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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9091, de 4 de maio de 2004

Nº 9091/2004

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão Especial, de caráter governamental, com o objetivo de definir estratégia de implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado da Bahia - ZEE, denominada de Comissão Especial ZEE.

Institui a Comissão Especial para a definição de estratégias e implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de instituir o Zoneamento Ecológico-Econômico como instrumento prospectivo de planejamento, integrando o acervo técnico já existente e as ações programáticas de desenvolvimento econômico e social do Estado;

considerando a necessidade de inserir os aspectos territoriais na formulação de políticas públicas, a serem legitimadas através dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento;

considerando a necessidade de articular as ações governamentais, bem como nortear a elaboração de futuros programas, planos e projetos públicos;

considerando a necessidade de direcionar e otimizar a aplicação dos investimentos públicos de acordo com as limitações e as potencialidades sociais, econômicas e ambientais;

considerando a existência de diversos estudos e zoneamentos setoriais no Estado que devem ser articulados e compatibilizados;

considerando a necessidade de resolver conflitos relacionados ao uso dos recursos naturais,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete à Comissão Especial ZEE/BA:
Iacompanhar os procedimentos de elaboração, apreciação, validação e implementação do ZEE/BA;
IIreferendar o documento sistematizado do ZEE/BA a ser submetido à apreciação e deliberação pelo Governador do Estado; fomentar a participação interativa dos diversos setores da sociedade civil e dos poderes públicos nas audiência públicas a respeito do ZZE/BA;
IIIelaborar, no prazo de 90 (noventa) dias da conclusão das audiências públicas para o ZEE/BA, uma proposta de Plano de Trabalho Executivo para sua implementação, contendo, entre outros:
a)modelo de gestão do Sistema de Informações e do monitoramento da implementação do ZEE/BA;
b)a definição das atribuições para os órgão e entidades da Administração Pública Estadual no processo de implementação e monitoramento do ZEE/BA, considerando as suas respectivas competências;
c)a identificação dos atores sociais necessários ao processo de implementação do ZEE/BA;
d)a identificação de áreas prioritárias para implementação do ZEE/BA e para aperfeiçoamento do ZEE/BA.
IVrealização das demais ações correlatas.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 14.530 , de 04 de junho de 2013.

Redação original: Art. 2º - Constituem-se atribuições da Comissão Especial ZEE:

Ielaboração imediata do Plano de Ação para a Implementação do ZEE na Bahia, definindo as áreas prioritárias para a realização de estudos, conforme indicado no art. 3º deste Decreto;
IIdefinição de mecanismos de articulação entre as diversas políticas públicas do Estado que tenham incidência territorial.
Art. 3.
- As tarefas a serem desenvolvidas pela Comissão Especial ZEE envolvem ações referentes a: revogado elo art. 8º do Decreto nº 14.530 , de 04 de junho de 2013.
Ilevantamento e compilação dos estudos básicos já elaborados pelos diferentes agentes públicos e privados, para subsidiar a elaboração do Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado da Bahia;
IIidentificação dos atores sociais necessários ao processo de discussão e implementação do ZEE;
IIIidentificação de áreas prioritárias para aprofundamento do ZEE e respectiva implementação;
IVelaboração de um Plano de Trabalho para viabilização do ZEE no Estado, como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico-ecológico regional;
Videntificação dos mecanismos de participação interativa da sociedade civil, de outras instâncias governamentais e de representações de setores produtivos;
VIidentificação de mecanismos econômicos e financeiros que garantam a sustentação e atualização do ZEE;
VIIdefinição das atribuições para cada entidade governamental participante do processo de implementação do ZEE, no âmbito de suas respectivas competências;
VIIIrealização das demais ações correlatas.
Art. 4.
- A Comissão Especial ZEE é constituída pelas seguintes autoridades governamentais:

Redação do art. 4º de acordo com o Decreto nº 10.321 , de 19 de abril de 2007.

Redação original: "Art. 4º - A Comissão Especial ZEE compõem-se das seguintes autoridades governamentais:"

Io Secretário do Planejamento;

Redação do inciso I de acordo com o art. 3º de acordo com o Decreto nº 14.530 , de 04 de junho de 2013.

Redação original: "I - o Secretário do Planejamento, que a presidirá;"

IISecretário do Meio Ambiente, que exercerá a Secretaria Executiva.

Redação do inciso II de acordo com o art. 3º de acordo com o Decreto nº 14.530 , de 04 de junho de 2013.

Redação original: "II - o Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, que exercerá a Secretaria-Executiva;"

IIISecretario da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura;

Redação do inciso III de acordo com art. 3º do Decreto nº 14.530 , de 04 de junho de 2013.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 10.321, de 19 de abril de 2007. "III - Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional;"

Redação original: "III - o Secretário da Fazenda - SEFAZ;"

IVSecretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

Redação do inciso IV do art. 4º de acordo com o Decreto nº 10.321 , de 19 de abril de 2007.

Redação original: "IV - o Secretário de Infra-Estrutura - SEINFRA;"

VSecretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;

Redação do inciso V do art. 4º de acordo com o Decreto nº 10.321 , de 19 de abril de 2007.

Redação original: "V - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração - SICM;"

VISecretário de Cultura;

Redação do inciso VI do art. 4º de acordo com o Decreto nº 10.321 , de 19 de abril de 2007.

Redação original: "VI - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária ? SEAGRI;"

VIISecretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;

Redação do inciso VII do art. 4º de acordo com o Decreto nº 10.321 , de 19 de abril de 2007.

Redação original: "VII - o Secretário de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;"

VIIISecretário de Desenvolvimento Urbano;

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 10.321, de 19 de abril de 2007.

Redação original: "VIII - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;"

IXSecretário da Educação;

Redação do inciso IX do art. 4º de acordo com o Decreto nº 10.321 , de 19 de abril de 2007.

Redação original: "IX - o Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - SECOMP."

XSecretário da Fazenda;

Redação do inciso X do art. 4º de acordo com o Decreto nº 10.321 , de 19 de abril de 2007.

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.109, de 03 de junho de 2004., que acresceu esse inciso ao art. 4º: "X - o Secretário da Cultura e Turismo - SCT."

XISecretário de Infra-Estrutura;
XIISecretário da Indústria, Comércio e Mineração;
XIIISecretário de Promoção da Igualdade Racial;

Redação do inciso XIII de acordo com o art. 3º de acordo com o Decreto nº 14.530, de 04 de junho de 2013.

Redação original: "XIII - Secretário de Promoção da Igualdade;"

XIVSecretário da Saúde;
XVSecretário de Turismo;
XVISecretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte.

Incisos XI a XVI acrescidos pelo Decreto nº 10.321 , de 19 de abril de 2007.

§ 1º- As autoridades mencionadas indicarão seus respectivos suplentes.
§ 2º- Poderão ser convidados para acompanhamento das ações da Comissão os representantes do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, de interesse ao processo de implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE.

Redação do § 2º do art. 4º de acordo com o Decreto nº 10.321 , de 19 de abril de 2007.

Redação original: "§ 2º - Deverão ser convidados para acompanhamento das ações da Comissão representantes do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, e pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou de segmentos organizados da sociedade, de interesse ao processo de implementação do ZEE."

§ 3º- A Coordenação da Comissão Especial ZEE/BA será exercida conjuntamente pela Secretaria do Planejamento e pela Secretaria do Meio Ambiente, que proporcionarão o suporte técnico, financeiro e administrativo necessários à elaboração, apreciação, validação e implementação do ZEE/BA. acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 14.530 , de 04 de junho de 2013
Art. 5.
- O suporte técnico, financeiro e administrativo necessário à implementação das ações relacionadas com o ZEE será prestado pelas instituições integrantes das secretarias estaduais e por outras fontes públicas e privadas diretamente envolvidas com os objetivos da Comissão.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Juraci Carvalho

Secretário de Governo, em exercício

Armando Avena

Secretário do Planejamento

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