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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22086, de 6 de junho de 2023

Nº 22086/2023

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Art. 1.
- O Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

"Art. 20 - ................................................................................................

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VIICadastro Estadual de Projetos e Programas Socioambientais - CEPPS.

.................................................................................................................

§ 8º- O CEPPS é instrumento destinado à apresentação, ao registro e à disponibilização de projeto e programas socioambientais contemplando serviços descritos no art. 293 deste Regulamento.
§ 9º- A gestão dos cadastros relacionados neste artigo é de responsabilidade da SEMA e do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, devendo os órgãos integrantes do SISEMA manterem atualizados os seus registros.” (NR)

"Art. 270 - A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente na forma disposta no Capítulo VIII deste Título.” (NR)

"Art. 292 - A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do art. 293 deste Regulamento, mediante a celebração de Termo de Compromisso entre o autuado e o Estado da Bahia, por intermédio da SEMA, com a interveniência do INEMA.

§ 1º- A SEMA, após manifestação do INEMA, considerando os antecedentes do autuado, as peculiaridades do caso concreto e o efeito dissuasório da sanção, decidirá motivadamente sobre a possibilidade de conversão da multa.

.................................................................................................................

§ 3º- Na hipótese de o valor dos custos dos serviços de recuperação dos danos ambientais decorrentes da própria infração ser inferior ao valor da multa convertida, o Termo de Compromisso definirá que a diferença seja aplicada em outros serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

.................................................................................................................

§ 6º- A conversão da multa poderá atingir débitos já inscritos em dívida ativa, devendo, nesses casos, ser previamente ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
§ 7º- Na avaliação dos antecedentes, será considerado o histórico de adequação do autuado às normas ambientais, inclusive existência de sanções administrativas e inexecução de outros compromissos ambientais.” (NR)

"Art. 293 - ..............................................................................................

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IIrecuperação de áreas degradadas, de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais, de vegetação nativa, de solos degradados ou em processo de desertificação e de áreas de recarga de aquíferos;
IIIimplementação de ações de proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre, de recomposição de vegetação nativa, de valorização de serviços ecossistêmicos, inclusive o pagamento por serviços ambientais, de proteção e conservação dos recursos hídricos, de saneamento ambiental, de gerenciamento integrado dos resíduos sólidos e de mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
IVinstituição, implantação, consolidação, gestão e manutenção de bens e equipamentos públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, bem como de espaços territoriais especialmente protegidos;
Vdesenvolvimento de sistemas ou ferramentas voltados para a melhoria das ações de monitoramento, fiscalização, controle e manutenção da qualidade ambiental;
VIações de educação ambiental, comunicação, mobilização, participação, visando o fortalecimento da governança ambiental e controle social.” (NR)

"Art. 294 - ..............................................................................................

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Parágrafo único- Na hipótese do caput deste artigo, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II a VI do art. 293 deste Decreto.” (NR)

"Art. 295-A - O autuado poderá requerer a conversão de multa a qualquer tempo à SEMA, considerando a possibilidade de aplicação do desconto de até 90% (noventa por cento) sobre o valor da multa consolidada, observados os seguintes critérios:

IPara as infrações classificadas como leves:
a)90% (noventa por cento) se a conversão for requerida no prazo da defesa;
b)80% (oitenta por cento) se a conversão for requerida após a interposição de recurso administrativo;
c)70% (setenta por cento) se a conversão for requerida após o recebimento da notificação para o pagamento da multa;
IIPara as infrações classificadas como graves:
a)60% (sessenta por cento) se a conversão for requerida no prazo da defesa;
b)50% (cinquenta por cento) se a conversão for requerida após a interposição de recurso administrativo;
c)40% (quarenta por cento) se a conversão for requerida após o recebimento da notificação para o pagamento da multa;
IIIPara as infrações classificadas como gravíssimas:
a)30% (trinta por cento) se a conversão for requerida no prazo da defesa;
b)20% (vinte por cento) se a conversão for requerida após a interposição de recurso administrativo;
c)10% (dez por cento) se a conversão for requerida após o recebimento da notificação para o pagamento da multa.
§ 1º- O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à multa pela infração.
§ 2º- Os descontos previstos neste artigo poderão ser minorados pela SEMA, mediante decisão motivada, nos casos em que o autuado seja reincidente, a infração afetar áreas de Unidades de Conservação ou demais espaços territoriais especialmente protegidos ou houver emprego de métodos cruéis para o abate ou captura de animais.
§ 3º- Os descontos previstos neste artigo poderão ser majorados pela SEMA, mediante decisão motivada, considerando a baixa condição socioeconômica e o baixo grau de escolaridade do infrator, observado o percentual máximo estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º- Os descontos previstos neste artigo não se aplicam às multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana.” (NR)

"Art. 295-B - Ao pleitear a conversão da multa, o autuado deverá optar entre as seguintes modalidades:

Iconversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente;
IIconversão indireta, mediante depósito em conta bancária específica, especialmente aberta para esta finalidade, de titularidade da entidade pública ou privada sem fins lucrativos, indicada pela SEMA, para custeio de programas e projetos socioambientais que contemplem serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 1º- A SEMA, mediante seleção pública, fará a escolha de entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, com capacidade técnica para gestão e operacionalização dos recursos provenientes da conversão indireta de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º- A entidade a que se refere o § 1º deste artigo será responsável pela contratação e desenvolvimento dos serviços, bens e ações estipuladas no Termo de Compromisso, respondendo, inclusive, pelo inadimplemento na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 3º- Os valores referentes aos aportes financeiros destinados às entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos selecionadas poderão ser efetuados de maneira parcelada, mediante requerimento do interessado e decisão discricionária da SEMA quanto ao número de parcelas, que não poderá ser superior a 36 (trinta e seis), corrigidas com base em índices oficiais definidos no Termo de Compromisso.” (NR)

"Art. 296 - A conversão de multa na modalidade direta pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.

§ 1º- Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a SEMA poderá conceder prazo para que ele proceda à juntada aos autos do documento.
§ 2º- A SEMA poderá dispensar o pré-projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projetos simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.
§ 3º- Antes de decidir o pedido de conversão direta da multa, a SEMA poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 296-A - A conversão de multa na modalidade indireta poderá contemplar:

Iprojetos e programas próprios, indicados pelo autuado, competindo à SEMA, mediante decisão motivada, acolher ou não o pedido;
IIprojetos e programas disponíveis no Cadastro Estadual de Projetos e Programas Socioambientais - CEPPS;
IIIprojetos e programas socioambientais desenvolvidos por órgãos e entidades da administração pública selecionados pela SEMA.” (NR)

"Art. 297 - O pedido de conversão de multa será apreciado e decidido pela SEMA.

.................................................................................................................

§ 2º- Em caso de acolhimento do pedido de conversão, deverá a SEMA notificar o autuado para, no prazo de 30 (trinta) dias, assinar o Termo de Compromisso, período em que ficará suspenso o prazo para interposição de defesa ou recurso.
§ 3º- Revogado.” (NR)

"Art. 298 - ..............................................................................................

.................................................................................................................

IIIdescrição detalhada de seu objeto, valor da multa convertida e, no caso de conversão direta, cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

.................................................................................................................

§ 1º- A assinatura do Termo de Compromisso sujeita o autuado à:
Iexpressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente às multas incluídas no pedido de conversão;
IIaceitação plena e irretratável de todas as condições previstas no Termo de Compromisso.

.................................................................................................................

§ 5º- O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas a outras penalidades e medidas administrativas aplicadas em decorrência da infração cometida.”

..................................................................................................... ” (NR)

"Art. 299 - Os extratos dos Termos de Compromisso deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, contendo no mínimo o nome dos signatários, objeto, prazo de vigência e número do processo administrativo correspondente.” (NR)

Altera dispositivos do Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os Termos de Compromisso firmados no prazo de 01 (um) ano da data de publicação deste Decreto terão o desconto mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor atualizado da multa devida, desde que a opção seja pela modalidade de conversão indireta.
Art. 3.
- Aplica-se o disposto neste Decreto aos processos administrativos de conversão de multa que se encontrem em tramitação na data de sua entrada em vigor, respeitados os atos jurídicos já consumados.
Art. 4.
- Fica revogado o § 3º do art. 297 do Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

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