Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto n. 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação.". Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei n. 2.826, de 2003, com as seguintes redações:Io §22 ao art. 13: "
§ 22ºAs remessas, ainda que simbólicas, de produtos incentivados por esta Lei, que foram devolvidos para a indústria em razão de defeitos ou vendas canceladas, deverão observar as regras relativas ao aproveitamento de crédito previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo da aplicação do crédito estímulo correspondente.";
IIos §§15 a 18 ao art. 19: "
§ 15ºNa hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais:
Ida indústria de bem intermediário para a indústria de bem final:
a)o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário;
b)a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final;
IIda indústria de bem final para a indústria de bem intermediário, a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário.
§ 16ºA contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria de bem final, poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses subsequentes.
§ 17ºO disposto no
§ 15ºdeste artigo não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo de que trata o inciso II do art. 10. desta Lei.
§ 18ºNão será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de saídas de que trata o
§ 15ºdeste artigo.".