Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 16988, de 25 de agosto de 2016
Nº 16988/2016
Regulamenta a Compensação Ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, nos termos dos arts. 58 a 61 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025.
Redação original: Art. 1º - " Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, órgão estadual licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral."
Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025.
Redação anterior de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023: III " - Termo de Referência para Compensação Ambiental - TR: documento elaborado pela SEMA ou pelo INEMA para subsidiar a confecção do Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA, indicando minimamente os objetivos, a justificativa, a metodologia, as atividades, os requisitos, o cronograma de execução das ações a serem realizadas nas Unidades de Conservação beneficiárias, bem como seus responsáveis técnicos;"
Redação original: III " - Termo de Referência do Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - TR: documento elaborado pelo INEMA para subsidiar a confecção do Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA, indicando minimamente os objetivos, a justificativa, a metodologia, as atividades, requisitos, cronograma de execução das ações a serem realizadas nas Unidades de Conservação previamente estabelecidas, bem como seus responsáveis técnicos;"
Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025.
Redação anterior de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023: IV " - Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA: documento elaborado pelo empreendedor ou pela organização de que trata o § 1º do art. 22 deste Decreto e aprovado pelo Comitê Estadual de Compensação Ambiental - CECA, que estabelece o conjunto de atividades e ações técnicas a serem desenvolvidas no âmbito de Unidades de Conservação beneficiadas ou criadas com recursos da Compensação Ambiental;"
Redação original: IV " - Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA: documento que estabelece o conjunto de atividades e ações técnicas a serem desenvolvidas no âmbito de Unidades de Conservação beneficiadas ou criadas com recursos da Compensação Ambiental, que, após aprovação do INEMA, será parte integrante do TCCA;"
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: VI " - Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR: documento elaborado pelo INEMA indicando os projetos prioritários para aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental, de acordo com as necessidades das Unidades de Conservação."
VII - Comitê Estadual de Compensação Ambiental - CECA:instância de governança interna, com função deliberativa, incumbida de exercer as competências previstas no art. 9º-A deste Decreto;
Inciso VII acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
VIII - Fundo de Compensação Ambiental - FCA: mecanismo operacional e financeiro privado, integrado por recursos exclusivamente privados, oriundos da Compensação Ambiental, doações ou de Termos de Ajustamento de Conduta relacionados às atividades lesivas a Unidades de Conservação do Estado da Bahia;
Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025.
Redação original : VIII - " Fundo de Compensação Ambiental - FCA: mecanismo operacional e financeiro, integrado por recursos exclusivamente privados, oriundos da Compensação Ambiental ou de Termos de Ajustamento de Conduta relacionados às atividades lesivas a Unidades de Conservação do Estado da Bahia."
Inciso VIII acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
IX - Gestor Financeiro do FCA: instituição financeira oficial selecionada por licitação, de acordo com critérios estabelecidos pela SEMA para administrar os recursos aportados no FCA;
Inciso IX acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025.
X - Gestor Operacional do FCA: entidade sem fins lucrativos selecionada pela SEMA através de chamamento público para a execução dos recursos aportados no FCA, inclusive através de contratação de terceiros, responsabilizando-se pelas aquisições e prestação de serviços, observados os critérios, as políticas e as diretrizes definidos em ato específico do CECA.
Inciso IX acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025.
CAPÍTULO II
DA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
CA = VR x GI, onde:
CA = montante referente à Compensação Ambiental;
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;
GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) a 0,5% (meio por cento).
Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025.
Redação original : § 5º - "A apuração do VR será realizada pelo INEMA a partir da declaração dos custos totais do empreendimento ou atividade e respectivos documentos comprobatórios apresentados pelo empreendedor, em moeda nacional corrente, por ocasião do requerimento da Licença de Instalação ou licença equivalente. "
Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025.
Redação anterior : Parágrafo único - " Caso não seja atendido o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Diretor Geral do INEMA, como última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da negativa do pedido de reconsideração."
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
Da Câmara de Compensação Ambiental - CCA
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: Art. 7º " - A Câmara de Compensação Ambiental - CCA, instituída no âmbito da SEMA, atuará como órgão consultivo, exercendo a supervisão e acompanhamento das ações associadas à execução da Compensação Ambiental, competindo-lhe:"
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: I " - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos da Compensação Ambiental;"
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: II " - propor ao INEMA a aplicação e a destinação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental, identificando as Unidades de Conservação a serem contempladas;"
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: III " - avaliar periodicamente a metodologia e os procedimentos de cálculo do CA e propor ao INEMA, fundamentadamente, revisão dos critérios de gradação de impactos ambientais;"
Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação original: IV " - acompanhar os resultados da aplicação dos recursos financeiros oriundos da Compensação Ambiental nas Unidades de Conservação contempladas e propor aperfeiçoamentos cabíveis;"
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: V " - analisar o PAAR elaborado pelo INEMA, sugerindo alterações, quando cabíveis. "
VI - elaborar Relatório Técnico acerca do adimplemento das obrigações estipuladas no Termo de Compromisso para Compensação Ambiental;
Inciso VI acrescido de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Inciso VII acrescido de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: I " -04 (quatro) representantes da SEMA, sendo:a) o Secretário do Meio Ambiente; b) 01 (um) representante da Superintendência de Políticas e Planejamento Ambiental - SPA;c) 01 (um) representante da Superintendência de Estudos e Pesquisas Ambientais - SEP;d) 01 (um) representante do Gabinete do Secretário - GASEC."
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: II " 03 (três) representantes do INEMA, sendo:a) 01 (um) representante da Diretoria de Unidades de Conservação - DIRUC;b) 01 (um) representante da Diretoria de Regulação - DIRRE;c) 01 (um) representante da Diretoria Geral - DIREG."
revogadoIII - 01 (um) representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, com atuação no Estado da Bahia;
Revogado pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: " § 1º - A CCA será presidida pelo Secretário do Meio Ambiente e, em sua ausência ou impedimento, pelo representante do seu Gabinete que integra o referido colegiado."
<REVOGADO>§ 4º - O representante dos órgãos municipais de meio ambiente será indicado pela representação da ANAMMA no Estado da Bahia, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Revogado pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: " § 8º - A Coordenação de Gestão dos Fundos - COGEF, da SEMA, exercerá a Secretaria Executiva da CCA."
SEÇÃO I
A acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
I - deliberar sobre a destinação dos recursos oriundos da Compensação Ambiental;
III - aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos de Compensação Ambiental - PAAR;
Redação de acordo com Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação original: III - "aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos de Compensação Ambiental - PAAR e o Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA;"
IV - indicar medidas corretivas quando identificados fatos e atos que prejudiquem o cumprimento das finalidades da compensação ambiental;
V - exercer outras competências previstas neste Decreto.
I - o Secretário do Meio Ambiente;
Redação de acordo com Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação original: II - "o Coordenador de Gestão dos Fundos da SEMA;;"
III - o Diretor de Planejamento para Conservação da Biodiversidade da SEMA;
Redação de acordo com Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação original: III - "o Diretor Geral do INEMA;;"
Redação de acordo com Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação original: IV - "o Diretor de Sustentabilidade de Unidades de Conservação do INEMA.;"
Inciso V acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Inciso VI acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação de acordo com Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação original: § 1º - "O Comitê será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, que terá o voto simples e o de qualidade."
SEÇÃO II
Da Aplicação dos Recursos da Compensação Ambiental
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: " Art. 10 - O INEMA definirá as Unidades de Conservação a serem beneficiadas com a aplicação dos recursos da Compensação Ambiental, considerando aquelas diretamente afetadas pelo potencial impacto decorrente da implantação, obra ou empreendimento, sejam do Grupo de Proteção Integral ou do Grupo de Uso Sustentável."
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: " Parágrafo único."
Redação de acordo com Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação original: Art. 11 - "O empreendedor deverá apresentar no EIA/RIMA propostas para as ações a serem desempenhadas a título de Compensação Ambiental, sugerindo Unidades de Conservação a serem beneficiadas, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas Unidades de Conservação, observados os critérios estabelecidos neste Decreto."
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: " Art. 13 - Na definição das Unidades de Conservação beneficiadas, o INEMA deverá considerar as propostas a que se refere o inciso II do art. 7º e os arts. 11 e 12 deste Decreto, devendo constar da decisão exposição de motivos que justifique eventual rejeição de tais propostas. "
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: " Art. 14 - No início de cada exercício, o INEMA deverá apresentar o PAAR à CCA, de acordo com o planejamento anual das Unidades de Conservação, composto pelos projetos prioritários para aplicação dos recursos da Compensação Ambiental e respectivos fundamentos técnicos."
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: " Art. 15 - Os recursos da Compensação Ambiental deverão ser aplicados nas Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral existentes ou a serem criadas, na forma do art. 10 deste Decreto, devendo ser observada a seguinte ordem de prioridade:"
<REVOGADO>Parágrafo único - Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua zona de amortecimento, a Unidade de Conservação, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da Compensação Ambiental.
Revogado pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
SEÇÃO III
Do Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - TCCA
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: " II - identificação do objeto, com a descrição da modalidade e dos serviços associados às ações de implementação ou manutenção de Unidade de Conservação a serem realizados; "
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: " III - identificação das Unidades de Conservação, existentes ou a serem criadas, destinatárias da Compensação Ambiental; "
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: " VI - a forma de pagamento ou incentivo condicionado, incluindo o valor e os procedimentos para reajuste, em se tratando de pagamento em dinheiro;"
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: " § 1º - Após assinatura e publicação do TCCA e, exclusivamente no caso de execução na modalidade direta a que se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto, o empreendedor deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias, o PTCA."
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Redação de acordo com Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação original: I - "diretamente pelo empreendedor, sendo-lhe facultada a contratação de terceiros, às suas expensas e integral responsabilidade; "
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: " II - indiretamente pelo empreendedor, a partir do depósito integral do montante de recurso fixado para a Compensação Ambiental à disposição de conta administrada por entidade previamente selecionada pela SEMA, na forma prevista no art. 22 deste Decreto, para execução dos atos materiais associados à implementação e manutenção de Unidade de Conservação. "
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "Art. 21 - Na hipótese em que o empreendedor opte pela execução direta da Compensação Ambiental a que se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto, a quitação da obrigação de apoiar a implementação e manutenção de Unidade de Conservação somente se dará após apuração final pelo INEMA do adimplemento integral do quanto estipulado no TCCA, quando, então, será emitida a CCCA em favor do empreendedor."
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "§ 2º - Findo o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, o empreendedor deverá encaminhar à Secretaria Executiva da CCA, em até 30 (trinta) dias, relatório detalhado de gastos e demais documentos comprobatórios do cumprimento integral da Compensação Ambiental, bem como solicitar Avaliação Técnica Final acerca do adimplemento de sua obrigação."
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "§ 3º - A Avaliação Técnica Final deverá ser realizada por quem expedirá relatório circunstanciado, autorizando a expedição da CCCA em favor do empreendedor."
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "§ 4º - A não aprovação do cumprimento da Compensação Ambiental pelo INEMA impedirá a expedição da Certidão a que se refere o § 3º deste artigo, hipótese em que o empreendedor deverá retificar ou complementar as ações previstas no TCCA, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência, sob pena de incorrer nas sanções previstas, além da aplicação de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total que lhe fora calculado para fins de Compensação Ambiental, a título de cláusula penal, bem como juros legais."
Redação de acordo com Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação anterior de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023: "Art. 22 - Para viabilizar a modalidade de execução indireta a que se refere o inciso II do art. 20 deste Decreto, e de modo a garantir a execução efetiva de obrigações de diversos empreendedores, objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente, a SEMA implementará mecanismo operacional e financeiro denominado FCA."
Redação original: "Art. 22 - A SEMA, para viabilizar a modalidade de execução indireta a que se refere o inciso II do art. 20 deste Decreto, e de modo a garantir a execução efetiva de obrigações de diversos empreendedores, objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente, deverá firmar instrumento específico, mediante processo de seleção com uma ou mais organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com capacidade e equipe técnica especializada para o atendimento dos objetivos do projeto de execução da Compensação Ambiental."
<REVOGADO>§ 1º - O FCA será gerido por uma organizaçãoda sociedade civil sem fins lucrativos, com capacidade e equipe técnica especializada para o atendimento dos objetivos da Compensação Ambiental, mediante processo de seleção e assinatura de instrumento específico.
Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "§ 1º - A organização a que se refere o caput deste artigo, após assinatura de instrumento específico perante a SEMA e o INEMA, se tornará responsável pela aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental na contratação e desenvolvimento dos serviços, bens e atividades estipuladas no TCCA, subrogando-se na obrigação de executar as atividades decorrentes da Compensação Ambiental originariamente imputadas ao empreendedor, respondendo, inclusive, pelo inadimplemento."
<REVOGADO>§ 2º - Após assinatura do instrumento específico perante a SEMA, com a interveniência do INEMA, a organização a que se refere o § 1º deste artigo será responsável pela gestão financeira e operacional dos recursos provenientes da Compensação Ambiental, obrigando-se à contratação e desenvolvimento dos serviços, bens e atividades estipulados no PAAR aprovado pelo CECA.
Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "§ 2º - A organização a que se refere o caput deste artigo deverá firmar o TCCA na qualidade de interveniente, conforme disposto no parágrafo único do art. 18 deste Decreto."
<REVOGADO>§ 3º - O CECA encaminhará periodicamente à organização a que se refere o § 1º deste artigo, os TCCA celebrados na modalidade indireta de execução.
Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "§ 3º - O depósito integral dos recursos fixados para a Compensação Ambiental implicará na quitação, para o empreendedor, da obrigação de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação."
<REVOGADO>§ 4º - A execução dos recursos aportados no FCA será realizada pela instituição de que trata o § 1º deste artigo, inclusive através de contratação de terceiros, responsabilizando-se pelas aquisições e prestação de serviços, observados os critérios, as políticas e as diretrizes definidos em ato específico da SEMA e do INEMA.
Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "§ 4º - O depósito dos recursos poderá ser realizado no prazo máximo de 12 (doze) meses, mediante o parcelamento em até 12 (doze) parcelas sucessivas, sujeitas a atualização monetária, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), sendo a primeira no mês subsequente a assinatura do TCCA."
<REVOGADO>§ 5º -O depósito integral dos recursos fixados para a Compensação Ambiental, incluindo a sua atualização monetária, em conta específica administrada pela organização responsável pela gestão financeira e operacional do FCA, implicará a quitação, para o empreendedor, da obrigação de apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação.
Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "§ 5º - Para o recebimento da CCCA, o empreendedor deverá encaminhar à SEMA, em até 10 (dez) dias, recibo de quitação expedido pela organização a que se refere o caput deste artigo, acompanhado dos documentos comprobatórios dos depósitos realizados."
<REVOGADO>§ 6º - O depósito dos recursos poderá ser realizado no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, mediante o parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas sucessivas, sujeitas a atualização monetária, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), sendo a primeira vencível no mês subsequente à assinatura do TCCA.
Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "§ 6º - A organização a que se refere o caput deste artigo poderá utilizar até 07% (sete por cento) do total depositado a fim de ressarcir os custos operacionais na execução das medidas compensatórias. "
<REVOGADO>§ 7º - Para o recebimento da Certidão de Cumprimento de Compensação Ambiental - CCCA, o empreendedor deverá encaminhar à SEMA recibo de quitação expedido pela organização a que se refere o § 1º deste artigo, acompanhado dos documentos comprobatórios dos depósitos realizados.
Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "§ 7º - Os eventuais rendimentos decorrentes da aplicação do valor principal da Compensação Ambiental serão necessariamente utilizados para apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais Unidades de Conservação, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas ao valor principal."
<REVOGADO>§ 8º - A organização a que se refere o § 1º deste artigo poderá utilizar até 10% (dez por cento) do total depositado a fim de ressarcir os custos operacionais no atendimento dos objetivos da Compensação Ambiental.
Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "§ 8º - Existindo saldo remanescente após a conclusão dos projetos previstos no TCCA, a execução deste valor será objeto de novo Termo."
<REVOGADO>§ 9º - Os percentuais máximos relativos à remuneração de que trata o § 8º deste artigo, bem como os critérios e diretrizes para a seleção de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em edital.
Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
9º acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
<REVOGADO>§ 10 - A organização a que se refere o § 1º deste artigo deverá garantir a integridade dos recursos à disposição do FCA, assegurando rentabilidade mínima obrigatória correspondente ao índice que for estabelecido no Edital de Seleção.
Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
<REVOGADO>§ 11 - A organização a que se refere o § 1º deste artigo deverá planejar, desenvolver, implantar e manter sistema de informação apto a permitir o acompanhamento gerencial do FCA, tanto em relação à execução dos recursos quanto às aplicações financeiras.
Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
<REVOGADO>§ 12 - A organização a que se refere o § 1º deste artigo deverá encaminhar semestralmente as prestações de contas técnica e financeira à SEMA, acompanhada de relatório demonstrativo dos recursos arrecadados e de suas aplicações.
Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
<REVOGADO>§ 13 - Os procedimentos de aquisição e os contratos celebrados com recursos do FCA deverão assegurar vantajosidade técnica e econômica na aplicação dos recursos, inclusive no que se refere ao ciclo de vida dos objetos contratados, impedindo operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, bem como prática de nepotismo, pautando-se nos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da economicidade e do desenvolvimento sustentável.” (NR)
Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação original: Art. 22 A - " A organização de que trata o § 1º do art. 22 deste Decreto poderá promover ações para o diagnóstico fundiário dos imóveis inseridos nas Unidades de Conservação beneficiárias."
Art. 22-A acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação original: Parágrafo único - " Quando o imóvel for objeto de processo de desapropriação, o valor das indenizações poderá ser pago com recursos do FCA, hipótese em que a organização responsável pela gestão financeira e operacional do FCA figurará como interveniente pagadora."
I - recursos aportados por empreendedores, sejam pessoas jurídicas de direito privado ou público, devidos a título de Compensação Ambiental, oriundos de TCCA celebrados na modalidade indireta;
Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação original: I - " recursos aportados por empreendedores, devidos a título de Compensação Ambiental, oriundos de TCCA celebrados na modalidade indireta, destinados a Unidades de Conservação instituídas pelo Estado; "
II - recursos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta - TACrelacionados às atividades lesivas a Unidades de Conservação instituídas pelo Estado;
III - rendimentos obtidos com o investimento de suas disponibilidades financeiras.
IV - recursos oriundos de doações nacionais e internacionais voltados à proteção e conservação da biodiversidade.
Inciso IV acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "Art. 23 - O não adimplemento da obrigação no prazo estipulado, seja na modalidade direta ou na modalidade indireta, configurará mora, o que autoriza a aplicação de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da Compensação Ambiental, a título de cláusula penal prevista no TCCA, sem prejuízo de atualização monetária e aplicação das sanções administrativas cabíveis."
I - de multa de 10% (dez por cento) do montante equivalente à obrigação inadimplida, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis, quando se tratar da modalidade direta;
Inciso I acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
II - de multa de 10% (dez por cento) da parcela inadimplida, bem como de juros moratórios equivalentes ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, sem prejuízo de atualização monetária e aplicação das sanções administrativas cabíveis, quando se tratar da modalidade indireta.
Inciso II acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "Art. 24 - Os valores devidos a título de Compensação Ambiental, enquanto pendente de execução pelo empreendedor, serão atualizados pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
ANEXO ÚNICO
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL
1. Grau de Impacto (GI)
O Grau de Impacto visa contabilizar os impactos negativos ocorridos diretamente sobre os recursos ambientais e depende da relevância do ambiente afetado e da intensidade da pressão que o empreendimento ou atividade irá exercer sobre aquele ambiente, sendo resultado do somatório entre a Relevância Ambiental (RA) e o Indicador de Áreas Protegidas (IAP), podendo atingir valores de 0,25% a 0,5%:
, onde
RA = Relevância Ambiental; e
IAP = Indicador de Áreas Protegidas.
1.1. - RA: Relevância Ambiental:
A Relevância Ambiental (RA) será calculada considerando o cruzamento entre o Indicador de Relevância Ambiental (IRA) e a significância do impacto ambiental relacionado às atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental passíveis de EIA/RIMA, conforme o Quadro 01, nos termos do Decreto Estadual nº 14.024/2012.
A RA terá seu valor variando entre 0,25% e 0,4%.
Quadro 01 – Relevância Ambiental
Indicador de Relevância Ambiental
Nível de significância do impacto
Nível 1
Nível 2
Nível 3
Muito baixa
0,25
0,27
0,30
Baixa
0,27
0,30
0,32
Média
0,30
0,32
0,35
Alta
0,32
0,35
0,37
Muito Alta
0,35
0,37
0,40
1.1.1. Nível de significância do impacto
A significância do impacto ambiental das atividades passíveis de EIA/RIMA no Estado da Bahia foi relativizada de modo a consignar sua gradação entre níveis, sendo o Nível 1 o mais baixo e o Nível 3 o mais alto. As atividades e empreendimentos passíveis de EIA/RIMA, segundo o Decreto Estadual nº 14.024/2012, foram listados no Quadro 03, juntamente com seus respectivos níveis de significância.
As atividades e empreendimentos não constantes no Quadro 03, mas que em função de suas peculiaridades tenham sofrido reenquadramento com exigência de EIA/RIMA, nos termos do art. 112 do Decreto Estadual nº 14.024/2012, ficarão obrigadas à correspondente Compensação Ambiental, sendo admitido para efeitos do cálculo da Relevância Ambiental (RA) o nível de significância de impacto ambiental conforme análise técnica caso a caso.
Fica reservada ao órgão ambiental licenciador a prerrogativa de arbitrar ou alterar os níveis de significância do impacto, quando da análise do EIA/RIMA, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade.
1.1.2. Indicador de Relevância Ambiental (IRA)
O Indicador de Relevância Ambiental (IRA) reflete a significância ambiental entre os domínios biogeográficos do Estado da Bahia em cinco diferentes classes, as quais representam valores de muito baixa a muito alta relevância ambiental, e será estabelecido mediante utilização do Mapa de Relevância Ambiental do Estado da Bahia, ferramenta de apoio à tomada de decisão, desenvolvida pela Secretaria do Meio Ambiente – SEMA.
Para o cálculo da Compensação Ambiental (CA) do empreendimento, será considerado o maior valor do Indicador de Relevância Ambiental (IRA) obtido dentro da área do polígono do empreendimento.
1.2 - IAP: Indicador de Áreas Protegidas:
O Indicador de Áreas Protegidas (IAP) expressa a existência ou não de influência direta ou indireta da atividade ou empreendimento em áreas protegidas, conforme o Quadro 02.
O tipo de influência da atividade ou empreendimento será definido de acordo com as delimitações das áreas de influência dos meios físico e biótico estabelecidas durante o processo de Avaliação de Impacto Ambiental, considerando sempre as áreas de influência mais abrangentes.
Quando a área diretamente afetada (ADA) ou a área de influência direta (AID) do empreendimento ou atividade sobrepuser uma área protegida, o tipo de influência será considerado direto, assumindo os valores indicados para tal situação.
Quando a área de influência indireta (AII) do empreendimento ou atividade sobrepuser uma área protegida, o tipo de influência será considerado indireto, assumindo os valores indicados para tal situação.
As áreas protegidas foram subdivididas e categorizadas de acordo com os usos preponderantes e as restrições de cada área.
Quando não houver influência da atividade ou empreendimento em áreas protegidas, o valor do Indicador de Áreas Protegidas (IAP) será igual a 0 (zero). No caso de interferência em mais de uma área protegida, os valores serão considerados cumulativamente até o valor máximo de 0,1%.
Quadro 02 - Indicador de Áreas Protegidas
Áreas Protegidas
Tipo de Influência do empreendimento
DIRETA
INDIRETA
Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional, Parque Estadual; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre; Cavidade Natural Subterrânea de Relevância Máxima.
0,10
0,05
Área de Relevante Interesse Ecológico; Áreas de Preservação Permanente; Reserva Particular do Patrimônio Natural;Cavidade Natural Subterrânea de Relevância Alta.
0,08
0,04
Reserva de Fauna; Floresta Nacional, Floresta Estadual; Reserva de Desenvolvimento Sustentável;Cavidade Natural Subterrânea de Relevância Média.
0,06
0,03
Área de Proteção Ambiental; Reserva Extrativista; Cavidade Natural Subterrânea de Relevância Baixa.
0,04
0,02
Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação.
0,02
0,01
Quadro 03 - Nível de significância do impacto das atividades e empreendimentos passíveis de EIA/RIMA segundo o Anexo IV do Decreto Estadual nº 14.024/2012
DIVISÃO A: AGRICULTURA E FLORESTAS
NÍVEL
Grupo A2: Criação de Animais
A2.2 Criações Confinadas
2
Grupo A3: Silvicultura
A3.2 Produção de carvão vegetal
1
Grupo A4: Supressão de Vegetação
A4.1 Supressão de Vegetação no Bioma Mata Atlântica
3
A4.2 Supressão de Vegetação no Bioma Caatinga
3
A4.3 Supressão de Vegetação no Bioma Cerrado
3
DIVISÃO B: MINERAÇÃO
NÍVEL
Grupo B1: Minerais Metálicos e Não Metálicos
B1.1 Minerais metálicos
3
B1.2 Minerais Não Metálicos
3
Grupo B2: Gemas ou Pedras Preciosas e Semi-Preciosas
B2.2 Ametista, Diamante, Esmeralda
3
Grupo B3: Minerais Utilizados na Construção Civil, Ornamentos e Outros
B3.3 Caulim
3
B3.5 Ardósia, Dioritos, Granitos, Mármores, Quartzos, Sienitos, Dentre Outras Utilizadas Para Revestimento
3
Grupo B4: Minerais Utilizados na Indústria
B4.3 Apatita, Calcário Dolomítico, Calcita, Carnalita, Dolomita, Fosfatos, Minerais de Borato, Potássio, Salgema, Salitre, Silvita e Sódio, Dentre Outros, Para Produção de Fertilizantes e Corretivos Agrícolas , etc.
3
B4.5 Anidrita, Barita, Bentonita, Calcário Conchífero, Calcário Calcitico, Calcita, Diatomita, Gipsita, Magnesita e Talco
3
B4.6 Amianto
3
Grupo B5: Combustíveis
B5.1 Combustíveis Fósseis Sólidos (Carvão, Linhito, Turfa e Sapropelitos, Dentre Outros)
3
B5.2 Rochas Betuminosas e Pirobetuminosas (Xisto Betuminoso e Xisto Pirobetuminoso)
3
Grupo B6: Extração de Petróleo e Gás Natural
B6.1 Petróleo Cru e Gás Natural
3
B6. 2 Perfuração de Poços de Petróleo ou Gás Natural
3
DIVISÃO C: INDÚSTRIAS
NÍVEL
Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados
C1.1 Carne e Derivados
2
C1.6 Açúcar e Confeitaria
3
C1.7 Óleos e Gorduras Vegetais
2
Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes
C5.1 Fabricação de Celulose
3
C5.2 Fabricação de Papel
2
Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos
C6.1 Produtos Químicos Inorgânicos
2
C6.2 Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos
2
C6.3 Produtos Farmacêuticos
2
C6.4 Fertilizantes e Defensivos Agrícolas
3
C6.7 Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal
1
Grupo C7: Refino do Petróleo, Produção de Biodiesel e Produtos Relacionados
C7.1 Refino e Re-refino do Petróleo
3
C7.4 Biocombustível
3
Grupo C8: Materiais de Borracha, de Plástico ou Sintéticos
C8.1 Beneficiamento de Borracha Natural
2
C8.2 Fabricação e Recondicionamento de Pneus e Câmaras de Ar
1
Grupo C9: Couro e Produtos de Couro
C9.1 Beneficiamento de Couros e Peles com Uso de Produto Químico
3
Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto
C10.2 Fabricação de Cimento
3
C10.3 Fabricação de Artefatos de Cimento, Fibroamianto, Fibra de vidro, Pó de Mármore e concreto
3
C10.4 Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica, Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes
2
C10.8 Fabricação de Cal e Assemelhados
2
Grupo C11: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não-Ferrosos e Fabricação e Acabamento de Produtos Metálicos
C11.1 Metalurgia e Fundição de Metais Ferrosos
3
C11.2 Metalurgia e Fundição de Metais Não Ferrosos
3
C11.3 Metalurgia de Metais Preciosos
2
C11.4 Fabricação de Soldas e Anodos
2
C11.5 Siderurgia
3
Grupo C16: Equipamentos de Transporte
C16.1: Fabricação de Equipamentos de Transporte Marítimo
2
Grupo C17: Pólos / Áreas / Distritos Industriais
C17.1 Áreas Industriais
3
DIVISÃO D: TRANSPORTE
NÍVEL
Grupo D4: Transporte de Substâncias Através de Dutos
D4.1 Dutos de Petróleo Cru (Oleodutos), de Petróleo Refinado, Gasolina, Derivados de Petróleo, Gases, Produtos Químicos Diversos e Minérios
2
DIVISÃO E: SERVIÇOS
NÍVEL
Grupo E1: Produção, Compressão, Estocagem e Distribuição de Gás Natural e GLP
E1.1 Estocagem de Gás Natural
1
E1.2 Estação De Compressão E Distribuição de Gás Natural
1
E1.3 Estação de Custódia (Ponto de Entrega)
1
E1.4 Terminais de Regaseificação GNL
2
Grupo E2: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia
E2.1 Hidrelétricas
3
E2.2 Termoelétricas ou Grupos Geradores
3
E2.4 Geração de Energia Elétrica por Fonte Eólica
1
E2.5 Construção de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica
2
E2.6 Caldeiras
2
Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos
E3.2 Terminais de Petróleo e Derivados e de Produtos Químicos Diversos
2
Grupo E5: Serviços de esgotamento sanitário coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos domésticos (inclusive interceptores e emissários)
E5.1 Construção ou Ampliação de Sistema de Esgotamento Sanitário (Redes de Coleta, Interceptores, Tratamento e Disposição Final de Esgotos Domésticos)
1
Grupo E6: Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final)
E6.4 Aterros Sanitários
1
Grupo E7: Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais
E7.1 Aterro e Estocagem de Resíduos Industriais
2
E7.2 Tratamento centralizado de resíduos industriais
2
Grupo E8: Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais
E8.1 Estações de Tratamento e Equipamentos Associados
2
E8.2 Sistemas e Disposição Oceânica
3
DIVISÃO F: OBRAS CIVIS
NÍVEL
Grupo F1: Infraestrutura de Transporte
F1.1 Complexos Viários (Implantação ou Ampliação de estradas, pontes e afins)
2
F1.2 Ferrovias
2
F1.3 Hidrovias
3
F1.4 Portos
3
F1.6 Aeroportos
2
Grupo F2: Barragens e Diques
F2.1 Barragens e Diques
3
Grupo F5: Transposição de Bacias Hidrográficas
F5.1 Transposição de Bacias Hidrográficas
3
DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER
NÍVEL
Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos
G2.1 Complexos Turísticos e Empreendimentos Hoteleiros
2
DIVISÃO H: FAUNA SILVESTRE
NÍVEL
Grupo H.2: Abatedouros e frigoríficos de animais silvestres
H2.1: Abatedouros e frigoríficos
2