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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4110, de 22 de dezembro de 2014

Lei nº 4110/2014

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Art. 1.
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes redações:
Io art. 34-A: "

PODER LEGISLATIVO

MODIFICA dispositivos da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências. Reproduzida no D.O.E. n. 32.951 de 23.12.14

Art. 34-A.
O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo artigo 151,
§ 2ºº, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.
§ 1ºº A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes fontes:
Iparticipação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6% (seis por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo;
IIrecursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIItransferências da União e dos Municípios;
IVempréstimos ou doações;
Vconvênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
VIretornos e resultados de suas aplicações;
VIIresultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM;
VIIIoutras fontes internas e externas.
§ 2ºº Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo terão a seguinte aplicação:
I50% (cinquenta por cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado;
II50% (cinquenta por cento) na área social destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente nas zonas rurais.
§ 3ºº Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do
§ 1ºº serão destinados exclusivamente a financiamentos, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do
§ 2ºº.
§ 4ºº É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no artigo 168,
§ 2ºº, e artigo 170,
§ 4ºº, da Constituição do Estado.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

§ 5ºº A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput deste artigo, será recolhida pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela AFEAM no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.
§ 6ºº As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do
§ 1ºº, serão feitas pela SEFAZ à AFEAM, à conta do FMPES.";
IIo art. 43-A: "
Art. 43-A.
O Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.
§ 1ºº A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes fontes:
Icontribuição financeira de que trata o artigo 19, XIII, c;
IIcontribuição financeira de que trata o artigo 3.º,
§ 2ºº, da Lei 3.830, de 3 de dezembro de 2012; º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos de investimentos nas áreas de:
IIIcontribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado;
IVrecursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Vtransferências da União e dos Municípios;
VIempréstimos ou doações;
VIIconvênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
VIIIresultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;
IXoutras fontes internas ou externas.
Iinfraestrutura básica, econômica e social;
IIinteriorização do desenvolvimento, destinando-se 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo para o desenvolvimento e custeio das atividades de assistência técnica e extensão rural e florestal;
IIIcomércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;
IVdivulgação do modelo econômico do Estado e atração de novos investimentos;
Vassistência social.
§ 3ºº E vedada a aplicação dos recursos do FTI para outras finalidades que não as previstas neste artigo.
§ 4ºº A aplicação de recursos em investimentos de que trata o inciso I do
§ 2ºº deste artigo poderá ser efetuada, diretamente, na implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado.
§ 5ºº Para fins do disposto no
§ 4ºº, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:
Irealização de investimento significativo em ativo fixo;
IIcontribuição para a consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado;
IIIutilização de matéria-prima regional;
IVsubstituição de importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas;
Vfabricação de produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado.".
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 3.
Ficam revogados os artigos 34 e 43 da Lei n. 2.826, de 2003.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2015.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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