Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14790, de 6 de dezembro de 2024

Nº 14790/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

"Art. 4º - ....................................................................................................

Ida saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

.....................................................................................................................

§ 9º- Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
Ipela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
IIpela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 10º- Alternativamente ao disposto no § 9º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
Inas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
IInas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.” (NR)

"Art. 6º - ....................................................................................................

.....................................................................................................................

XXo contribuinte destinatário de mercadorias submetidas à alíquota específica (ad rem), em virtude de convênio ou protocolo, oriundas de outra unidade da Federação, relativamente ao ICMS monofásico, quando o remetente não possua inscrição estadual ativa.

....................................................................................................” (NR)

"Art. 16 - ...................................................................................................

.....................................................................................................................

III.............................................................................................................

.....................................................................................................................

b)veículos automóveis das posições NCM 8702, 8703 e 8704;

..........................................................................................................” (NR)

"Art. 23-D - Nos casos de omissão de entradas de mercadorias submetidas à alíquota específica (ad rem), apurada pelo Fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, a base de cálculo do ICMS é o quantitativo omitido da unidade de medida adotada para fins de tributação da mercadoria.” (NR)

"Art. 42 - ...................................................................................................

.....................................................................................................................

XIIIA - ......................................................................................................

.....................................................................................................................

c)...............................................................................................................

1 - ...............................................................................................................

.....................................................................................................................

1.4 - utilizar equipamento para pagamento via cartão de crédito ou de débito que não esteja vinculado ao estabelecimento onde ocorreu a operação, aplicada a penalidade por cada equipamento;

....................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.