Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes redações:Io
§ 3ºº do art. 4.º: " º As concessões de diferimento e de crédito fiscal presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições:"; º do art. 10: " º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 15% (quinze por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.";
IIo
IIIdo art. 13:
a)o
§ 1ºº: " º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no
§ 3ºº do art. 4.º.";
b)o §20: "
§ 20ºÉ condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e split, a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Regulamento.";
IVdo art. 14:
a)a alínea "s" do inciso I: "s) repelentes, odorizador de ambiente e desodorizador embalado sob pressão;";
b)o inciso V do
§ 1ºº: "V - na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e V do caput deste artigo;";
c)o inciso I do
§ 4ºº: "I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no
§ 3ºº do art. 4.º;";
d)o
§ 6ºº: " º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino à sociedade empresária produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, ou integrar grupo econômico, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §
§ 7ºº, 8.º e 9.º do art. 45-A.";
Vo inciso I do
§ 2ºº do art. 15: "I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no
§ 3ºº do art. 4.º;";
VIo inciso IV do
§ 1ºº do art. 17: "IV - em se tratando de partes e peças, à integração ao bem objeto da não incidência.";
VIIdo art. 19:
a)o inciso I: "I - implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, observado o processo produtivo, o montante do investimento e a quantidade de mão de obra previstos para cada ano, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma aprovado pelo CODAM;";
b)o inciso VI: "VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação;";
c)os §
§ 7ºº, 10 e 13: " º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinadas à sociedade empresária integrante de mesmo grupo econômico ou que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, assim como nas saídas de peças para reparo e conserto de bem final incentivado, até o limite previsto no
§ 2ºº do art. 13." "
§ 10ºAplicar-se-á, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação." "
§ 13ºAplica-se, também, a carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no
§ 3ºº deste artigo.";
VIIIa alínea "a" do inciso I do art. 45-A: "a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 19, I, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações no
processo produtivo, no montante de investimento e na quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;";
IXo art. 46: "