Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13373, de 21 de setembro de 2015
Nº 13373/2015
"Art. 2º - ...............................................................................
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"Art. 13 - ...................................................................................
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1 - o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XV do caput do art. 4º desta Lei;
2 - o do estabelecimento remetente de mercadoria ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XVI do caput do art. 4º desta Lei;
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.................................................................................................. 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;
1 - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do caput do art. 4º desta Lei;
2 - onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XVI do caput do art. 4º desta Lei;
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"Art. 15 - ..................................................................................
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"Art. 17 - ...................................................................................
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Altera a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º - .....................................................................................
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"Art. 4º - .....................................................................................
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"Art. 6º - .....................................................................................
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XVIII - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS, cujas aquisições sejam vinculadas a prestações sujeitas ao ISS, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVI do caput do art. 4º desta Lei."
"Art. 15 - ....................................................................................
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"Art. 49-B - O recolhimento a que se refere o inciso II do § 4º do art. 2º deverá ser realizado pelo remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, na seguinte proporção do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual:
"Art. 49-C - Na hipótese de operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda