- O Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:"Art. 20 - ................................................................................................
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VIICadastro Estadual de Projetos e Programas Socioambientais - CEPPS.
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§ 8º- O CEPPS é instrumento destinado à apresentação, ao registro e à disponibilização de projeto e programas socioambientais contemplando serviços descritos no art. 293 deste Regulamento.
§ 9º- A gestão dos cadastros relacionados neste artigo é de responsabilidade da SEMA e do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, devendo os órgãos integrantes do SISEMA manterem atualizados os seus registros.” (NR)
"Art. 270 - A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente na forma disposta no Capítulo VIII deste Título.” (NR)
"Art. 292 - A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do art. 293 deste Regulamento, mediante a celebração de Termo de Compromisso entre o autuado e o Estado da Bahia, por intermédio da SEMA, com a interveniência do INEMA.
§ 1º- A SEMA, após manifestação do INEMA, considerando os antecedentes do autuado, as peculiaridades do caso concreto e o efeito dissuasório da sanção, decidirá motivadamente sobre a possibilidade de conversão da multa.
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§ 3º- Na hipótese de o valor dos custos dos serviços de recuperação dos danos ambientais decorrentes da própria infração ser inferior ao valor da multa convertida, o Termo de Compromisso definirá que a diferença seja aplicada em outros serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
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§ 6º- A conversão da multa poderá atingir débitos já inscritos em dívida ativa, devendo, nesses casos, ser previamente ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
§ 7º- Na avaliação dos antecedentes, será considerado o histórico de adequação do autuado às normas ambientais, inclusive existência de sanções administrativas e inexecução de outros compromissos ambientais.” (NR)
"Art. 293 - ..............................................................................................
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IIrecuperação de áreas degradadas, de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais, de vegetação nativa, de solos degradados ou em processo de desertificação e de áreas de recarga de aquíferos;
IIIimplementação de ações de proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre, de recomposição de vegetação nativa, de valorização de serviços ecossistêmicos, inclusive o pagamento por serviços ambientais, de proteção e conservação dos recursos hídricos, de saneamento ambiental, de gerenciamento integrado dos resíduos sólidos e de mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
IVinstituição, implantação, consolidação, gestão e manutenção de bens e equipamentos públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, bem como de espaços territoriais especialmente protegidos;
Vdesenvolvimento de sistemas ou ferramentas voltados para a melhoria das ações de monitoramento, fiscalização, controle e manutenção da qualidade ambiental;
VIações de educação ambiental, comunicação, mobilização, participação, visando o fortalecimento da governança ambiental e controle social.” (NR)
"Art. 294 - ..............................................................................................
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Parágrafo único- Na hipótese do caput deste artigo, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II a VI do art. 293 deste Decreto.” (NR)
"Art. 295-A - O autuado poderá requerer a conversão de multa a qualquer tempo à SEMA, considerando a possibilidade de aplicação do desconto de até 90% (noventa por cento) sobre o valor da multa consolidada, observados os seguintes critérios:
IPara as infrações classificadas como leves:
a)90% (noventa por cento) se a conversão for requerida no prazo da defesa;
b)80% (oitenta por cento) se a conversão for requerida após a interposição de recurso administrativo;
c)70% (setenta por cento) se a conversão for requerida após o recebimento da notificação para o pagamento da multa;
IIPara as infrações classificadas como graves:
a)60% (sessenta por cento) se a conversão for requerida no prazo da defesa;
b)50% (cinquenta por cento) se a conversão for requerida após a interposição de recurso administrativo;
c)40% (quarenta por cento) se a conversão for requerida após o recebimento da notificação para o pagamento da multa;
IIIPara as infrações classificadas como gravíssimas:
a)30% (trinta por cento) se a conversão for requerida no prazo da defesa;
b)20% (vinte por cento) se a conversão for requerida após a interposição de recurso administrativo;
c)10% (dez por cento) se a conversão for requerida após o recebimento da notificação para o pagamento da multa.
§ 1º- O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à multa pela infração.
§ 2º- Os descontos previstos neste artigo poderão ser minorados pela SEMA, mediante decisão motivada, nos casos em que o autuado seja reincidente, a infração afetar áreas de Unidades de Conservação ou demais espaços territoriais especialmente protegidos ou houver emprego de métodos cruéis para o abate ou captura de animais.
§ 3º- Os descontos previstos neste artigo poderão ser majorados pela SEMA, mediante decisão motivada, considerando a baixa condição socioeconômica e o baixo grau de escolaridade do infrator, observado o percentual máximo estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º- Os descontos previstos neste artigo não se aplicam às multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana.” (NR)
"Art. 295-B - Ao pleitear a conversão da multa, o autuado deverá optar entre as seguintes modalidades:
Iconversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente;
IIconversão indireta, mediante depósito em conta bancária específica, especialmente aberta para esta finalidade, de titularidade da entidade pública ou privada sem fins lucrativos, indicada pela SEMA, para custeio de programas e projetos socioambientais que contemplem serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 1º- A SEMA, mediante seleção pública, fará a escolha de entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, com capacidade técnica para gestão e operacionalização dos recursos provenientes da conversão indireta de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º- A entidade a que se refere o § 1º deste artigo será responsável pela contratação e desenvolvimento dos serviços, bens e ações estipuladas no Termo de Compromisso, respondendo, inclusive, pelo inadimplemento na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 3º- Os valores referentes aos aportes financeiros destinados às entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos selecionadas poderão ser efetuados de maneira parcelada, mediante requerimento do interessado e decisão discricionária da SEMA quanto ao número de parcelas, que não poderá ser superior a 36 (trinta e seis), corrigidas com base em índices oficiais definidos no Termo de Compromisso.” (NR)
"Art. 296 - A conversão de multa na modalidade direta pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.
§ 1º- Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a SEMA poderá conceder prazo para que ele proceda à juntada aos autos do documento.
§ 2º- A SEMA poderá dispensar o pré-projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projetos simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.
§ 3º- Antes de decidir o pedido de conversão direta da multa, a SEMA poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
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"Art. 296-A - A conversão de multa na modalidade indireta poderá contemplar:
Iprojetos e programas próprios, indicados pelo autuado, competindo à SEMA, mediante decisão motivada, acolher ou não o pedido;
IIprojetos e programas disponíveis no Cadastro Estadual de Projetos e Programas Socioambientais - CEPPS;
IIIprojetos e programas socioambientais desenvolvidos por órgãos e entidades da administração pública selecionados pela SEMA.” (NR)
"Art. 297 - O pedido de conversão de multa será apreciado e decidido pela SEMA.
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§ 2º- Em caso de acolhimento do pedido de conversão, deverá a SEMA notificar o autuado para, no prazo de 30 (trinta) dias, assinar o Termo de Compromisso, período em que ficará suspenso o prazo para interposição de defesa ou recurso.
§ 3º- Revogado.” (NR)
"Art. 298 - ..............................................................................................
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IIIdescrição detalhada de seu objeto, valor da multa convertida e, no caso de conversão direta, cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
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§ 1º- A assinatura do Termo de Compromisso sujeita o autuado à:
Iexpressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente às multas incluídas no pedido de conversão;
IIaceitação plena e irretratável de todas as condições previstas no Termo de Compromisso.
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§ 5º- O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas a outras penalidades e medidas administrativas aplicadas em decorrência da infração cometida.”
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"Art. 299 - Os extratos dos Termos de Compromisso deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, contendo no mínimo o nome dos signatários, objeto, prazo de vigência e número do processo administrativo correspondente.” (NR)