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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4215, de 8 de outubro de 2015

Lei nº 4215/2015

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Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Io §18 do art. 13: "
§ 18ºA placa de circuito impresso montada e as baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática, bem como as baterias para telefone celular, ficam enquadradas na categoria de produtos prevista no inciso IV do
§ 13ºdeste artigo, com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), relativa à operação não incentivada com o diferimento do lançamento do imposto.";
IIart. 14:
a)o inciso II do
§ 1ºº: "II - na saída dos bens de que tratam as alíneas "c" a "x" do inciso I do caput deste artigo;";

b)

§ 6ºº: " º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do pagamento do ICMS sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem, incentivado por esta Lei, para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §
§ 7ºº, 8.º e 9.º do art. 45-A.";
IIIo inciso IV do
§ 1ºº do art. 17: "IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.";
IVo inciso V do
§ 3ºº do art. 19: "V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço.";
Vo inciso II do caput do art. 45-A: "II - perda dos incentivos no período a que se referir a infração até a sua regularização, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 19, XII e XIII;".

PODER LEGISLATIVO

MODIFICA dispositivos da Lei n. 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.

Art. 2.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 3.830, de 03 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Ido art. 1.º:
a)a alínea "c" do inciso I: "c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária corresponda a 1% (um por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.";

b)a alínea "c" do inciso II: "c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea "a" deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.";
IIo caput do art. 3.º: "
Art. 3.
Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto n. 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação.". Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei n. 2.826, de 2003, com as seguintes redações:
Io §22 ao art. 13: "
§ 22ºAs remessas, ainda que simbólicas, de produtos incentivados por esta Lei, que foram devolvidos para a indústria em razão de defeitos ou vendas canceladas, deverão observar as regras relativas ao aproveitamento de crédito previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo da aplicação do crédito estímulo correspondente.";
IIos §§15 a 18 ao art. 19: "
§ 15ºNa hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais:
Ida indústria de bem intermediário para a indústria de bem final:
a)o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário;
b)a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final;
IIda indústria de bem final para a indústria de bem intermediário, a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário.
§ 16ºA contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria de bem final, poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses subsequentes.
§ 17ºO disposto no
§ 15ºdeste artigo não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo de que trata o inciso II do art. 10. desta Lei.
§ 18ºNão será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de saídas de que trata o
§ 15ºdeste artigo.".
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia partir de 1.º de abril de 2015, em relação ao inciso I do art. 1.º;
IIa partir de 1.º de maio de 2015, em relação ao inciso II do art. 3.º;
IIIa partir de 1.º de janeiro de 2016, em relação ao art. 2.º;
IVa partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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