabelecer como teto máximo, no exercício de 2002, para reajuste de seus empregados, o índice de 10% (dez por cento), observados os acordos e dissídios coletivos de cada categoria."
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do Orçamento em exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da sua publicação.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário, bem assim o inciso II, do parágrafo único, do art. 21, da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

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