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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16988, de 25 de agosto de 2016

Nº 16988/2016

Regulamenta a Compensação Ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, nos termos dos arts. 58 a 61 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral.

Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025.

Redação original: Art. 1º - " Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, órgão estadual licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral."

Art. 2.
- Para os efeitos deste Decreto, serão considerados os seguintes conceitos:
I Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - TCCA: instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de Compensação Ambiental decorrentes de licenciamento ambiental, com força de título executivo extrajudicial;
II Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - CCCA: documento emitido pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que atesta o cumprimento integral, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas no TCCA, ou das obrigações de Compensação Ambiental decorrentes de instrumentos celebrados anteriormente a este Decreto;
III Termo de Referência para Compensação Ambiental - TR: documento elaborado pela SEMA ou pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA para subsidiar a confecção do Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA, indicando minimamente os objetivos, a justificativa, a metodologia, as atividades, os requisitos, o cronograma de execução das ações a serem realizadas nas Unidades de Conservação beneficiárias, bem como a qualificação mínima a ser exigida dos responsáveis técnicos contratados pelo empreendedor ou entidade;

Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025.

Redação anterior de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023: III " - Termo de Referência para Compensação Ambiental - TR: documento elaborado pela SEMA ou pelo INEMA para subsidiar a confecção do Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA, indicando minimamente os objetivos, a justificativa, a metodologia, as atividades, os requisitos, o cronograma de execução das ações a serem realizadas nas Unidades de Conservação beneficiárias, bem como seus responsáveis técnicos;"

Redação original: III " - Termo de Referência do Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - TR: documento elaborado pelo INEMA para subsidiar a confecção do Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA, indicando minimamente os objetivos, a justificativa, a metodologia, as atividades, requisitos, cronograma de execução das ações a serem realizadas nas Unidades de Conservação previamente estabelecidas, bem como seus responsáveis técnicos;"

IV Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA: documento elaborado pelo empreendedor, na modalidade direta, ou pela entidade de que trata o art. 22-C deste Decreto, na modalidade indireta, que estabelece o plano detalhado para execução, conjunto de atividades e ações técnicas a serem desenvolvidas no âmbito de Unidades de Conservação beneficiadas ou criadas com recursos da Compensação Ambiental;

Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025.

Redação anterior de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023: IV " - Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA: documento elaborado pelo empreendedor ou pela organização de que trata o § 1º do art. 22 deste Decreto e aprovado pelo Comitê Estadual de Compensação Ambiental - CECA, que estabelece o conjunto de atividades e ações técnicas a serem desenvolvidas no âmbito de Unidades de Conservação beneficiadas ou criadas com recursos da Compensação Ambiental;"

Redação original: IV " - Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA: documento que estabelece o conjunto de atividades e ações técnicas a serem desenvolvidas no âmbito de Unidades de Conservação beneficiadas ou criadas com recursos da Compensação Ambiental, que, após aprovação do INEMA, será parte integrante do TCCA;"

V Solicitação de Aplicação de Recursos de Compensação Ambiental - SAR: documento elaborado pelo Conselho Gestor da Unidade de Conservação para apreciação do INEMA, sugerindo as prioridades de aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental, acompanhado de justificativa técnica que comprove a necessidade de aplicação e quantidade de recursos necessários;
VI Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR: documento elaborado pela Câmara de Compensação Ambiental - CCA e aprovado anualmente pelo Comitê Estadual de Compensação Ambiental - CECA, indicando os projetos prioritários para aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental, de acordo com as necessidades das Unidades de Conservação;

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: VI " - Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR: documento elaborado pelo INEMA indicando os projetos prioritários para aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental, de acordo com as necessidades das Unidades de Conservação."

VII - Comitê Estadual de Compensação Ambiental - CECA:instância de governança interna, com função deliberativa, incumbida de exercer as competências previstas no art. 9º-A deste Decreto;

Inciso VII acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

VIII - Fundo de Compensação Ambiental - FCA: mecanismo operacional e financeiro privado, integrado por recursos exclusivamente privados, oriundos da Compensação Ambiental, doações ou de Termos de Ajustamento de Conduta relacionados às atividades lesivas a Unidades de Conservação do Estado da Bahia;

Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025.

Redação original : VIII - " Fundo de Compensação Ambiental - FCA: mecanismo operacional e financeiro, integrado por recursos exclusivamente privados, oriundos da Compensação Ambiental ou de Termos de Ajustamento de Conduta relacionados às atividades lesivas a Unidades de Conservação do Estado da Bahia."

Inciso VIII acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

IX - Gestor Financeiro do FCA: instituição financeira oficial selecionada por licitação, de acordo com critérios estabelecidos pela SEMA para administrar os recursos aportados no FCA;

Inciso IX acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025.

X - Gestor Operacional do FCA: entidade sem fins lucrativos selecionada pela SEMA através de chamamento público para a execução dos recursos aportados no FCA, inclusive através de contratação de terceiros, responsabilizando-se pelas aquisições e prestação de serviços, observados os critérios, as políticas e as diretrizes definidos em ato específico do CECA.

Inciso IX acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025.

CAPÍTULO II

DA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 3.
- O valor da Compensação Ambiental - CA a ser destinado pelo empreendedor para adimplemento da obrigação a que se refere o art. 1º deste Decreto será calculado pelo INEMA no curso do processo de licenciamento ambiental, de acordo com o grau de impacto causado e os custos totais de implantação do empreendimento.
§ 1º- Para efeito de apuração do grau de impacto e subsequente cálculo do CA, serão considerados apenas os impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente.
§ 2º- O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo.
§ 3º- Não serão incluídos no cálculo do CA os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
Art. 4.
- O CAserá calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:

CA = VR x GI, onde:

CA = montante referente à Compensação Ambiental;

VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;

GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) a 0,5% (meio por cento).

§ 1º- O GI será apurado pelo INEMA conforme metodologia disposta no Anexo Único deste Decreto, por ocasião da elaboração do parecer técnico sobre o EIA/RIMA.
§ 2º- O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias à aplicação da metodologia de cálculo do GI.
§ 3º- O INEMA poderá requerer do empreendedor informações complementares necessárias ao cálculo do GI.
§ 4º- O valor do GI deverá integrar o texto da Licença Prévia ou licença equivalente.
§ 5º- O VR será declarado pelo empreendedor, em moeda nacional corrente, por ocasião do requerimento da Licença de Instalação ou licença equivalente, acompanhado dos documentos comprobatórios, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais pelo fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, nos termos previstos na legislação aplicável.

Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025.

Redação original : § 5º - "A apuração do VR será realizada pelo INEMA a partir da declaração dos custos totais do empreendimento ou atividade e respectivos documentos comprobatórios apresentados pelo empreendedor, em moeda nacional corrente, por ocasião do requerimento da Licença de Instalação ou licença equivalente. "

§ 6º- O CA será definido pelo INEMA antes da emissão da Licença de Instalação ou licença equivalente.
§ 7º- Em se tratando de ampliação ou modificação do empreendimento ou atividade, o empreendedor deverá apresentar declaração dos custos associados à alteração pretendida, devidamente acompanhada de demonstrativo contábil.
§ 8º- Nos casos de empreendimento em que a Licença de Instalação ou equivalente for emitida por trecho, o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho.
§ 9º- Como condição para a emissão da Licença de Operação, o empreendedor deverá comunicar ao INEMA a apuração final do somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, devidamente acompanhada de demonstrativo contábil, para confirmação do VR e verificação de existência de valor complementar da CA. acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025.
Art. 5.
- Da decisão do cálculo do CA caberá pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência.
§ 1º- Caso não seja atendido o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Secretário do Meio Ambiente, como última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da negativa do pedido de reconsideração.
§ 2º- O Secretário do Meio Ambiente, ouvindo a CCA, deverá julgar o Recurso no prazo de 60 (sessenta) dias.

Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025.

Redação anterior : Parágrafo único - " Caso não seja atendido o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Diretor Geral do INEMA, como última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da negativa do pedido de reconsideração."

Art. 6.
- Fixado em caráter final o CA, o processo deverá ser encaminhado à SEMA, para adoção dos procedimentos necessários à assinatura do TCCA.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

SEÇÃO I

Da Câmara de Compensação Ambiental - CCA

Art. 7.
- A Câmara de Compensação Ambiental - CCA, instituída no âmbito da SEMA, atuará como órgão consultivo, com a finalidade de analisar e propor a aplicação e destinação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental de empreendimentos e atividades de significativo ambiental, bem como identificar as Unidades de Conservação a serem contempladas, competindo-lhe:

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: Art. 7º " - A Câmara de Compensação Ambiental - CCA, instituída no âmbito da SEMA, atuará como órgão consultivo, exercendo a supervisão e acompanhamento das ações associadas à execução da Compensação Ambiental, competindo-lhe:"

I emitir posicionamento sobre ações prioritárias para a aplicação de recursos de compensação ambiental;

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: I " - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos da Compensação Ambiental;"

II formular propostas sobre a destinação ou redestinação de recursos de compensação ambiental relacionados às Unidades de Conservação,inclusive sobre quais serão beneficiárias;

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: II " - propor ao INEMA a aplicação e a destinação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental, identificando as Unidades de Conservação a serem contempladas;"

III elaborar o Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR encaminhando-o ao Comitê Estadual de Compensação Ambiental - CECA, para sua aprovação;

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: III " - avaliar periodicamente a metodologia e os procedimentos de cálculo do CA e propor ao INEMA, fundamentadamente, revisão dos critérios de gradação de impactos ambientais;"

IV aprovar os PTCA e acompanhar os resultados da aplicação dos recursos financeiros oriundos da Compensação Ambiental nas Unidades de Conservação contempladas e propor aperfeiçoamentos cabíveis;

Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação original: IV " - acompanhar os resultados da aplicação dos recursos financeiros oriundos da Compensação Ambiental nas Unidades de Conservação contempladas e propor aperfeiçoamentos cabíveis;"

V acompanhar a seleção e contratação de terceiros para execução dos recursos da Compensação Ambiental, na modalidade indireta;

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: V " - analisar o PAAR elaborado pelo INEMA, sugerindo alterações, quando cabíveis. "

VI - elaborar Relatório Técnico acerca do adimplemento das obrigações estipuladas no Termo de Compromisso para Compensação Ambiental;

Inciso VI acrescido de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

VII exercer outras competências previstas neste Decreto.

Inciso VII acrescido de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Art. 8.
- A CCA será composta por:
I 02 (dois) representantes da SEMA;

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: I " -04 (quatro) representantes da SEMA, sendo:a) o Secretário do Meio Ambiente; b) 01 (um) representante da Superintendência de Políticas e Planejamento Ambiental - SPA;c) 01 (um) representante da Superintendência de Estudos e Pesquisas Ambientais - SEP;d) 01 (um) representante do Gabinete do Secretário - GASEC."

II 02 (dois) representantes do INEMA;

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: II " 03 (três) representantes do INEMA, sendo:a) 01 (um) representante da Diretoria de Unidades de Conservação - DIRUC;b) 01 (um) representante da Diretoria de Regulação - DIRRE;c) 01 (um) representante da Diretoria Geral - DIREG."

revogadoIII - 01 (um) representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, com atuação no Estado da Bahia;

Revogado pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

IV 01 (um) representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;
V 01 (um) representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
§ 1º- A CCA será presidida por um dos representantes da SEMA.

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: " § 1º - A CCA será presidida pelo Secretário do Meio Ambiente e, em sua ausência ou impedimento, pelo representante do seu Gabinete que integra o referido colegiado."

§ 2º- Cada membro da CCA contará com 01 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 3º- Os representantes do Poder Executivo Estadual serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

<REVOGADO>§ 4º - O representante dos órgãos municipais de meio ambiente será indicado pela representação da ANAMMA no Estado da Bahia, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Revogado pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

§ 5º- Os representantes do CEPRAM e do CONERH não poderão pertencer ao setor governamental, e serão escolhidos entre os seus pares, nos termos dos regimentos próprios, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.
§ 6º- A participação dos membros, titulares e suplentes, da CCA será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer espécie de remuneração.
§ 7º- Aos membros da CCA, representantes de entidades da sociedade civil sediadas no interior do território da Bahia, fica assegurado o custeio de despesas relacionadas às reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante prévia solicitação à SEMA.
§ 8º- A SEMA exercerá a Secretaria Executiva da CCA.

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: " § 8º - A Coordenação de Gestão dos Fundos - COGEF, da SEMA, exercerá a Secretaria Executiva da CCA."

Art. 9.
- A CCA se reunirá, em caráter ordinário, a cada 120 (cento e vinte) dias e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação dos seus membros.

SEÇÃO I

A acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Art. 9-A.
- O Comitê Estadual de Compensação Ambiental - CECA é instância de governança interna, com função deliberativa, que tem as seguintes competências: acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

I - deliberar sobre a destinação dos recursos oriundos da Compensação Ambiental;

II exercer o planejamento e o monitoramento da aplicação dos recursos da Compensação Ambiental;

III - aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos de Compensação Ambiental - PAAR;

Redação de acordo com Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação original: III - "aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos de Compensação Ambiental - PAAR e o Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA;"

IV - indicar medidas corretivas quando identificados fatos e atos que prejudiquem o cumprimento das finalidades da compensação ambiental;

V - exercer outras competências previstas neste Decreto.

Art. 9-B.
- O CECA é integrado pelos seguintes membros: acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

I - o Secretário do Meio Ambiente;

II o Diretor Geral da SEMA;

Redação de acordo com Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação original: II - "o Coordenador de Gestão dos Fundos da SEMA;;"

III - o Diretor de Planejamento para Conservação da Biodiversidade da SEMA;

Redação de acordo com Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação original: III - "o Diretor Geral do INEMA;;"

IV o Diretor Geral do INEMA;

Redação de acordo com Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação original: IV - "o Diretor de Sustentabilidade de Unidades de Conservação do INEMA.;"

Vo Diretor de Sustentabilidade de Unidades de Conservação do INEMA;

Inciso V acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

VIo Diretor de Regulação do INEMA.

Inciso VI acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

§ 1º- O Comitê será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, que terá o voto simples e o de qualidade em caso de empate.

Redação de acordo com Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação original: § 1º - "O Comitê será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, que terá o voto simples e o de qualidade."

§ 2º- A participação dos membros do Comitê será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer espécie de remuneração.
§ 3º- A SEMA exercerá a Secretaria Executiva do Comitê.
§ 4º- Nos impedimentos, temporários ou eventuais, os titulares serão representados por seus substitutos legais. acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

SEÇÃO II

Da Aplicação dos Recursos da Compensação Ambiental

Art. 10.
- O CECA definirá as Unidades de Conservação a serem beneficiadas com a aplicação dos recursos da Compensação Ambiental.

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: " Art. 10 - O INEMA definirá as Unidades de Conservação a serem beneficiadas com a aplicação dos recursos da Compensação Ambiental, considerando aquelas diretamente afetadas pelo potencial impacto decorrente da implantação, obra ou empreendimento, sejam do Grupo de Proteção Integral ou do Grupo de Uso Sustentável."

§ 1ºNão havendo Unidade de Conservação específica afetada, os recursos da Compensação Ambiental deverão beneficiar exclusivamente aquelas do Grupo de Proteção Integral existentes ou em processo de criação dentro do território do Estado.

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: " Parágrafo único."

§ 2º- Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, os recursos da Compensação Ambiental deverão apoiar a implantação e a manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral. acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
§ 3º- Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada deverá ser uma das beneficiárias, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral. acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
§ 4º- Em virtude do interesse público, os recursos da Compensação Ambiental poderão beneficiar Unidades de Conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, mesmo que não sejam afetadas. acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Art. 11.
- O empreendedor deverá apresentar no EIA/RIMA o Plano de Compensação Ambiental, contendo os dados necessários para o cálculo do GI, e as propostas para as ações a serem desempenhadas a título de Compensação Ambiental, sugerindo Unidades de Conservação a serem beneficiadas, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas Unidades de Conservação, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

Redação de acordo com Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação original: Art. 11 - "O empreendedor deverá apresentar no EIA/RIMA propostas para as ações a serem desempenhadas a título de Compensação Ambiental, sugerindo Unidades de Conservação a serem beneficiadas, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas Unidades de Conservação, observados os critérios estabelecidos neste Decreto."

Art. 12.
- O conselho gestor da Unidade de Conservação encaminhará a SAR ao INEMA, acompanhada de justificativa técnica que comprove a necessidade de aplicação e quantidade de recursos solicitados.
Art. 13.
- O CECA aprovará o PAAR, observado o disposto no inciso III do art. 7º e os arts. 10, 11 e 12, todos deste Decreto, devendo constar da decisão exposição de motivos que justifique eventual rejeição da proposta apresentada pela CCA.

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: " Art. 13 - Na definição das Unidades de Conservação beneficiadas, o INEMA deverá considerar as propostas a que se refere o inciso II do art. 7º e os arts. 11 e 12 deste Decreto, devendo constar da decisão exposição de motivos que justifique eventual rejeição de tais propostas. "

Art. 14.
- No início de cada exercício, a CCA deverá elaborar a proposta do PAAR, nele incluídos os projetos prioritários para aplicação dos recursos da Compensação Ambiental e respectivos fundamentos técnicos, a partir do planejamento anual das Unidades de Conservação encaminhado pela SEMA e pelo INEMA.

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: " Art. 14 - No início de cada exercício, o INEMA deverá apresentar o PAAR à CCA, de acordo com o planejamento anual das Unidades de Conservação, composto pelos projetos prioritários para aplicação dos recursos da Compensação Ambiental e respectivos fundamentos técnicos."

Art. 15.
- Os recursos da Compensação Ambiental deverão ser aplicados na forma do art. 10 deste Decreto, devendo ser observada a seguinte ordem de prioridade:

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: " Art. 15 - Os recursos da Compensação Ambiental deverão ser aplicados nas Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral existentes ou a serem criadas, na forma do art. 10 deste Decreto, devendo ser observada a seguinte ordem de prioridade:"

I regularização fundiária e demarcação das terras;
II elaboração, revisão ou implementação de plano de manejo;
III aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento, recuperação de áreas degradadas e proteção da Unidade de Conservação, compreendendo sua área de amortecimento;
IV desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova Unidade de Conservação;
V desenvolvimento de pesquisas necessárias ao adequado manejo da Unidade de Conservação e área de amortecimento.

<REVOGADO>Parágrafo único - Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua zona de amortecimento, a Unidade de Conservação, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da Compensação Ambiental.

Revogado pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Art. 16.
- Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural e de Monumento Natural, de Refúgio de Vida Silvestre, da Área de Relevante Interesse Ecológico e da Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da Compensação Ambiental somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I elaboração, revisão ou implementação do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes para os imóveis de titularidade de particulares;
III implantação de programas de educação ambiental;
IV financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
Parágrafo único- Quando se tratar de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, o proprietário do imóvel inserido na poligonal destas Unidades de Conservação deverá ser previamente consultado, mediante notificação a ser encaminhada pelo INEMA, para, se for de seu interesse, apresentar no prazo de 30 (trinta) dias propostas de ações específicas a serem implementadas.
Art. 17.
- Na hipótese de a Unidade de Conservação beneficiada ter sido instituída pela União ou Município, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio ou o órgão municipal competente, conforme o caso, será notificado pelo INEMA para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias quanto às ações específicas a serem realizadas.

SEÇÃO III

Do Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - TCCA

Art. 18.
- Fixado o CA pelo INEMA, o Estado, por intermédio da SEMA, celebrará com o empreendedor o TCCA, objetivando o cumprimento das obrigações relativas à Compensação Ambiental, oriundas dos processos de licenciamento ambiental.
Parágrafo único- O INEMA deverá participar do TCCA como interveniente, bem como a entidade executora das medidas compensatórias, na hipótese de execução na modalidade indireta, a que se refere o inciso II do art. 20 deste Decreto.
Art. 19.
- Sem prejuízo das demais cláusulas e condições que se fizerem necessárias à formalização do instrumento, a elaboração do TCCA deverá observar o seguinte conteúdo mínimo:
I identificação e qualificação das partes envolvidas na execução da Compensação Ambiental;
II identificação do objeto, com a descrição da modalidade;

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: " II - identificação do objeto, com a descrição da modalidade e dos serviços associados às ações de implementação ou manutenção de Unidade de Conservação a serem realizados; "

III a identificação das Unidades de Conservação, existentes ou a serem criadas, destinatárias da Compensação Ambiental e dos serviços associados às ações de implementação ou manutenção de Unidade de Conservação a serem realizados, na hipótese de opção pela modalidade direta da execução;

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: " III - identificação das Unidades de Conservação, existentes ou a serem criadas, destinatárias da Compensação Ambiental; "

IV os direitos e obrigações das partes signatárias;
V os prazos do contrato, incluindo possibilidade ou não de renovação;
VI a forma de pagamento e o valor a ser depositado em conta de titularidade da organização a que se refere o § 1º art. 22 deste Decreto, na hipótese de opção pela modalidade indireta de execução, bem como as regras específicas de reajuste de parcelas;

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: " VI - a forma de pagamento ou incentivo condicionado, incluindo o valor e os procedimentos para reajuste, em se tratando de pagamento em dinheiro;"

VII penalidades contratuais e administrativas a que estará sujeito o empreendedor, em caso de descumprimento total ou parcial do contrato.
§ 1º- Após assinatura e publicação do TCCA e, exclusivamente no caso de execução na modalidade direta a que se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto, o empreendedor deverá apresentar o PTCA no prazo que for estabelecido no Termo de Compromisso para Compensação Ambiental.

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: " § 1º - Após assinatura e publicação do TCCA e, exclusivamente no caso de execução na modalidade direta a que se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto, o empreendedor deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias, o PTCA."

§ 2º- O PTCA deverá conter a especificação de custos de bens e serviços e o cronograma de execução das atividades no prazo máximo estabelecido no § 1º do art. 21 deste Decreto.
§ 3º- O PTCA poderá ser ajustado, no interesse da Administração, por meio de celebração de Termo Aditivo.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 20.
- A critério do empreendedor, havendo anuência da SEMA, a execução das medidas de apoio à implementação e manutenção de Unidade de Conservação poderá ser feita:
I diretamente pelo empreendedor, sendo-lhe facultada a contratação de terceiros para prestação de serviços e aquisição de bens móveis e imóveis, para doação ao Estado da Bahia, às suas expensas e integral responsabilidade, na forma prevista no art. 21 deste Decreto;

Redação de acordo com Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação original: I - "diretamente pelo empreendedor, sendo-lhe facultada a contratação de terceiros, às suas expensas e integral responsabilidade; "

II indiretamente pelo empreendedor,a partir do depósito integral do montante de recurso fixado para a Compensação Ambiental à disposição de conta administrada por entidade previamente selecionada pela SEMA, para a gestão do mecanismo operacional e financeiro, denominado Fundo de Compensação Ambiental - FCA, na forma prevista no art. 22 deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: " II - indiretamente pelo empreendedor, a partir do depósito integral do montante de recurso fixado para a Compensação Ambiental à disposição de conta administrada por entidade previamente selecionada pela SEMA, na forma prevista no art. 22 deste Decreto, para execução dos atos materiais associados à implementação e manutenção de Unidade de Conservação. "

Art. 21.
- Na hipótese em que o empreendedor opte pela execução direta da Compensação Ambiental a que se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto, a quitação da obrigação de apoiar a implementação e manutenção de Unidade de Conservação somente se dará após apuração final pelo CECA do adimplemento integral do quanto estipulado no Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - TCCA.

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: "Art. 21 - Na hipótese em que o empreendedor opte pela execução direta da Compensação Ambiental a que se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto, a quitação da obrigação de apoiar a implementação e manutenção de Unidade de Conservação somente se dará após apuração final pelo INEMA do adimplemento integral do quanto estipulado no TCCA, quando, então, será emitida a CCCA em favor do empreendedor."

§ 1º- O prazo máximo para o cumprimento da obrigação será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação do extrato do TCCA, sendo possível a prorrogação, a critério da SEMA, a partir de provocação fundamentada do empreendedor em até 90 (noventa) dias anteriores à data de finalização do prazo do contrato em vigor.
§ 2º- Findo o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, o empreendedor deverá encaminhar à CCA, em até 30 (trinta) dias, relatório detalhado de gastos e demais documentos comprobatórios do cumprimento integral da Compensação Ambiental.

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: "§ 2º - Findo o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, o empreendedor deverá encaminhar à Secretaria Executiva da CCA, em até 30 (trinta) dias, relatório detalhado de gastos e demais documentos comprobatórios do cumprimento integral da Compensação Ambiental, bem como solicitar Avaliação Técnica Final acerca do adimplemento de sua obrigação."

§ 3º- A CCA procederá à análise do documento de que trata o § 2º deste Decreto, elaborando Relatório Técnico acerca do adimplemento das obrigações estipuladas no TCCA encaminhando-o ao CECA, para expedição da Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - CCCA.

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: "§ 3º - A Avaliação Técnica Final deverá ser realizada por quem expedirá relatório circunstanciado, autorizando a expedição da CCCA em favor do empreendedor."

§ 4º- A não aprovação do cumprimento da Compensação Ambiental impedirá a expedição da Certidão a que se refere o § 3º deste artigo, hipótese em que o empreendedor deverá ser notificado para retificar ou complementar as ações estipuladas no TCCA, no prazo estabelecido pelo CECA.

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: "§ 4º - A não aprovação do cumprimento da Compensação Ambiental pelo INEMA impedirá a expedição da Certidão a que se refere o § 3º deste artigo, hipótese em que o empreendedor deverá retificar ou complementar as ações previstas no TCCA, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência, sob pena de incorrer nas sanções previstas, além da aplicação de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total que lhe fora calculado para fins de Compensação Ambiental, a título de cláusula penal, bem como juros legais."

§ 5º- Os profissionais envolvidos na execução dos serviços ficam, única e exclusivamente, vinculados ao empreendedor, sendo de sua exclusiva responsabilidade os custos relativos à remuneração pela prestação do serviço, não se comunicando, solidária ou subsidiariamente ao Estado e ao INEMA, sob qualquer pretexto ou fundamento.
Art. 21-A.
- No âmbito das ações de regularização fundiária, dentre as obrigações previstas no TCCA firmado na modalidade direta, poderá constar a doação ao Estado da Bahia, de imóvel inserido na poligonal de Unidade de Conservação beneficiada, na forma prevista em ato normativo próprio. acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
§ 1º- A doação deverá ser precedida de análises técnica e jurídica referentes à adequação do imóvel e de autorização prévia do Secretário do Meio Ambiente. acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
§ 2º- Poderão ser deduzidos do valor da CA as despesas comprovadas com emolumentos e tributos incidentes sobre a aquisição do imóvel pelo empreendedor. acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Art. 22-P.
ara viabilizar a modalidade de execução indireta a que se refere o inciso II do art. 20 deste Decreto, e de modo a garantir a execução efetiva de obrigações de diversos empreendedores, objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na conservação do meio ambiente, a SEMA implementará mecanismo operacional e financeiro denominado FCA.

Redação de acordo com Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação anterior de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023: "Art. 22 - Para viabilizar a modalidade de execução indireta a que se refere o inciso II do art. 20 deste Decreto, e de modo a garantir a execução efetiva de obrigações de diversos empreendedores, objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente, a SEMA implementará mecanismo operacional e financeiro denominado FCA."

Redação original: "Art. 22 - A SEMA, para viabilizar a modalidade de execução indireta a que se refere o inciso II do art. 20 deste Decreto, e de modo a garantir a execução efetiva de obrigações de diversos empreendedores, objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente, deverá firmar instrumento específico, mediante processo de seleção com uma ou mais organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com capacidade e equipe técnica especializada para o atendimento dos objetivos do projeto de execução da Compensação Ambiental."

<REVOGADO>§ 1º - O FCA será gerido por uma organizaçãoda sociedade civil sem fins lucrativos, com capacidade e equipe técnica especializada para o atendimento dos objetivos da Compensação Ambiental, mediante processo de seleção e assinatura de instrumento específico.

Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: "§ 1º - A organização a que se refere o caput deste artigo, após assinatura de instrumento específico perante a SEMA e o INEMA, se tornará responsável pela aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental na contratação e desenvolvimento dos serviços, bens e atividades estipuladas no TCCA, subrogando-se na obrigação de executar as atividades decorrentes da Compensação Ambiental originariamente imputadas ao empreendedor, respondendo, inclusive, pelo inadimplemento."

<REVOGADO>§ 2º - Após assinatura do instrumento específico perante a SEMA, com a interveniência do INEMA, a organização a que se refere o § 1º deste artigo será responsável pela gestão financeira e operacional dos recursos provenientes da Compensação Ambiental, obrigando-se à contratação e desenvolvimento dos serviços, bens e atividades estipulados no PAAR aprovado pelo CECA.

Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: "§ 2º - A organização a que se refere o caput deste artigo deverá firmar o TCCA na qualidade de interveniente, conforme disposto no parágrafo único do art. 18 deste Decreto."

<REVOGADO>§ 3º - O CECA encaminhará periodicamente à organização a que se refere o § 1º deste artigo, os TCCA celebrados na modalidade indireta de execução.

Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: "§ 3º - O depósito integral dos recursos fixados para a Compensação Ambiental implicará na quitação, para o empreendedor, da obrigação de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação."

<REVOGADO>§ 4º - A execução dos recursos aportados no FCA será realizada pela instituição de que trata o § 1º deste artigo, inclusive através de contratação de terceiros, responsabilizando-se pelas aquisições e prestação de serviços, observados os critérios, as políticas e as diretrizes definidos em ato específico da SEMA e do INEMA.

Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: "§ 4º - O depósito dos recursos poderá ser realizado no prazo máximo de 12 (doze) meses, mediante o parcelamento em até 12 (doze) parcelas sucessivas, sujeitas a atualização monetária, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), sendo a primeira no mês subsequente a assinatura do TCCA."

<REVOGADO>§ 5º -O depósito integral dos recursos fixados para a Compensação Ambiental, incluindo a sua atualização monetária, em conta específica administrada pela organização responsável pela gestão financeira e operacional do FCA, implicará a quitação, para o empreendedor, da obrigação de apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação.

Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: "§ 5º - Para o recebimento da CCCA, o empreendedor deverá encaminhar à SEMA, em até 10 (dez) dias, recibo de quitação expedido pela organização a que se refere o caput deste artigo, acompanhado dos documentos comprobatórios dos depósitos realizados."

<REVOGADO>§ 6º - O depósito dos recursos poderá ser realizado no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, mediante o parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas sucessivas, sujeitas a atualização monetária, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), sendo a primeira vencível no mês subsequente à assinatura do TCCA.

Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: "§ 6º - A organização a que se refere o caput deste artigo poderá utilizar até 07% (sete por cento) do total depositado a fim de ressarcir os custos operacionais na execução das medidas compensatórias. "

<REVOGADO>§ 7º - Para o recebimento da Certidão de Cumprimento de Compensação Ambiental - CCCA, o empreendedor deverá encaminhar à SEMA recibo de quitação expedido pela organização a que se refere o § 1º deste artigo, acompanhado dos documentos comprobatórios dos depósitos realizados.

Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: "§ 7º - Os eventuais rendimentos decorrentes da aplicação do valor principal da Compensação Ambiental serão necessariamente utilizados para apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais Unidades de Conservação, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas ao valor principal."

<REVOGADO>§ 8º - A organização a que se refere o § 1º deste artigo poderá utilizar até 10% (dez por cento) do total depositado a fim de ressarcir os custos operacionais no atendimento dos objetivos da Compensação Ambiental.

Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: "§ 8º - Existindo saldo remanescente após a conclusão dos projetos previstos no TCCA, a execução deste valor será objeto de novo Termo."

<REVOGADO>§ 9º - Os percentuais máximos relativos à remuneração de que trata o § 8º deste artigo, bem como os critérios e diretrizes para a seleção de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em edital.

Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

9º acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

<REVOGADO>§ 10 - A organização a que se refere o § 1º deste artigo deverá garantir a integridade dos recursos à disposição do FCA, assegurando rentabilidade mínima obrigatória correspondente ao índice que for estabelecido no Edital de Seleção.

Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

§ 10ºacrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

<REVOGADO>§ 11 - A organização a que se refere o § 1º deste artigo deverá planejar, desenvolver, implantar e manter sistema de informação apto a permitir o acompanhamento gerencial do FCA, tanto em relação à execução dos recursos quanto às aplicações financeiras.

Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

§ 11ºacrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

<REVOGADO>§ 12 - A organização a que se refere o § 1º deste artigo deverá encaminhar semestralmente as prestações de contas técnica e financeira à SEMA, acompanhada de relatório demonstrativo dos recursos arrecadados e de suas aplicações.

Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

§ 12ºacrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

<REVOGADO>§ 13 - Os procedimentos de aquisição e os contratos celebrados com recursos do FCA deverão assegurar vantajosidade técnica e econômica na aplicação dos recursos, inclusive no que se refere ao ciclo de vida dos objetos contratados, impedindo operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, bem como prática de nepotismo, pautando-se nos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da economicidade e do desenvolvimento sustentável.” (NR)

Revogado pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

§ 13ºacrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.
Art. 22-A.
- Os recursos aportados no FCA serão administrados por instituição financeira oficial, que após ser selecionada por licitação, de acordo com critérios definidos pela SEMA, se tornará Gestor Financeiro do FCA, de modo a garantir, dentre outros, a integralidade dos recursos à disposição do FCA, assegurando rentabilidade positiva na forma do edital.

Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação original: Art. 22 A - " A organização de que trata o § 1º do art. 22 deste Decreto poderá promover ações para o diagnóstico fundiário dos imóveis inseridos nas Unidades de Conservação beneficiárias."

Art. 22-A acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

§ 1º- O CECA encaminhará periodicamente ao Gestor Financeiro a que se refere o caput deste artigo, os TCCAs celebrados na modalidade indireta de execução.
§ 2º- O depósito integral dos recursos fixados para a Compensação Ambiental, incluindo a sua atualização monetária, em conta específica administrada pelo Gestor Financeiro do FCA, implicará a quitação, para o empreendedor, da obrigação de apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação.
§ 3º- O depósito dos recursos poderá ser realizado no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, mediante o parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas sucessivas, sujeitas a atualização monetária, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), sendo a primeira vencível no mês subsequente à assinatura do TCCA.
§ 4º- Para o recebimento da CCCA, o empreendedor deverá encaminhar à SEMA recibo de quitação expedido pelo Gestor Financeiro a que se refere o caput deste artigo, acompanhado dos documentos comprobatórios dos depósitos realizados.
§ 5º- O Gestor Financeiro deverá planejar, desenvolver, implantar e manter sistema de informação apto a permitir o acompanhamento gerencial do FCA, tanto em relação à execução dos recursos quanto às aplicações financeiras, bem como encaminhar mensalmente à SEMA prestação das contas acompanhada de relatório demonstrativo dos recursos aportados, aplicações e rendimentos.
§ 6º- Os percentuais máximos relativos à remuneração do Gestor Financeiro serão estabelecidos em edital.

Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação original: Parágrafo único - " Quando o imóvel for objeto de processo de desapropriação, o valor das indenizações poderá ser pago com recursos do FCA, hipótese em que a organização responsável pela gestão financeira e operacional do FCA figurará como interveniente pagadora."

Art. 22-B.
- O FCA é constituído de recursos exclusivamente privados, compreendendo: acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

I - recursos aportados por empreendedores, sejam pessoas jurídicas de direito privado ou público, devidos a título de Compensação Ambiental, oriundos de TCCA celebrados na modalidade indireta;

Redação de acordo com o Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Redação original: I - " recursos aportados por empreendedores, devidos a título de Compensação Ambiental, oriundos de TCCA celebrados na modalidade indireta, destinados a Unidades de Conservação instituídas pelo Estado; "

II - recursos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta - TACrelacionados às atividades lesivas a Unidades de Conservação instituídas pelo Estado;

III - rendimentos obtidos com o investimento de suas disponibilidades financeiras.

IV - recursos oriundos de doações nacionais e internacionais voltados à proteção e conservação da biodiversidade.

Inciso IV acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025

Art. 22-C.
- O eixo operacional do FCA poderá ser gerido por uma ou mais entidades sem fins lucrativos, com capacidade e equipe técnica especializada para o atendimento dos objetivos da Compensação Ambiental, mediante chamamento público, de acordo com os critérios estabelecidos pela SEMA.
Art. 22.
- C acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
§ 1º- Após celebração do instrumento específico perante a SEMA, com a interveniência do INEMA, as entidades a que se refere o caput deste artigo se tornarão Gestoras Operacionais do FCA e serão responsáveis pela execução dos recursos aportados no FCA, obrigando-se a realizar as aquisições de bens e desenvolvimento dos serviços e atividades estipulados no PAAR, inclusive através da contratação de terceiros, observados os critérios, as políticas e as diretrizes definidos pelo CECA. acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
§ 2º- Os critérios e limites para ressarcimento das despesas operacionais comprovadas pelos Gestores Operacionais e diretrizes para a seleção de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em edital. acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
§ 3º- Os Gestores Operacionais deverão encaminhar à SEMA a prestação de contas dos recursos repassados pelo Gestor Financeiro, conforme Plano de Trabalho. acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
§ 4º- Os procedimentos de aquisição e os contratos celebrados com recursos do FCA deverão assegurar vantajosidade técnica e econômica na aplicação dos recursos, inclusive no que se refere ao ciclo de vida dos objetos contratados, impedindo operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, bem como prática de nepotismo, pautando-se nos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da economicidade e do desenvolvimento sustentável. acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
§ 5º- O Gestor Operacional poderá promover ações para o diagnóstico fundiário dos imóveis inseridos nas Unidades de Conservação beneficiárias. acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
§ 6º- Quando o imóvel for objeto de processo de regularização fundiária, o valor das indenizações poderá ser pago com recursos do FCA. acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
§ 7º- O pagamento das indenizações administrativas deverá ser precedido da existência de processo administrativo de desapropriação consensual, das análises técnica e jurídica referentes à adequação do imóvel objeto de desapropriação, e de autorização do Secretário do Meio Ambiente. acrescido pelo Decreto 23.770 de 04 de junho de 2025
Art. 23.
- O não adimplemento da obrigação, pelo empreendedor, nos prazos estipulados, configurará mora, o que autoriza a aplicação:

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: "Art. 23 - O não adimplemento da obrigação no prazo estipulado, seja na modalidade direta ou na modalidade indireta, configurará mora, o que autoriza a aplicação de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da Compensação Ambiental, a título de cláusula penal prevista no TCCA, sem prejuízo de atualização monetária e aplicação das sanções administrativas cabíveis."

I - de multa de 10% (dez por cento) do montante equivalente à obrigação inadimplida, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis, quando se tratar da modalidade direta;

Inciso I acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

II - de multa de 10% (dez por cento) da parcela inadimplida, bem como de juros moratórios equivalentes ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, sem prejuízo de atualização monetária e aplicação das sanções administrativas cabíveis, quando se tratar da modalidade indireta.

Inciso II acrescido pelo Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.
- Os valores devidos a título de Compensação Ambiental, a partir do recebimento da Notificação expedida pelo INEMA do valor do cálculo incontroverso até a assinatura do TCCA, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo.

Redação de acordo com o Decreto 22.087 de 06 de junho de 2023.

Redação original: "Art. 24 - Os valores devidos a título de Compensação Ambiental, enquanto pendente de execução pelo empreendedor, serão atualizados pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo."

Parágrafo único- A atualização será realizada pelo IGP-M do mês anterior ao vencimento e deverá ser paga juntamente com o valor nominal da obrigação de compensação ambiental.
Art. 25.
- A SEMA administrará e manterá atualizado banco de dados com os valores já depositados referentes à Compensação Ambiental, suas respectivas destinações e as Unidades de Conservação beneficiadas.
Parágrafo único- Os dados indicados no caput deste artigo são de acesso público e serão divulgados no sítio eletrônico do Sistema Estadual de Informações Ambientais e Recursos Hídricos - SEIA, na rede mundial de computadores.
Art. 26.
- Para os empreendedores que firmaram o TCCA antes da publicação deste Decreto, não haverá reavaliação dos valores calculados, nem a obrigatoriedade de destinação de recursos complementares, salvo os casos de ampliação ou modificação de atividades ou empreendimentos já licenciados, sujeita a EIA/RIMA, que implique em significativo impacto ambiental adicional, hipóteses em que a Compensação Ambiental será definida com base nos custos da ampliação ou modificação.
Art. 27.
- Os empreendimentos de significativo impacto ambiental que iniciaram o processo de licenciamento ambiental no período compreendido entre a publicação da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e a publicação do presente Decreto, e que não firmaram o TCCA, terão um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação deste Decreto, para solicitar a regularização da situação junto ao INEMA.
Parágrafo único- O valor da Compensação Ambiental será calculado com base nos critérios estabelecidos pela normatização vigente à época, sem prejuízo da emissão das licenças ambientais e suas eventuais renovações.
Art. 28.
- Ficam revogados os arts. 177 a 196 do Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Art. 29.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

ANEXO ÚNICO

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL

1. Grau de Impacto (GI)

O Grau de Impacto visa contabilizar os impactos negativos ocorridos diretamente sobre os recursos ambientais e depende da relevância do ambiente afetado e da intensidade da pressão que o empreendimento ou atividade irá exercer sobre aquele ambiente, sendo resultado do somatório entre a Relevância Ambiental (RA) e o Indicador de Áreas Protegidas (IAP), podendo atingir valores de 0,25% a 0,5%:

, onde

RA = Relevância Ambiental; e

IAP = Indicador de Áreas Protegidas.

1.1. - RA: Relevância Ambiental:

A Relevância Ambiental (RA) será calculada considerando o cruzamento entre o Indicador de Relevância Ambiental (IRA) e a significância do impacto ambiental relacionado às atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental passíveis de EIA/RIMA, conforme o Quadro 01, nos termos do Decreto Estadual nº 14.024/2012.

A RA terá seu valor variando entre 0,25% e 0,4%.

Quadro 01 – Relevância Ambiental

Indicador de Relevância Ambiental

Nível de significância do impacto

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Muito baixa

0,25

0,27

0,30

Baixa

0,27

0,30

0,32

Média

0,30

0,32

0,35

Alta

0,32

0,35

0,37

Muito Alta

0,35

0,37

0,40

1.1.1. Nível de significância do impacto

A significância do impacto ambiental das atividades passíveis de EIA/RIMA no Estado da Bahia foi relativizada de modo a consignar sua gradação entre níveis, sendo o Nível 1 o mais baixo e o Nível 3 o mais alto. As atividades e empreendimentos passíveis de EIA/RIMA, segundo o Decreto Estadual nº 14.024/2012, foram listados no Quadro 03, juntamente com seus respectivos níveis de significância.

As atividades e empreendimentos não constantes no Quadro 03, mas que em função de suas peculiaridades tenham sofrido reenquadramento com exigência de EIA/RIMA, nos termos do art. 112 do Decreto Estadual nº 14.024/2012, ficarão obrigadas à correspondente Compensação Ambiental, sendo admitido para efeitos do cálculo da Relevância Ambiental (RA) o nível de significância de impacto ambiental conforme análise técnica caso a caso.

Fica reservada ao órgão ambiental licenciador a prerrogativa de arbitrar ou alterar os níveis de significância do impacto, quando da análise do EIA/RIMA, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade.

1.1.2. Indicador de Relevância Ambiental (IRA)

O Indicador de Relevância Ambiental (IRA) reflete a significância ambiental entre os domínios biogeográficos do Estado da Bahia em cinco diferentes classes, as quais representam valores de muito baixa a muito alta relevância ambiental, e será estabelecido mediante utilização do Mapa de Relevância Ambiental do Estado da Bahia, ferramenta de apoio à tomada de decisão, desenvolvida pela Secretaria do Meio Ambiente – SEMA.

Para o cálculo da Compensação Ambiental (CA) do empreendimento, será considerado o maior valor do Indicador de Relevância Ambiental (IRA) obtido dentro da área do polígono do empreendimento.

1.2 - IAP: Indicador de Áreas Protegidas:

O Indicador de Áreas Protegidas (IAP) expressa a existência ou não de influência direta ou indireta da atividade ou empreendimento em áreas protegidas, conforme o Quadro 02.

O tipo de influência da atividade ou empreendimento será definido de acordo com as delimitações das áreas de influência dos meios físico e biótico estabelecidas durante o processo de Avaliação de Impacto Ambiental, considerando sempre as áreas de influência mais abrangentes.

Quando a área diretamente afetada (ADA) ou a área de influência direta (AID) do empreendimento ou atividade sobrepuser uma área protegida, o tipo de influência será considerado direto, assumindo os valores indicados para tal situação.

Quando a área de influência indireta (AII) do empreendimento ou atividade sobrepuser uma área protegida, o tipo de influência será considerado indireto, assumindo os valores indicados para tal situação.

As áreas protegidas foram subdivididas e categorizadas de acordo com os usos preponderantes e as restrições de cada área.

Quando não houver influência da atividade ou empreendimento em áreas protegidas, o valor do Indicador de Áreas Protegidas (IAP) será igual a 0 (zero). No caso de interferência em mais de uma área protegida, os valores serão considerados cumulativamente até o valor máximo de 0,1%.

Quadro 02 - Indicador de Áreas Protegidas

Áreas Protegidas

Tipo de Influência do empreendimento

DIRETA

INDIRETA

Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional, Parque Estadual; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre; Cavidade Natural Subterrânea de Relevância Máxima.

0,10

0,05

Área de Relevante Interesse Ecológico; Áreas de Preservação Permanente; Reserva Particular do Patrimônio Natural;Cavidade Natural Subterrânea de Relevância Alta.

0,08

0,04

Reserva de Fauna; Floresta Nacional, Floresta Estadual; Reserva de Desenvolvimento Sustentável;Cavidade Natural Subterrânea de Relevância Média.

0,06

0,03

Área de Proteção Ambiental; Reserva Extrativista; Cavidade Natural Subterrânea de Relevância Baixa.

0,04

0,02

Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação.

0,02

0,01

Quadro 03 - Nível de significância do impacto das atividades e empreendimentos passíveis de EIA/RIMA segundo o Anexo IV do Decreto Estadual nº 14.024/2012

DIVISÃO A: AGRICULTURA E FLORESTAS

NÍVEL

Grupo A2: Criação de Animais

A2.2 Criações Confinadas

2

Grupo A3: Silvicultura

A3.2 Produção de carvão vegetal

1

Grupo A4: Supressão de Vegetação

A4.1 Supressão de Vegetação no Bioma Mata Atlântica

3

A4.2 Supressão de Vegetação no Bioma Caatinga

3

A4.3 Supressão de Vegetação no Bioma Cerrado

3

DIVISÃO B: MINERAÇÃO

NÍVEL

Grupo B1: Minerais Metálicos e Não Metálicos

B1.1 Minerais metálicos

3

B1.2 Minerais Não Metálicos

3

Grupo B2: Gemas ou Pedras Preciosas e Semi-Preciosas

B2.2 Ametista, Diamante, Esmeralda

3

Grupo B3: Minerais Utilizados na Construção Civil, Ornamentos e Outros

B3.3 Caulim

3

B3.5 Ardósia, Dioritos, Granitos, Mármores, Quartzos, Sienitos, Dentre Outras Utilizadas Para Revestimento

3

Grupo B4: Minerais Utilizados na Indústria

B4.3 Apatita, Calcário Dolomítico, Calcita, Carnalita, Dolomita, Fosfatos, Minerais de Borato, Potássio, Salgema, Salitre, Silvita e Sódio, Dentre Outros, Para Produção de Fertilizantes e Corretivos Agrícolas , etc.

3

B4.5 Anidrita, Barita, Bentonita, Calcário Conchífero, Calcário Calcitico, Calcita, Diatomita, Gipsita, Magnesita e Talco

3

B4.6 Amianto

3

Grupo B5: Combustíveis

B5.1 Combustíveis Fósseis Sólidos (Carvão, Linhito, Turfa e Sapropelitos, Dentre Outros)

3

B5.2 Rochas Betuminosas e Pirobetuminosas (Xisto Betuminoso e Xisto Pirobetuminoso)

3

Grupo B6: Extração de Petróleo e Gás Natural

B6.1 Petróleo Cru e Gás Natural

3

B6. 2 Perfuração de Poços de Petróleo ou Gás Natural

3

DIVISÃO C: INDÚSTRIAS

NÍVEL

Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados

C1.1 Carne e Derivados

2

C1.6 Açúcar e Confeitaria

3

C1.7 Óleos e Gorduras Vegetais

2

Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes

C5.1 Fabricação de Celulose

3

C5.2 Fabricação de Papel

2

Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos

C6.1 Produtos Químicos Inorgânicos

2

C6.2 Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos

2

C6.3 Produtos Farmacêuticos

2

C6.4 Fertilizantes e Defensivos Agrícolas

3

C6.7 Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal

1

Grupo C7: Refino do Petróleo, Produção de Biodiesel e Produtos Relacionados

C7.1 Refino e Re-refino do Petróleo

3

C7.4 Biocombustível

3

Grupo C8: Materiais de Borracha, de Plástico ou Sintéticos

C8.1 Beneficiamento de Borracha Natural

2

C8.2 Fabricação e Recondicionamento de Pneus e Câmaras de Ar

1

Grupo C9: Couro e Produtos de Couro

C9.1 Beneficiamento de Couros e Peles com Uso de Produto Químico

3

Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto

C10.2 Fabricação de Cimento

3

C10.3 Fabricação de Artefatos de Cimento, Fibroamianto, Fibra de vidro, Pó de Mármore e concreto

3

C10.4 Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica, Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes

2

C10.8 Fabricação de Cal e Assemelhados

2

Grupo C11: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não-Ferrosos e Fabricação e Acabamento de Produtos Metálicos

C11.1 Metalurgia e Fundição de Metais Ferrosos

3

C11.2 Metalurgia e Fundição de Metais Não Ferrosos

3

C11.3 Metalurgia de Metais Preciosos

2

C11.4 Fabricação de Soldas e Anodos

2

C11.5 Siderurgia

3

Grupo C16: Equipamentos de Transporte

C16.1: Fabricação de Equipamentos de Transporte Marítimo

2

Grupo C17: Pólos / Áreas / Distritos Industriais

C17.1 Áreas Industriais

3

DIVISÃO D: TRANSPORTE

NÍVEL

Grupo D4: Transporte de Substâncias Através de Dutos

D4.1 Dutos de Petróleo Cru (Oleodutos), de Petróleo Refinado, Gasolina, Derivados de Petróleo, Gases, Produtos Químicos Diversos e Minérios

2

DIVISÃO E: SERVIÇOS

NÍVEL

Grupo E1: Produção, Compressão, Estocagem e Distribuição de Gás Natural e GLP

E1.1 Estocagem de Gás Natural

1

E1.2 Estação De Compressão E Distribuição de Gás Natural

1

E1.3 Estação de Custódia (Ponto de Entrega)

1

E1.4 Terminais de Regaseificação GNL

2

Grupo E2: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia

E2.1 Hidrelétricas

3

E2.2 Termoelétricas ou Grupos Geradores

3

E2.4 Geração de Energia Elétrica por Fonte Eólica

1

E2.5 Construção de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica

2

E2.6 Caldeiras

2

Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos

E3.2 Terminais de Petróleo e Derivados e de Produtos Químicos Diversos

2

Grupo E5: Serviços de esgotamento sanitário coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos domésticos (inclusive interceptores e emissários)

E5.1 Construção ou Ampliação de Sistema de Esgotamento Sanitário (Redes de Coleta, Interceptores, Tratamento e Disposição Final de Esgotos Domésticos)

1

Grupo E6: Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final)

E6.4 Aterros Sanitários

1

Grupo E7: Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais

E7.1 Aterro e Estocagem de Resíduos Industriais

2

E7.2 Tratamento centralizado de resíduos industriais

2

Grupo E8: Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais

E8.1 Estações de Tratamento e Equipamentos Associados

2

E8.2 Sistemas e Disposição Oceânica

3

DIVISÃO F: OBRAS CIVIS

NÍVEL

Grupo F1: Infraestrutura de Transporte

F1.1 Complexos Viários (Implantação ou Ampliação de estradas, pontes e afins)

2

F1.2 Ferrovias

2

F1.3 Hidrovias

3

F1.4 Portos

3

F1.6 Aeroportos

2

Grupo F2: Barragens e Diques

F2.1 Barragens e Diques

3

Grupo F5: Transposição de Bacias Hidrográficas

F5.1 Transposição de Bacias Hidrográficas

3

DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER

NÍVEL

Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos

G2.1 Complexos Turísticos e Empreendimentos Hoteleiros

2

DIVISÃO H: FAUNA SILVESTRE

NÍVEL

Grupo H.2: Abatedouros e frigoríficos de animais silvestres

H2.1: Abatedouros e frigoríficos

2

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