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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3971, de 23 de dezembro de 2013

Lei nº 3971/2013

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Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes redações:
Io
§ 3ºº do art. 4.º: " º As concessões de diferimento e de crédito fiscal presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições:"; º do art. 10: " º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 15% (quinze por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.";
IIo
IIIdo art. 13:
a)o
§ 1ºº: " º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no
§ 3ºº do art. 4.º.";
b)o §20: "
§ 20ºÉ condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e split, a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Regulamento.";
IVdo art. 14:
a)a alínea "s" do inciso I: "s) repelentes, odorizador de ambiente e desodorizador embalado sob pressão;";
b)o inciso V do
§ 1ºº: "V - na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e V do caput deste artigo;";
c)o inciso I do
§ 4ºº: "I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no
§ 3ºº do art. 4.º;";
d)o
§ 6ºº: " º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino à sociedade empresária produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, ou integrar grupo econômico, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §
§ 7ºº, 8.º e 9.º do art. 45-A.";
Vo inciso I do
§ 2ºº do art. 15: "I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no
§ 3ºº do art. 4.º;";
VIo inciso IV do
§ 1ºº do art. 17: "IV - em se tratando de partes e peças, à integração ao bem objeto da não incidência.";
VIIdo art. 19:
a)o inciso I: "I - implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, observado o processo produtivo, o montante do investimento e a quantidade de mão de obra previstos para cada ano, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma aprovado pelo CODAM;";
b)o inciso VI: "VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação;";
c)os §
§ 7ºº, 10 e 13: " º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinadas à sociedade empresária integrante de mesmo grupo econômico ou que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, assim como nas saídas de peças para reparo e conserto de bem final incentivado, até o limite previsto no
§ 2ºº do art. 13." "
§ 10ºAplicar-se-á, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação." "
§ 13ºAplica-se, também, a carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no
§ 3ºº deste artigo.";
VIIIa alínea "a" do inciso I do art. 45-A: "a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 19, I, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações no

processo produtivo, no montante de investimento e na quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;";

IXo art. 46: "

PODER LEGISLATIVO

ALTERA a Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, e a Lei n. 3.830, de 3 de dezembro 2012, que concedem incentivos fiscais às atividades industrial e comercial, respectivamente, no Estado do Amazonas.

Art. 46.
As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 45-A, I, III e IV, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.";
Xo
§ 2ºº do art. 47: " º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no
§ 1ºº, o saldo devedor do imposto será inscrito em Dívida Ativa, sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os artigos 100 e 300 da Lei Complementar n. 19, de 1997.".
Art. 2.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas, com as seguintes redações:
Ido art. 1.º:
a)a alínea "b" do inciso II do caput: "b) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea "a" deste inciso, se a mercadoria for destinada a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;";
b)o
§ 1ºº: " º O regime previsto neste artigo somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras com inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização, e que esteja classificado na CNAE como comércio atacadista.";
c)os incisos I e II do
§ 2ºº: "I - às operações internas com quaisquer mercadorias, hipótese em que a parcela do imposto que não tiver sido exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida no prazo previsto em Regulamento;
IIàs operações com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 90 HP;"; do inciso II do
§ 1ºº do art. 3.º: "II - nas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a 90HP;".
Art. 3.
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei n. 2.826, de 2003, com as seguintes redações:
Iao art. 8.º:
a)o inciso XVIII do caput: "XVIII - fabricação de produtos cujo processo produtivo seja elementar.";
b)o §3º:

"

§ 3ºº Fica vedado o funcionamento, no mesmo estabelecimento, de inscrição incentivada pela Lei n. 2.826, de 2003, para fabricação de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, com inscrição de comércio.";
IIao art. 14:
a)os incisos IV e V do caput: "IV - saída de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei;
Vsaída de madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, destinada a estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, localizado no interior do Estado.";
b)o inciso VIII ao
§ 1ºº: "VIII - na saída do estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, dos produtos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo;";
IIIao art. 19:
a)o inciso V ao
§ 3ºº: "V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, destinados às empresas de construção civil e obras congêneres."
b)o
§ 8ºº-A: " º-A Não integram a base de cálculo do FTI:
Ias vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
IIas devoluções de vendas;
IIIas receitas não operacionais decorrentes da venda de ativo permanente;
IVas exportações de bens e mercadorias para o exterior.";
c)o §14: "
§ 14ºNa hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento), será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.".
Art. 4.
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei n. 3.830, de 2012, com as seguintes redações:
Iao art. 1.º:
a)a alínea "c" ao inciso I do caput: "c) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;";
b)a alínea "c" ao inciso II do caput: "c) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea "a" deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.";
IIos §
§ 5ºº e 6.º ao art. 3.º:

" º O recolhimento em favor do FTI é condição para a concessão e manutenção do benefício relativo à redução da alíquota do ICMS para 7% (sete por cento).

§ 6ºº O credenciamento de que trata o
§ 4ºº deste artigo poderá ser cassado a qualquer tempo pela SEFAZ, caso o contribuinte descumpra as normas e condições contidas nesta Lei.";
IIIo art. 4.º-A: "
Art. 4-A.
O tratamento tributário previsto no art. 3.º desta Lei não desobriga o importador do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, quando for o caso.".
Art. 5.
As sociedades empresárias fabricantes de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço poderão aproveitar o saldo credor acumulado de ICMS, porventura existente em 31 de dezembro de 2012, decorrente da diferença de alíquotas aplicadas na aquisição de insumos e na saída do bem final, desde que devidamente auditado e homologado pelo Fisco, na apuração do imposto do período subsequente à entrada em vigor desta Lei, nos termos da legislação do ICMS.
Parágrafo únicoOs créditos fiscais acumulados a partir de 1.º de janeiro de 2013 pelas sociedades empresárias de que trata o caput deste artigo, e não aproveitados, poderão ser compensados com o débito do imposto, na forma estabelecida pela legislação do ICMS.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentadoras que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 7.
Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nesta Lei, em relação:
Iao art. 1.º:
a)o inciso II, a partir de 1.º de maio de 2013;
b)a alínea "a" do inciso IV, a partir de 1.º de janeiro de 2013;
c)o inciso VI, a partir de 1.º de abril de 2013;
IIaos artigos 2.º e 4.º, a partir de 1.º de janeiro de 2013.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogados:
Io
§ 3ºº do art. 47 da Lei n. 2.826, de 2003;
IIo inciso V do
§ 2ºº do art. 1.º e o inciso IV do
§ 1ºº do art. 3.º da Lei n. 3.830, de 2012.

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