Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar n. 19, de 1997, com as redações que se seguem:Ios §
§ 2ºº-A, 2.º-B e 2.º-C ao artigo 12: " º-A Nas operações e prestações de que trata o º deste artigo, realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes. º-B Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente. º-C Nas operações e prestações de que trata o º-B deste artigo, o imposto será partilhado entre as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes proporções:
Ipara o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;
IIpara o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;
IIIpara o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;
IVa partir de 1.º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada de destino.";
IIao artigo 16:
a)os §
§ 1ºº-A e 1.º-B: " º-A Para o arbitramento da base de cálculo poderão ser considerados: º-B Nos casos em que o ato ou negócio jurídico visar a redução do valor do imposto; evitar ou postergar o seu pagamento; ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, a base de cálculo do imposto será o valor médio da saída dessa mercadoria naquele mês, ou na ausência de saída, o do mês seguinte e assim sucessivamente.";
Ina fiscalização de estabelecimento:
a)em se tratando de estabelecimento comercial, o custo das mercadorias vendidas;
b)em se tratando de estabelecimento atacadista, o preço médio do produto no mercado atacadista local ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
c)em se tratando de estabelecimento varejista, o preço médio do produto no mercado varejista local;
d)em se tratando de estabelecimento industrial, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado;
e)o valor fixado pela Sefaz ou por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;
f)o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;
g)as informações disponíveis nos bancos de dados da Sefaz;
h)as informações fornecidas por instituições financeiras;
i)o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas "a" a "h" deste inciso, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles;
IIna fiscalização do trânsito:
a)tratando-se de mercadoria, o preço sugerido pela Sefaz, se houver, ou o preço corrente ou de sua similar no mercado varejista do local da ocorrência ou, na falta deste, no mercado regional;
b)no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, adotar-se-á o valor sugerido pela Sefaz;
c)o valor fixado pela Sefaz ou por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;
d)o valor estabelecido por avaliador designado pela Sefaz;
e)as informações disponíveis nos bancos de dados da Sefaz;
f)o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas "a" a "e" deste inciso, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles.
b)os §
§ 5ºº a 10: " º A Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses do
§ 1ºº-A deste artigo, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximos e mínimos, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.
§ 6ºº A margem de valor agregado referida na alínea d do inciso I do
§ 1ºº-A deste artigo será estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 7ºº O débito do imposto apurado por meio de arbitramento terá seu valor deduzido dos recolhimentos efetuados no período e do saldo de crédito fiscal do período anterior, se houver.
§ 8ºº Sempre que for impossível determinar a data da ocorrência do fato gerador, este considerar-se-á ocorrido no último dia do ano do período fiscalizado.
§ 9ºº Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual da margem de valor agregado e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.
§ 10ºO Regulamento poderá prever normas complementares que objetivem definir ou detalhar os métodos e os critérios do arbitramento.";
IIIo
§ 8ºº ao artigo 20: " º Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.";
IVa Subseção IV à Seção II do Capítulo VII do Título II do Livro Primeiro:
"Subseção IV Da Antecipação