,§ 2ºº, V, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) 2016 O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao
art. 4º, § 2º, inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica). Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca de Manaus) e, consequentemente, das leis que o regulamentam (Leis n. 1.939, de 27 de dezembro de 1989, n. 2.390, de 08 de maio de 1996, n. 2.826, de 29 de setembro de 2003 e n. 2.827, de 29 de setembro de 2003), que concedem incentivos fiscais e extrafiscais às empresas instaladas no Amazonas, a renúncia poderá ser de forma parcial ou total de acordo com as características do produto a ser incentivado e sua relevância ao Estado. A Lei n. 2.826/2003, com efeitos a partir de 1.º de abril de 2004, teve como principais objetivos a aplicação isonômica dos incentivos, o incremento da atividade econômica e a manutenção dos níveis de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do artigo 15 da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre a inaplicabilidade da Lei às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, vedando às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas e nas disposições do artigo 149 da Constituição Estadual. Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de Convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e incorporados à legislação tributária estadual por Decretos do Poder Executivo Estadual. Notadamente, a equação para satisfazer a compensação da renúncia ofertada às empresas optantes pela Lei de Incentivos Fiscais n. 2.826/2003, está agregada àquelas que atenderem no mínimo 4 (quatro) das exigências abaixo do artigo 4.º do
§ 1ºº :
Iconcorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
IIcontribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e
IIIcontribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IVpromovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
Vcontribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VIpromovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIIconcorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de exploração;
VIIIcontribuam para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IXgerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
Xpromovam atividades ligadas à indústria do turismo;
XIestimulem a atividade de reciclagem de material e ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial. Em síntese, o retorno está associado ao grande investimento de impacto social. Como forma de renúncia de ICMS, tem-se pelo instituto da Isenção os seguintes casos: 1. Para o óleo diesel, a ser consumido por embarcações pesqueiras (Convênio ICMS 58/96; Decreto n. 17.727, de 6 de março de 1997) e por empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, visando fomentar a atividade pesqueira no Estado e a redução e estabilização dos preços do pescado e do valor das passagens de transporte coletivo público urbano de passageiros, de forma que os consumidores de pescado do Estado e os usuários do sistema de transporte de passageiros sejam alcançados pelos benefícios fiscais; 2. Para as operações internas com produtos madeireiros nativos, originários de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala e de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita (Lei 3.970, de 23 de dezembro de 2013). Como forma de renúncia de ICMS tem-se pelo instituto da Redução da Carga Tributária os seguintes casos: 1. As mercadorias importadas sob o amparo do Corredor de Importação, de que trata a Lei n. 3.830, de 3 de dezembro de 2012, estarão sujeitas ao pagamento do ICMS antecipado no valor equivalente à carga tributária 6% (seis por cento). Objetivando assim manter o regime de tributação que incentiva a importação de mercadoria do exterior destinada à comercialização em outra unidade da Federação, sem prejuízo dos instrumentos de controle de arrecadação do ICMS; 2. A redução para 7% (sete por cento) da base de cálculo do Imposto da alíquota do ICMS, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina para aviação (GAV) de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), conforme estabelece a Lei n. 3.430, de 3 de setembro de 2009, com a intenção de fomentar atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros no interior do Estado; 3. Operações de carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, conforme o inciso I do
§ 4ºº do artigo 118, do Decreto n. 20.686/99, que visa estimular a atividade econômica das operações com gado e frango; 4. Operações com gado em pé destinado ao abate no Estado, independentemente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 1% (um por cento), ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, conforme o inciso II do º do artigo 118, do Decreto n. 20.686/99, que visa estimular a atividade econômica das operações com gado. Na mesma seara tributária, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, disciplinado pelos Decretos n. 26.428/2006 e n. 28.898/2009 é mensurada a renúncia pelo instituto da Isenção, conforme artigo 4.º do Decreto n. 26.428/2006, através do qual estão incluídos: 1. os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam ou entre propriedade dos associados de cooperativas de produtores rurais; 2. as ambulâncias de entidades sem fins lucrativos; 3. as máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação;
4. as embarcações, inclusive as destinadas ao transporte de passageiros e de cargas, com itinerário e frequência regulares (recreio), exceto as de passeio e esporte; 5. as aeronaves; 6. os veículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, a contar do ano de seu primeiro licenciamento no órgão público competente; 7. os veículos das Missões Diplomáticas e das Repartições Consulares de caráter permanente, inclusive os veículos pertencentes aos Membros das Missões e aos Funcionários Consulares, respectivamente, bem como aos familiares que com eles residam, devendo seu reconhecimento ser condicionado à observância da existência de reciprocidade de tratamento, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores; 8. os automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi); 9. os veículos sinistrados com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro; 10. os veículos furtados ou roubados, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário; 11. os veículos removidos, retidos ou apreendidos pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, destinados à realização de leilão público, no período compreendido entre a data do fato e a data da arrematação do veículo. Ainda como forma de renúncia do IPVA tem-se o instituto da redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo, disciplinado no
§ 6ºº do artigo 10, do Decreto n. 26.428/2006, que trata de veículo automotor com características específicas para ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física. Finalizando a renúncia do IPVA, tem-se a desoneração (remissão/isenção) para os veículos empregados no transporte coletivo público e urbano que visa contribuir para que o custo das passagens de ônibus seja mantido, beneficiando assim o cidadão que depende deste meio de transporte para sua locomoção. Os valores da Renúncia Fiscal, estimados para os exercícios de 2016 a 2018, encontram-se registrados no quadro abaixo:
Poder Legislativo
Anexo II Lei Orçamentária Anual Orçamento 2016 Medidas de Compensação a Renúncias de Receita Da Renúncia de Receita Prevista A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a, pelo menos, uma das seguintes condições: 1. Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais; 2. Estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que se inicia e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Das Compensações Segundo o Quadro I que demonstra a Renúncia de Receita prevista, tem-se a compensação com um caráter quantitativo (financeira) e qualitativo (aplicado ao campo social):
Quadro I: Renúncia da Receita Prevista 2016
Da Compensação Financeira O Quadro II, abaixo, demonstra as compensações financeiras em contrapartida a Renúncia de Receita Prevista conforme ilustrado no Quadro I.
Poder Legislativo
Quadro II: Evolução das Compensações financeiras de 2012 a 2014
com previsão para 2015 e 2016.
R$ mil Realizado Previsão Tipo Compensação 2012 2013 2014 2015 2016 1 FTI 685.076.449 761.669.380 835.445.636 813.582.002 860.000.000 2 UEA 292.901.797 350.269.032 389.253.029 361.904.557 380.000.000 3 FMPES 142.666.528 158.837.132 167.582.169 164.465.130 170.000.000 4 Lei 87/96 (Kandir) 11.792.196 11.792.196 11.792.196 11.792.196 11.792.196 Total 1.132.438.982 1.282.569.753 1.404.075.044 1.351.745.899 1.421.794.212 1 FTI - Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas 2 UEA - Universidade do Estado do Amazonas 3 FMPES - Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas 4 Lei 87/96 (Kandir) - Dispõe sobre a Isenção do ICMS para os produtos e serviços destinados à exportação
Fonte: DEARC/SER
Da Compensação Social
1. Compensações sociais referentes aos incentivos decorrentes da renúncia de ICMS Os incentivos Extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados por meio de linhas de créditos subsidiadas, voltados às microempresas e empresa de pequeno porte dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuária e afins e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infraestrutura básica, econômica e social. Conforme a Lei de Incentivos Fiscais e Extrafiscais n. 2.826 de 2003 consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 4 (quatro) das seguintes condições:
Iconcorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
IIcontribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e
IIIcontribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IVpromovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
Vcontribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VIpromovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIIconcorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de exploração;
VIIIcontribuam para o aumento das produções agropecuária e afins, pesqueira e florestal do Estado;
IXgerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
Xpromovam atividades ligadas à indústria do turismo;
XIestimulem a atividade de reciclagem de material e ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial.
Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento no Amazonas (FTI) Das condições citadas anteriormente, os itens abaixo, são atendidos diretamente pelo Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI) como uma contrapartida em forma de contribuição financeira de caráter irretratável e irrevogável. As empresas recolhem em favor deste fundo durante todo o período de fruição dos incentivos que:
Icontribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e
IIpromovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
IIIconcorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de exploração;
IVcontribuam para o aumento das produções agropecuária e afins, pesqueira e florestal do Estado;
Vpromovam atividades ligadas à indústria do turismo. O FTI disponibiliza recursos para apoio a programas ou projetos de investimentos nas áreas de:
Iinfraestrutura básica, econômica e social;
IIinteriorização do desenvolvimento, destinando-se 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo para o desenvolvimento e custeio das atividades de assistência técnica e extensão rural e florestal;
IIIcomércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;
IVdivulgação do modelo econômico do Estado e atração de novos investimentos;
Vassistência social. O FTI se materializa através dos seguintes programas: Proagri (Programa de Agricultura, Pecuária e Agroindústria): Destina-se a pessoas físicas e jurídicas, micro, pequenas, médias e grandes indústrias de beneficiamento e transformação de produtos de origem vegetal ou animal e seus derivados; Profloresta (Programa de Extrativismo): Destina-se a pessoas físicas e jurídicas, mini, pequenos e médios produtores florestais, micro, pequenas e médias empresas integrantes de todos os segmentos econômicos da cadeia produtiva florestal dos setores primário, secundário e terciário; Prointur (Programa de Apoio ao Turismo no Interior do Amazonas): Tem o objetivo de incrementar o turismo regional. Destina-se a pessoas jurídicas de direito privado de reconhecida e comprovada capacidade técnica operacional na atividade turística e detentores de comprovado suporte financeiro para fazer frente à contrapartida dos recursos próprios, abrangendo de micro a grandes empresas; Propeixe (Programa de Pesca e Piscicultura): Destina-se a pessoas físicas e jurídicas, mini, pequenos, médios e grandes produtores, piscicultores, armadores e pescadores artesanais, micro, pequenas, médias e grandes indústrias de beneficiamento e transformação do pescado, produtoras de ração, farinha de peixe e seus derivados. Lei Complementar n. 87/96 (Kandir) A Lei Complementar n. 87/96, Lei Kandir, como ficou conhecida, trouxe no seu bojo características essenciais, quais sejam:
a)Desoneração das exportações dos chamados produtos primários, semielaborados e industrializados;
Poder Legislativo
b)Desoneração dos investimentos;
c)Proteção às indústrias nacionais contra concorrência desleal;
d)Simplificação da sistemática de apuração e redução da carga do ICMS sobre a agricultura;
e)Conciliação das necessidades do fisco com a proteção dos direitos dos contribuintes. Um dos objetivos da Lei Complementar n. 87/96, segundo a ótica do governo federal, seria o incentivo às exportações, através da retirada dos impostos dos produtos primários e semielaborados destinados à exportação, aumentando assim a competitividade dos mesmos no mercado internacional, alavancando as exportações, com efeitos positivos na balança comercial. Pelas estimativas do governo, ficaria assegurado um crescimento adicional de cerca de 1,5% do PIB a cada ano seguinte à sua implantação, criando uma dinâmica de mais investimentos, mais crescimento, mais renda e mais emprego. Os instrumentos que propiciariam estes resultados seriam a desoneração das exportações de produtos primários e semielaborados e a permissão para que as empresas passassem a utilizar o crédito do ICMS embutidos nas aquisições de máquinas, equipamentos e material de consumo. Atendendo inclusive a condição: "IX - gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado" (Lei de Incentivos Fiscais e Extrafiscais n. 2.826 de 2003), tem-se o Quadro III que demonstra a evolução de empregados contratados no Estado do Amazonas, nele verifica-se um crescimento de 38,62% se comparado aos 211.916.610 empregos em 2014 contra os 152.875.305 empregos de 2010. Quadro III: Evolução da mão-de-obra contratada no Estado do Amazonas
Mês/Ano TTL 2010 152.875.305 2011 185.256.128 2012 178.763.733 2013 217.337.985 2014 211.916.610 FONTE: MTE/CAGED O Quadro IV demonstra a evolução do PIB per capita no Estado do Amazonas, com as projeções para 2015 e 2016, com um crescimento superior a 16% se comparado o ano de 2011 (R$ 18,24 mil) com de 2016 (R$ 21,27 mil). Quadro IV: Evolução do PIB per capita no Estado do Amazonas
R$ mil Valores do PIB % Ano Per Capita Ano 2011 18,24 6,24% 2012 17,51 -4,04% 2013 19,37 10,65% 2014 20,68 6,74% 2015 (Projeção) 21,35 3,27% 2016 (Projeção) 21,27 -0,40% 2017 (Projeção) 21,20 -0,34% 2018 (Projeção) 21,14 -0,28% Fonte: IBGE/DEPI/SEPLANCTI
Contribuição para a Universidade do Estado do Amazonas - UEA Outra forma de contrapartida à renúncia fiscal do ICMS no Estado do Amazonas é a contribuição em favor da UEA (Universidade do Estado do Amazonas). A UEA foi instituída pela Lei n.º 2.637, de 12 de janeiro de 2001, e criada com as seguintes finalidades:
IPromover a educação, desenvolvendo o conhecimento científico, particularmente sobre a Amazônia, conjuntamente com os valores éticos capazes de integrar o homem à sociedade e de aprimorar a qualidade dos recursos humanos existentes na região;
IIMinistrar cursos de grau superior, com ações especiais que objetivem a expansão do ensino e da cultura em todo o território do Estado;
IIIRealizar pesquisas e estimular atividades criadoras, valorizando o indivíduo no processo evolutivo, incentivando o conhecimento científico relacionado ao homem e ao meio ambiente amazônicos;
IVParticipar na colaboração, execução e acompanhamento das políticas de desenvolvimento governamentais, inclusive com a prestação de serviços;
VCooperar com as Universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras e internacionais. A Universidade do Estado do Amazonas - UEA cumpre papel estratégico não só na democratização do acesso ao ensino superior, como também no desenvolvimento econômico, social e político do Estado estando presente em vários Municípios do Amazonas. Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender as necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento. Compensação social referente à renúncia de IPVA A desoneração do IPVA para os veículos utilizados na prestação do serviço de transporte público coletivo segue a tendência das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal) de diminuição dos custos dos transportes públicos. O benefício de remissão total ou parcial da cobrança do IPVA para veículos com essa finalidade já é praticada em diversos Estados da federação. Desta forma, a desoneração do IPVA para os veículos empregados no transporte coletivo contribui para que o custo das passagens de ônibus municipais seja mantido, beneficiando assim o cidadão que depende deste meio de transporte para sua locomoção. Concluindo esta abordagem, as compensações sociais resultam em números justificáveis à renúncia, pois, está demonstrada a equação do crescimento pela capacidade de geração de emprego e renda, proposta primordial do Governo do Estado do Amazonas. De todo exposto, nota-se que o que a política de incentivos fiscais, sendo benefícios específicos, é o instrumento capaz de satisfazer interesses de ordem econômica e social, como geração de empregos, redução de preços de produtos, aumento de salários e renda, entre outros. Deste modo, a concessão desses benefícios estimula as atividades econômicas em troca de contrapartidas de ordem social.