Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6353, de 18 de março de 2008
Nº 6353/2008
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Administração — SEAD, autorizado a ceder o uso, ao Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, do Edifício Atheneu Sergipense, localizado na Avenida Ivo do Prado, n° 398, Centro, Município de Aracaju, Estado de Sergipe.
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Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. I o desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade instalar, provisoriamente, no imóvel a ser cedido, o Centro Cultural do Banco, que não pode ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma cessão de uso.
Art. 3.
O Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por risc de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros? referentes aos seus servidores.
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de, no máximo, 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6.3 ^ 3 DE J á DE MA%ôO DE 2008 prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Administração — SEAD, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ij% de (y^d/v€0 de 2008; 187° da Independência e 120° da República. / MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Ni(sok Naseimeàtto Lima Secretário! de Bstadv da Fazenda Rezende— / do Estado Már Procu Joy^eAtb^rio Teles Prado Secretárío^aeEstado da Administração Clóvig Barbosa de Melo Secretário de Estadoyde Governo AUTORIZA/042007