Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3843, de 21 de dezembro de 2012
Lei nº 3843/2012
Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes redações:
Ido art. 4.º:
a)o caput do
§ 1ºº: " º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 4 (quatro) das seguintes condições:";
b)o caput do
§ 2ºº: " º As condições previstas nos incisos V e IX do
§ 1ºº deste artigo e, no que couber, no inciso I do º, são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo.";
c)o inciso I do
§ 3ºº: "I - geração de novos empregos diretos e indiretos e/ou realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;";
IIo
§ 1ºº do art. 5.º: " º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico, que a empresa interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão responsável pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental, ficando, em caso de aprovação do projeto pelo CODAM, a emissão do Decreto Concessivo vinculado à emissão da respectiva autorização.";
IIIdo art. 13:
a)o
§ 9ºº: "§ 9° Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração.";
b)do § 13: 1. o inciso XXII: "XXII - repelentes, odorizador de ambientes e desodorizador embalado sob pressão;"; 2. o inciso XXIV: "XXIV - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;";
IVo
§ 6ºº do art. 14: " º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino a empresa produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §
§ 7ºº, 8.º e 9.º do art. 45-A.";
Vo
§ 3ºº do art. 16: " º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo, inclusive os concedidos por intermédio de Termo de Acordo, ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.";
VIdo art. 17:
a)o inciso IV do
§ 1ºº: "IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a máquina ou o equipamento objeto do benefício.";
b)o caput do
§ 2ºº: " º A exigência prevista no inciso II do
§ 1ºº deste artigo não se aplica quando:
Ia saída for destinada a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;
IIa saída for destinada ao exterior;
IIIfor empregado em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda;";
VIIo caput do art. 30: "
PODER LEGISLATIVO
MODIFICA a Lei n. 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.
Art. 30.
As disposições previstas no art. 28-A se aplicam às associações de produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 27; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.".
Art. 2.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do art. 1.º da Lei n. 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas, com as seguintes redações:
Ia alínea "b" do inciso I: "b) crédito fiscal presumido equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;";
IIa alínea "b" do inciso II: "b) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.';
IIIo
§ 1ºº: " º O regime previsto neste artigo somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras com inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização.".
Art. 3.
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Lei n. 2.826, de 2003, com as seguintes redações:
Iao art. 13:
a)o inciso XXVI do § 13: "XXVI - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.";
b)os §§ 20 e 21: "
§ 20ºÉ condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e split, a aquisição no mercado local de matérias-primas destinadas à sua produção, conforme regras e condições estabelecidas em Regulamento.
§ 21ºAs condições de competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão aferidas sistematicamente, mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias do adicional de crédito estímulo, nos termos previstos em Regulamento, sob pena de perda do benefício.";
IIa alínea "x" ao inciso I do art. 14: "x) artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.";
IIIo
§ 5ºº ao art. 16: " º A revisão dos incentivos concedidos na forma deste artigo deverá ser subsidiada por estudo de competitividade a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos em Regulamento, sob pena de perda do benefício.";
IVo inciso IV ao
§ 2ºº do art. 17: "IV - o bem se tornar obsoleto para o fim ao qual foi adquirido, desde que comprovado por meio de laudo técnico de entidade credenciada pelo Poder Público Estadual.".
Art. 4.
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Lei n. 3.830, de 2012, com as seguintes redações:
Ios incisos V e VI ao
§ 2ºº do art. 1.º: "V - nas operações com mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;
VInas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto em relação às operações previstas em Regulamento.";
IIo inciso IV ao
§ 1ºº do art. 3.º: "IV - nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto em relação às operações previstas em Regulamento.".
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2013, produzindo efeitos, em relação ao inciso I do art. 6.º, a partir de 1.º de abril de 2013.
Art. 6.
Ficam revogados:
Ios incisos IX, XII e XIII do § 13 do art. 13 e as alíneas "i", "m" e "n" do inciso I do art. 14 da Lei n. 2.826, de 2003;
IIos artigos 2.º e 4.º da Lei n. 3.830, de 2012;
IIIo Decreto n. 32.474, de 1.º de junho de 2012, que concede adicional de crédito estímulo do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece.