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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13833, de 10 de janeiro de 2018

Nº 13833/2018

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2018 no montante de R$45.254.018.341,00 (quarenta e cinco bilhões, duzentos e cinquenta e quatro milhões, dezoito mil e trezentos e quarenta e um reais), compreendendo, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 13.727, de 05 de julho de 2017:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas, abrangendo aquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA – Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$44.581.718.341,00 (quarenta e quatro bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, setecentos e dezoito mil e trezentos e quarenta e um reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria econômica e origem:

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Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$44.581.718.341,00 (quarenta e quatro bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, setecentos e dezoito mil e trezentos e quarenta e um reais) e está alocada:
Ino Orçamento Fiscal, R$30.646.304.507,00 (trinta bilhões, seiscentos e quarenta e seis milhões, trezentos e quatro mil e quinhentos e sete reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, R$13.935.413.834,00 (treze bilhões, novecentos e trinta e cinco milhões, quatrocentos e treze mil e oitocentos e trinta e quatro reais).
Art. 5.
- A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por órgão, incluindo as entidades da Administração indireta a eles vinculadas, o seguinte desdobramento:

Anexo disponível no download.

SEÇÃO II

DA – Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a)anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b)superavit financeiro dos órgãos, fundos e entidades integrantes deste Orçamento, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
c)excesso de arrecadação superveniente dos orçamentos aprovados por esta Lei.
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento.
IIImediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa a para outro ou de um órgão para outro, para atender às necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo único- Para efeito desta Lei, entende-se por excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças acumuladas entre a arrecadação prevista e a realizada apurado no Boletim de Acompanhamento Mensal da Receita, do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado da Bahia - FIPLAN, considerando-se, ainda, quando couber, a tendência do exercício, desde que indicada em estudos elaborados conjuntamente pelas Secretarias do Planejamento e da Fazenda.
Art. 7.
- Não serão computados para efeito do limite previsto no inciso I do art. 6º desta Lei, os créditos suplementares se destinados a atender:
Ia insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais; a despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais; e a convênios e operações de crédito.
IIa despesas relativas às emendas parlamentares de que trata o art. 48 da Lei nº 13.727, de 05 de julho de 2017, ou à conta de recursos da reserva de contingência.
Parágrafo único- As modificações orçamentárias intrassistema de que trata o art. 46 da Lei nº 13.727, de 05 de julho de 2017, não oneram o limite autorizado no caput desta Lei.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 9.
- As receitas estimadas e as despesas fixadas do Orçamento de Investimento das Empresas totalizam R$672.300.000,00 (seiscentos e setenta e dois milhões e trezentos mil reais), constantes dos Anexos I e II desta Lei, têm o seguinte desdobramento:

Anexo disponível no download.

Art. 10.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no art. 9º desta Lei, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Anexo disponível no download.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, de forma direta, quando da publicação da Lei de Orçamento Anual para 2018, as alterações decorrentes de Lei sancionada que modifique a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e cujas alterações não tenham sido alcançadas até a sanção desta Lei, permanecendo inalterado o valor total do Orçamento 2018, ficando dispensada a publicação dessas modificações mediante crédito suplementar.
Art. 12.
- O Plano Plurianual 2016-2019, instituído pela Lei nº 13.468, de 29 de dezembro de 2015, fica alterado na forma do Demonstrativo de Revisão do PPA, integrante do Anexo I desta Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de janeiro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Jaques Wagner

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário do Meio Ambiente

Joao Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Maria Olívia Santana

Secretária do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

José Vivaldo Souza de Mendonça Filho

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jeandro Laytynher Ribeiro

Secretário de Desenvolvimento Rural em exercício

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

José Alves Peixoto Júnior

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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