Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13199, de 28 de novembro de 2014
Nº 13199/2014
"Art. 107-C - Fica a Fazenda Pública Estadual dispensada do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais)."
"Art. 129 - A exigência de crédito tributário será feita através de notificação fiscal e auto de infração, observados os limites em reais para sua utilização, estabelecidos em regulamento."
"Art. 132 - A exigência do crédito tributário poderá ser impugnada nos prazos indicados a seguir, contados da data da intimação:
"Art. 136 - Decorrido o prazo previsto no art. 132 desta Lei e não sendo efetuado o pagamento ou apresentada a defesa, a autoridade preparadora certificará estas circunstâncias, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa."
Altera as Leis nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, nº 12.617, de 28 de dezembro de 2012, e nº 12.620, de 28 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 127-D - Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais por meio de portal de serviços na rede mundial de computadores, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sendo que:
"Art. 45 - ..............................................................................
................................................................................................."
"Art. 46 - ............................................................................... for considerado devedor contumaz, nos termos do art. 45-C desta Lei;
................................................................................................"
"Art. 4º - ...............................................................................
................................................................................................
................................................................................................"
"Art. 45 - ..............................................................................
"Art. 45-C - Será considerado devedor contumaz o contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes situações:
"Art. 47 - .....................................................................................
.....................................................................................................
...................................................................................................."
"Art. 4º - .....................................................................................
.....................................................................................................
.........................................................................................................."
"Art. 11 - ..............................................................................
...............................................................................................
"Art. 1º - ................................................................................
...............................................................................................
"Art. 2º - ...................................................................................
.................................................................................................."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda