Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 15921, de 3 de fevereiro de 2015
Nº 15921/2015
"Art. 29 - A baixa de inscrição será efetivada após a entrada do pedido pelo contribuinte.
"Art. 249 - O contribuinte obrigado à EFD deve observar o Ajuste SINIEF 02/09 e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 09/08 e no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.
"Art. 251 - A retificação da EFD fica sujeita ao que estabelece a cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.";
"LVI - os fornecimentos de energia elétrica destinada à utilização:
"VIII - na saída de gado bovino e bufalino destinado ao Espírito Santo, Minas Gerais e Sergipe em decorrência de "recurso de pasto", bem como no respectivo retorno ao estabelecimento de origem, observado o disposto no Prot. ICMS nº 54/12;";
"XXXII - nas sucessivas saídas internas de material de origem vegetal, gás natural e biogás a serem utilizados em processo de produção de:
"Art. 316 - Os créditos acumulados relativos a cada mês serão transferidos, no final do período, do campo "valor total de ajustes estornos de créditos" no Registro E110 (Apuração do ICMS - operações próprias), para o Registro 1200, relativo ao controle de crédito acumulado da EFD, de acordo com a origem dos créditos.";
"V - após expedição do certificado, o contribuinte emitirá nota fiscal para dedução do saldo existente no Registro 1200 do controle de crédito acumulado da EFD.";
"§ 6º - O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento deverá efetuar o lançamento do seu valor no campo "valor total de deduções" do Registro E110 (Apuração do ICMS - operações próprias), com a expressão "Crédito transferido de terceiro pela Nota Fiscal nº ....... e pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ......".";
"I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);";
"31
Produtos cerâmicos em cuja fabricação seja utilizada argila ou barro cozido; (tijolos, tijoleiras e tapa-vigas; blocos, inclusive blocos para lajes pré-moldadas; telhas; elementos de chaminés e condutores de fumaça; tubos, calhas, algerozes e manilhas) - 6904; 6905 e 6906
Prot. ICMS 74/14 ? BA e SE
60,77% (Alíq. 4%)
55,75% (Alíq. 7%)
47,37% (Alíq. 12%)
60,77% (Alíq. 4%)
55,75% (Alíq. 7%)
47,37% (Alíq. 12%)
39%";
"Piche, Pez, Betume e Asfalto - 2706 e 2714.".
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e na Lei Complementar Federal nº 147/2014, nos Convênios ICMS nos 128/12, 114/14, 120/14, 134/14 e 135/14 e nos Protocolos ICMS nos 72/14 e 74/14,
D E C R E T A
"Art. 67-B - Os prestadores de serviço de fornecimento de gás canalizado deverão adotar o disposto no Conv. ICMS nº 128/12, quanto aos procedimentos relativos à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, sendo que o contribuinte (Conv. ICMS nº 128/12): deverá apresentar a AIDF prevista no art. 50 deste Regulamento;
"CVII - a entrada decorrente de importação do exterior de medicamento destinado ao tratamento do câncer, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, importado por pessoa física ou por sua conta e ordem, desde que o importador obtenha autorização prévia da administração tributária e que o medicamento (Conv. ICMS nº 114/14):
"XXVII - até 31/12/2015, nas operações internas com metanol destinadas a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento);";
"e) leite em pó em embalagem de 25kg, leite UHT, creme de leite e leite condensado;";
"Art. 3º - Nas saídas internas dos produtos relacionados aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes indicados a seguir, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do art. 7º, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento):
"Art. 4º-C - Fica dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.
"Art. 37-B - Deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, ainda que emitido por meio de ECF, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias, a não contribuintes do ICMS, de valor superior a R$600,00 (seiscentos reais), realizadas de estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo.".
Retificação
No caput e §§ 1º e 2º do art. 7º e no art. 9º do Decreto nº 15.921, de 03 de fevereiro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado de 04.02.2015:
ONDE SE LÊ:
Art. 7º - ...em estoque em 31/01/2015, excluídos do regime de substituição tributária a partir 01/02/2015...
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2015.
LEIA-SE:
Art. 7º - ...em estoque em 03/02/2015, excluídos do regime de substituição tributária a partir 04/02/2015...
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 04 de fevereiro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda