Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 18801, de 20 de dezembro de 2018
Nº 18801/2018
"XIX - na hipótese de o contribuinte não apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar ou de forma reiterada apresentar com declaração falsa ou com omissão de informação;” (NR);
"§ 2º - São obrigados à emissão de NF-e os sujeitos passivos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.” (NR);
"§ 4º - A obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica no fornecimento de energia elétrica.” (NR);
"Art. 249 - O contribuinte obrigado à EFD deve observar o Ajuste SINIEF 02/09 e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 44/18 e no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.
"LII - na operação de saída interna de mercadoria relacionada aos códigos de atividades econômicas a seguir indicados, destinada a contribuinte do ICMS inscrito no CAD-ICMS do Estado da Bahia, realizada por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzida, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento), exceto em relação à base de cálculo do ICMS quando devido por substituição tributária:” (NR);
"III - medicamentos, exceto em relação aos medicamentos que possuam preço único ou máximo estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), cujo valor será a base de cálculo da substituição tributária, nos termos do § 2º do art. 23 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996;” (NR);
"§ 21 - De acordo com os Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, nas saídas interestaduais de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único dos referidos protocolos, realizadas de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, com destino a estabelecimento localizado na Bahia, deverá ser adotada a MVA-ST original na definição da base de cálculo da antecipação tributária quando o destinatário estiver autorizado pelo titular da inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal.” (NR);
"I - da parcela do imposto retido ou antecipado, correspondente à operação de saída subsequente da mesma mercadoria que vier a realizar com isenção ou amparada por não-incidência;” (NR);
"Art. 303 - O valor do imposto anteriormente antecipado, passível de ressarcimento em função das situações a seguir, desde que o crédito não possa ser absorvido em outras operações, poderá ser utilizado para deduzir o imposto devido por antecipação tributária, na forma e condições estabelecidas em regime especial:
"§ 1º - Nas operações a que se refere o caput deste artigo a Petrobras terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento, devendo o transporte inicial do produto ser acompanhado pelo documento previsto no Anexo único do Convênio ICMS 05/09.” (NR);
"§ 3º - O estabelecimento remetente manterá em arquivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à disposição do fisco, os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatário-exportador.” (NR);
"Das operações de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica” (NR);
"Art. 426 - Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste capítulo (Conv. ICMS 64/06).
"§ 3º - O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.
"Art. 428 - Para os efeitos do disposto neste capítulo a montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 426, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:” (NR);
"Art. 430 - As pessoas indicadas no art. 426, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem a venda deverão emitir nota fiscal em nome do adquirente, nos termos da legislação vigente, constando no campo "Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 427.” (NR);
"Art. 431 - Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, as demonstrações de que trata o art. 430 deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.” (NR);
XVIII - a seção III do capítulo XL (Conv. ICMS 60/18):
"Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS 20/15, 24/16, 203/17, 60/18, 61/18 e 67/18,
D E C R E T A
"Art. 485 - Considera-se empresa de construção civil aquela que se encontra inscrita em um dos Códigos de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas classes das divisões 41 a 43.” (NR);
"IV - o contribuinte estiver obrigado a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e;” (NR);
"§ 1º - O cancelamento de ofício da autorização de uso do ECF, nos termos do inciso IV, dispensa o contribuinte de requerer a cessação de uso do equipamento prevista no art. 207.
"5 - esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário, conforme estabelece a Lei nº 12.468/11;
6 - apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando profissional taxista empregado” (NR);
"LXIII - as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observadas as condições e critérios dispostos no Conv. ICMS 65/88, sendo que:
"LXIV - as operações internas relativas a aquisições de bens e mercadorias realizadas por Consórcios Públicos de Saúde da Bahia, disciplinados pela Lei Estadual nº 13.374, de 22 de setembro de 2015, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 61/18.” (NR);
"f) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, inclusive computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet) - NCM 8471;” (NR);
"CXIII - as prestações internas de serviços de transporte de carga (Conv. ICMS 04/04);” (NR);
"d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
"LX - nas saídas internas com biogás e biometano, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 24/16).” (NR);
"Art. 408-A - Nas exportações de que tratam esta seção quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:
"Art. 481-A - A empresa que pretender realizar atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral em portal de compras na internet, CNAE 7490-1/04, tendo como base, para armazenar e despachar mercadorias de terceiros, estabelecimento localizado neste Estado, deverá obter, antes de iniciar suas atividades, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) e regime especial para definição das condições de operação.” (NR);
"VII - nas operações com barita;” (NR);
"XIII - ABATIMENTO: valor deduzido do ICMS a recolher relativo ao repasse, ao Proponente, dos recursos de responsabilidade do Estado no projeto, de no máximo, 3% (três por cento) do imposto devido em cada mês, que será descontado do total a recolher nos casos de tributação pelo regime normal e ressarcido nos casos de regime de substituição ou antecipação tributária, num período único ou em períodos sucessivos, até atingir o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;” (NR);
"Art. 14 - O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela COMGER poderá abater até o equivalente a 3% (três por cento) do valor do ICMS a recolher.” (NR).
"XV - abatimento: valor que não pode exceder a 3% (três por cento) do imposto devido em cada período, que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;” (NR);
"Art. 23 - Ao patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora será concedido abatimento sobre o valor do ICMS a recolher, a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder ao limite de 3% (três por cento) do imposto devido em cada período.” (NR).
"Art. 1º - O produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na condição de Produtor Rural, poderá emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para registro de suas operações até 30.06.2019.” (NR).
Ver também:
Art. 1º do Decreto nº 18.822 de 27 de dezembro de 2018 que torna sem efeito a revogação do Decreto 7.726 de 28 de dezembro de 1999, procedida no inciso V do art. 7º do Decreto nº 18.801, de 20 de dezembro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda