Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13461, de 10 de dezembro de 2015
Nº 13461/2015
"Art. 15 - ..........................................................................................
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"Art. 16-A - As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II, IV, V e VII do art. 16, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
"Art. 42 -.........................................................................................
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Altera a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, a Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, a Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, e a Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art.16 - ..........................................................................................
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"Art. 42 - .........................................................................................
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1 - R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), na hipótese da ocorrência de 1 (uma) a 30 (trinta) divergências;
2 - R$920,00 (novecentos e vinte reais), na hipótese da ocorrência de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) divergências;
3 - R$1.380,00 (um mil e trezentos e oitenta), na hipótese da ocorrência de 61 (sessenta e uma) a 100 (cem) divergências;
4 - R$ 1840,00 (um mil e oitocentos e quarenta reais), na hipótese de ocorrência acima de 100 (cem) divergências;
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"Art. 107-C - Fica a Fazenda Pública Estadual dispensada do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja inferior a R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
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"2
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Conciliação de evento prévio de emissão de documento fiscal eletrônico em contingência, por documento
10,00".
"§ 3º - A alíquota prevista no § 2º deste artigo também se aplicará nos casos de automóveis e utilitários novos que estiverem na posse de empresas locadoras de veículos em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda