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Lei Estadual do Amazonas nº 4105, de 11 de dezembro de 2014

Lei nº 4105/2014

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Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I§20 do art. 13: "
§ 20ºÉ condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Regulamento.";
IIo art. 34:
a)o caput: "

PODER LEGISLATIVO

MODIFICA dispositivos da Lei n. 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.

Art. 34.
Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151,
§ 2ºº, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura econômica e social."; º: "II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura econômica e social."; º do art. 43: º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de:";
b)o inciso II do
IIIdo
a)o caput: "
b)o inciso V: "V - administração e assistência social.".
Art. 2.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do art. 1.º da Lei n. 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Ia alínea c do inciso I do caput: "c) crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;";
IIa alínea "c" do inciso II do caput: "c) crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea a deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.".

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iem relação ao inciso I do art. 1.º, a partir de 1.º de janeiro de 2015;
IIem relação aos incisos II e III do art. 1.º, durante o ano de 2014;
IIIem relação ao art. 2.º, a partir da vigência desta Lei.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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