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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25375, de 4 de julho de 2008

Nº 25375/2008

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a I o de mai o de 2008.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$$-3¥Ç DE .2 f DE 1UNH0 DE 2008

Homologa a Resolução n° 01/2008 , de 28 de abril de 2008, do Conselho de Administração da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe — EMDAGRO, que aprova proposta de adequação do seu Estatuto às leis n° 6.333 de 02 de janeiro de 2008 e 6.380 de 31 de março de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 6.130, de 02 de abril de 2007, em conformidade com o que dispõe o inciso X do art. 15 do Estatuto Social da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe — EMDAGRO, tendo em vista o que ficou deliberado na Resolução n° 01/2008, de 28 de abril de 2008, do Conselho de Administração da referida Empresa, e, ainda: Considerando a necessidade de atualizar 6 adequar a prática vigente, às disposições constantes no Estatuto desta Empresa; Considerando as alterações promovidas pela Lei n° 6.380, de 31 de março de 2008 no caput do artigo 9 o e o acréscimo de dispositivos ao artigo 12 da Lei n° 2.986/91, a qual dispõe sobre a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO; DECRETA: Art. I o Fica homologada a Resolução n° 01/2008, de 28 de abril de 2008, do Conselho de Administração da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, que aprova proposta de adequação do seu Estatuto às leis n° 6.333 de 02 de janeir o de 2008 e 6.380 de 31 de março de 2008 dando nova redação aos artigos 10, 18, 19, 20 e 21 e os parágrafos 3 o , 4 o , e 5 o d o art. 23 , que, com este Decreto são publicados.

Art. 3.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju,c2fde UMÁJI^O de 2008; 187° d a Independência e 120° d a República. Q ( Ç-, ^%tx- % MARCELO DÉDA CHAGAS GOVgR?tADOR DQ^ESTADO tulo Carvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura, e do Desenvolvimento Agrário lóvtít Barbosa de Mel Secretário de Estado dejGoverno HOMOLOGAEMD AGRO/022008 EMDAGRO Conselho de Administração ^S^Sã^SS^SSS° RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO N° 01/2008 De 28 de abril de 2008 Aprova proposta de adequação do Estatuto da EMDAGRO às leis n° 6.333 de 02 de janeiro de 2008 e 6.380 de 31 de março de 2008, formulada pela Diretoria Executiva e dá outras providências. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMDAGRO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, em especial aquelas definidas pelo artigo 15, inciso X, do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto n° 22.710 de 01 de março de 2004; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e adequar a prática vigente, às disposições constantes no Estatuto desta Empresa; CONSIDERANDO as alterações promovidas no caput do artigo 9 o e o acréscimo de dispositivos ao artigo 12 da Lei n° 2.986/91, a qual dispõe sobre a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, pela Lei n° 6.380 de 31 de março de 2008; RESOLVE: Art. I o - Aprovar proposta da Diretoria Executiva de adequação do Estatuto da Empresa às leis n° 6.333 de 02 de janeiro de 2008 e 6.380 de 31 de março de 2008, dando nova redação aos artigos 10, 18, 19, 20 e 21 e os parágrafos 3 o , 4 o , e 5 o do art. 23, que passa a vigorar conforme o anexo único.
Art. 2.
- Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação do Decreto do Poder Executivo que a homologar.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 deaimWe-2008 PAUJ-^CARV ALH O VIANA Secretário de Esta(do (^Agricultura, de Desenvolvimento Rural e Agrário PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE ESTATUT O

CAPÍTULO II

Da Sede e Foro

Art. 2.
A EMDAGRO tem sede e foro na capital do Estado de Sergipe e jurisdição em todo o território estadual podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer unidades regionais e municipais.

CAPÍTULO I

n Dos Objetivos

Art. 3.
A Empresa tem por objetivo executar a política de desenvolvimento agropecuário do Estado, compreendendo as atividades inerentes à assistência técnica e extensão rural, à pesquisa agropecuária, a sanidade animal e vegetal, à inspeção de alimentos, à regularização e reorganização fundiária e redistribuição de terras, aos serviços de apoio à comercialização e ao abastecimento, ao fomento, estabelecendo-se que as respectivas atividades para a realização dessa finalidade compreendem imperativo de segurança administrativa e operacional do Estado, compreendendo, também, em última análise, relevância do interesse coletivo e, especificamente:
IPlanejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural voltados para o apoio à agricultura familiar, no que se referem as atividades agropecuárias de aqüicultura e da pesca, devidamente integrados aos demais serviços de apoio à produção.
IIPlanejar e coordenar a execução de programas de pesquisa agropecuária, articulando-se com órgãos especializados destes segmentos, no sentido de direcionar estas atividades às necessidades de expansão e modernização da agropecuária no Estado; CC T A TT rrr t n A ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE
IIIIncentivar a diversificação racional da produção agropecuária;
IVImplementar estratégias de convivência do homem com a seca no semi-árido sergipano, mediante a difusão de tecnologias e infra-estrutura de captação de água e preservação dos recursos naturais;
VPrestar serviços de fomento, defesa sanitária animal e vegetal, controle de qualidade, classificação, inspeção e padronização de produtos de origem vegetal e animal;
VIPromover junto a entidades financeiras, a mobilização de recursos destinados a investimentos setoriais e financiamento do custeio agrícola, implementar fundos especiais de financiamento da produção em áreas prioritárias, voltados para a agricultura familiar;
VIIFacilitar e repassar aos produtores rurais e suas organizações formais e informais, os benefícios da política agrícola; VIII. Proceder à coleta, sistematização e processamento de informações de safras, abastecimento, transformação e consumo de produtos agropecuários, aqüícola e pesqueiros, bem como das tendências de mercado nacional e internacional, no intuito de subsidiar o planejamento agrícola e as programações de assistência técnica, pesquisa, fomento e defesa sanitária da agropecuária; IX. Apoiar o desenvolvimento de ações de comercialização, visando à interação das atividades de produção e consumo, através dos serviços de apoio ao abastecimento de produtos agropecuários, aqüícolas e pesqueiros. X. Contribuir para o desenvolvimento rural integrado e conseqüente melhoria da qualidade de vida da família rural, através de ações voltadas para utilização, conservação e aproveitamento de produtos agrícolas, educação, conservação ambiental e apoio ao artesanato rural. XI. Difundir conhecimentos e tecnologias que garantam a sustentabilidade da agricultura, XII. Implementar ações de regularização e reorganização fundiária e redistribuição de terras no Estado.
XIIContribuir para o planejamento ambiental e manejo sustentável dos sistemas produtivos;
XIIIDesenvolver e estimular os diferentes aspectos da gestão de recursos naturais, mediante^a-eapacitação e treinamento de produtores e famílias rurais. ccTATFrmnA ciínAr.Dn ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE

CAPÍTULO IV

Do Capital Social

Art. 4.
O Capital social da EMDAGRO será representado pelo valor real dos bens imóveis, móveis e semoventes que lhe forem transferidos, de conformidade com o disposto no Art. 4 o da Lei 2.960 de 9 de abril de 1991 e pela Lei n° 6.333, de 02 de janeiro de 2008, futuras subscrições e atualizações do valor.
Art. 5.
O Conselho de Administração poderá autorizar o aumento de capital da EMDAGRO mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos que lhe forem repassados por pessoas de direito público ou privado.

CAPÍTULO V

Dos Recursos Econômico-Financeiros

Art. 6.
Constituem recursos financeiros da EMDAGRO: I. As transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado; II. Os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes; III. Os créditos abertos em seu favor; IV. Os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão em espécie de bens e direitos; V. A renda de bens patrimoniais; VI. Os recursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos e financiamentos; VII. Os recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e da produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural; VIII. Os recursos decorrentes de lei ou resolução específica; IX. A participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro por empresas de cujo capital a EMDAGRO participe, ou das quais o Estado detenha maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido em cada caso pelo Poder Executivo; X. As receitas operacionais decorrentes da prestação de serviços, taxas e comercialização de produtos; XI. Os auxílios e subvenções internacionais; ^^^^^^^5^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ CCTATITT A n A trumAno n ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE XII. As doações e legados que lhe forem feitos; XIII. Outras receitas.

CAPÍTULO VI

Da Organização

Art. 7.
A EMDAGRO tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração
IIConselho Fiscal
IIIDiretoria Executiva.
Art. 8.
A estrutura complementar da EMDAGRO e as funções dos órgãos que a compõem são definidas em Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 9.
A EMDAGRO através de suas unidades organizacionais, especialmente as assessorias e coordenadorias técnicas, unidades regionais e escritórios locais, procurará funcionar de forma matricial, por programas, projetos e tarefas, com respectivos prazos de início e término. Seção I Do Conselho de Administração
Art. 10.
Conselho de Administração tem a seguinte composição: I. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, ou seu representante legal; II. Secretário de Estado de Governo; III. Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais; IV. Secretário de Estado da Administração; V. Secretário de Estado da Cultura; VI. Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; VII. Secretário de Estado da Educação; VIII. Presidente da EMDAGRO; ^6^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE IX. Três (03) membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados; X. Representante dos empregados da empresa. § I o . O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado de Governo, ou pelo Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, nessa ordem.
§ 2ºOs demais diretores da Empresa poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 3º. Os membros do Conselho de Administração farão jus a uma gratificação de presença, em valor a ser fixado por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do colegiado.
§ 4º. O Conselho de Administração somente poderá se reunir com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
§ 5ºAs decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
§ 6º. O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 7ºAs reuniões serão convocadas com antecedência mínima de oito dias, devendo ser encaminhada aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.
Art. 11-A.
o Conselho de Administração compete: I. Fixar a política de ação da EMDAGRO. II. Aprovar os planos anuais e plurianuais da Empresa e os respectivos orçamentos. III. Deliberar sobre o relatório financeiro da Diretoria Executiva, acompanhado de laudo de auditoria, e apresentar recomendações sobre a evolução das receitas e despesas da Empresa. IV. Apreciar os balancetes mensais, os balanços e as prestações de contas e avaliar o desempenho global da Empresa, V. Deliberar sobre o relatório anual de atividades da Diretoria Executiva. ccTATíiTfinA ckmAr:Dn ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE VI. Deliberar sobre o aumento de capital da Empresa, sempre que necessário, submetendo-o à apreciação do Governo do Estado. VII. Deliberar sobre o Plano de Cargos, Salários e Benefícios da Empresa, observada a política de pessoal preconizada pela administração pública estadual e legislação pertinente. VIII. Deliberar sobre os reajustes salariais da Empresa, respeitada a legislação vigente. IX. Delegar competência à Diretoria Executiva, quando julgar necessário. X. Examinar e submeter, através do seu Presidente, à aprovação do Governador do Estado, as eventuais alterações do Estatuto. XI. Aprovar o Regimento Interno da Empresa e suas modificações. Seção II Do Conselho Fiscal
Art. 12.
Conselho Fiscal é constituído de três membros efetivos e três suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, designados pelo Governador do Estado, pelo prazo de dois anos, sendo admitida a recondução por mais um período. Parágrafo Único. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Governador do Estado mediante proposta formulada pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 13.
Ao Conselho Fiscal compete:
IExaminar os balancetes mensais, balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da EMDAGRO, restituindo-os ao Diretor-presidente com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;
IIAcompanhar a execução financeira e orçamentária da EMDAGRO, podendo examinar livros e documentos e requisitar informações;
IIIArticular-se com órgãos de auditoria do Estado facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros, e prestação de contas. coTATiiTnnA viãnAnon ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE Seção III Da Diretoria Executiva
Art. 14.
A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente e quatro (04) diretores, nomeados e exonerados livremente, em comissão, pelo Governador do Estado. § I o . A nomeação dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em técnicos brasileiros, de elevado conceito moral, de comprovada experiência administrativa e notórios conhecimentos das atividades do setor agropecuário.
§ 2º. A remuneração e demais vantagens dos membros da Diretoria Executiva da EMDAGRO serão fixadas por decreto do Governador do Estado.
§ 3º. Os membros da Diretoria Executiva tomarão posse nos respectivos cargos perante o Conselho de Administração da Empresa.
Art. 15.
A EMDAGRO será presidida por um Diretor Presidente; as diretorias, por diretores; as Coordenadoria, por Coordenadores; as Assessorias, Unidades Regionais, Escritórios Locais, Divisões, Núcleos, Seção e Setores, por chefes; e as Gerências, por Gerentes.
Art. 16.
A Diretoria Executiva compete:
ICumprir e fazer cumprir o Estatuto, demais dispositivos legais e normas vigentes;
IIEstabelecer as normas administrativas e operacionais que regerão as atividades da Empresa, respeitada a legislação pertinente;
IIISubmeter à apreciação do Conselho de Administração os programas anuais e pl uri anuais, bem como os respectivos orçamentos;
IVSubmeter ao Conselho de Administração os balancetes, balanços, prestações de contas, bem como relatórios anuais financeiros e de atividades;
VEstabelecer unidades regionais e escritórios locais para a consecução das ações operacionais da Empresa;
VISubmeter à aprovação do Conselho de Administração o Plano de Cargos, Salários e Benefícios, bem como os reajustes salariais da Empresa;
VIIAprovar convênios, contratos, acordos e ajustes; VIII. Autorizar a aquisição, locação e alienação de bens móveis e semoventes da Empresa, bem como a transigência, a renúncia e a desistência de direito de ação e a aquisição, a alienação ou gravame de bens imóveis; XI. Propor aumento de capital da Empresa. ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE Subseção I Do Presidente
Art. 17.
Ao Presidente compete:
IRepresentar a EMDAGRO em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
IIDirigir, coordenar e controlar todas as atividades técnicas e administrativas da EMDAGRO;
IIIConvocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva;
IVCumprir e fazer cumprir as disposições emanadas do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e demais normas e legislação;
VAtribuir responsabilidades específicas aos Diretores, principalmente no que concerne à coordenação e supervisão de atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativa da EMDAGRO;
VIAssinar ou delegar poderes para assinatura de contratos, acordos e ajustes e, com a interveniência da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário,, convênios;
VIIEncaminhar ao Conselho de Administração, aos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário e a outros órgãos governamentais, os documentos e informações para efeito de acompanhamento da execução das atividades da EMDAGRO, no que couber, dentro dos prazos regulamentares, especialmente:
a)Programas anuais e plurianuals de trabalho e respectivos orçamentos;
b)Prestação de contas;
c)Relatório anual de atividades;
d)Balancetes mensais, balanços, prestações de contas, avaliação de resultados;
e)Relatórios especiais, quando solicitados. VIII. Dar cumprimento aos planos anuais e plurianuals e respectivos orçamentos, após aprovados; LX. Admitir, promover, transferir e demitir pessoal da EMDAGRO, aplicar penalidades e praticar os demais atos de administração; X. Movimentar as contas bancárias da EMDAGRO, visando os cheques emitidos pela unidade financeira; XL Controlar a aplicação e promover a comprovação dos recursos recebidos, de acordo com as normas vigentes; ^10^^^ ^ ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE XII. Designar o diretor que o substituirá em seus impedimentos. Subseção II Dos Diretores
Art. 18.
- Ao Diretor de Assistência Técnica e Extensão Rural, compete coordenar e executar ações de: assistência técnica e extensão rural; apoio e fomento à produção agropecuária e ao desenvolvimento rural sustentado; gestão ambiental e agronegócio; bem como contribuir para promoção do desenvolvimento territorial, além da promoção e supervisão da pesquisa e inovação tecnológica para o setor no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 19.
- Ao Diretor de Defesa Animal e Vegetal, compete coordenar e executar ações relativas as políticas voltadas para a defesa e inspeção sanitária animal e vegetal no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 20.
- Ao Diretor de Ação Fundiária, compete coordenar e executar ações de regularização e reorganização fundiária e redistribuição de terras no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 21.
- Ao Diretor Administrativo e Financeiro, compete planejar, coordenar e acompanhar as atividades de administração geral, compreendendo recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, finanças e serviços gerais da Empresa.
Art. 22.
- Aos Diretores compete ainda: I. Participar das deliberações e decisões da Diretoria Executiva. II. Dirigir, planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar os órgãos sob sua subordinação. III. Cumprir e fazer cumprir os atos superiores emanados do Conselho de Administração, Diretoria Executiva e do Diretor Presidente. IV. Decidir sobre os assuntos concernentes à respectiva área de atuação, em conformidade com o Regimento Interno. V. Movimentar contas bancárias, visando cheques emitidos pela unidade financeira. VI. Executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal

Art. 23.
Quadro de Pessoal da EMDAGRO será integrado pelos empregados da anterior EMATER-SE, nos termos do Art. 4 o da Lei n°. 2.960, de 9 de abril de 1991. § I o . Poderão, ainda, integrar o quadro de pessoal da EMDAGRO, mediante redistribuição dos respectivos empregos, por ato do Poder Executivo, outros empregados, desde que sujeitos ao 7- 4 rtA cwrtAr:oft ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE mesmo regime jurídico, oriundos de empresa pública ou sociedade de economia mista extinta ou de qualquer forma desativada, da administração indireta do Estado de Sergipe.
§ 2º. Para a execução dos trabalhos que lhe são afetos, a EMDAGRO poderá contar, também, com empregados ou servidores de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, cedidos ou colocados à disposição na forma da legislação pertinente.
§ 3º. A admissão de novos empregados no quadro de pessoal da EMDAGRO, somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura, nos termos do Estatuto da mesma empresa, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, do Conselho de Administração da empresa.
§ 4º. Serão de competência do Conselho de Administração da EMDAGRO a estruturação e definição do seu quadro de pessoal, que deverá ser homologado pelo Governador do Estado.
§ 5º. Após a homologação referida no parágrafo anterior a Diretoria Executiva da EMDAGRO, através da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, deve encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a estruturação e definição do quadro de pessoal da mesma entidade e, quando for o caso, as respectivas alterações, especialmente quanto às funções de livre investidura, informando quantidade, valor unitário e global, e respectivas atribuições.
§ 6º. Os servidores ou empregados de outros organismos redistribuídos para a EMDAGRO, na forma do § I o deste artigo, bem como os colocados à sua disposição, terão assegurado o enquadramento na empresa a partir de avaliação curricular, bem como os benefícios correspondentes, conforme o estabelecido no Plano de Cargos, Salários e Benefícios e remuneração.
§ 7º. Somente poderão ocupar funções gratificadas na EMDAGRO os empregados do seu Quadro de Pessoal, bem como aqueles empregados ou servidores cedidos ou colocados à sua disposição.
§ 8º. A sessão ou colocação de empregados da EMDAGRO à disposição de outros órgãos ou entidades, obedecerá ao disposto no Decreto n° 12.147, de 21 de março de 1991 e atos legais subseqüentes que regem o assunto.
Art. 24.
regime jurídico do pessoal da EMDAGRO será o da Consolidação das Leis do Trabalho, sua legislação complementar e as normas de trabalho da Empresa.
Parágrafo únicoEm todos os contratos de trabalho firmados pela EMDAGRO, fica consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer ponto do território do Estado de Sergipe, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 25.
A remuneração do pessoal da EMDAGRO procurará acompanhar os níveis do mercado, em consonância com a política de salários preconizada pelo governo estadual, respeitada a legislação pertinente.
Art. 26.
Todo pessoal técnico e administrativo do Quadro da EMDAGRO ou à sua disposição, será submetido periodicamente à avaliação de desempenho, visando medir a melhoria ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE alcançada pelo empregado ou servidor, com respectivos impactos para o alcance dos objetivos da Empresa, bem como sua progressão salarial.
Parágrafo únicoA avaliação de que trata este artigo será realizada através de critérios constantes do Plano de Cargos, Salários e Benefícios da EMDAGRO.

CAPÍTULO VIII

Do Exercício Social

Art. 27.
exercício social da EMDAGRO corresponderá ao ano civil, levantando-se, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 28.
s resultados apurados em balanço terão a destinação que o Conselho de Administração determinar, estabelecida, desde logo, prioridade para o aumento de capital.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 29.
A EMDAGRO poderá ser contratada por órgãos públicos e privados, mediante remuneração, para executar serviços no âmbito de sua finalidade e atribuições.
Art. 30.
Este Estatuto poderá ser alterado por proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho de Administração e encaminhado ao Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, que o submeterá à aprovação do Governador do Estado.
Art. 31.
Em caso de extinção da EMDAGRO, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Estado ou outra entidade por ele designada.
Art. 32.
presente estatuto, após sua aprovação por Decreto do Poder Executivo, será registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. Aracaju(Se), 28 de abril de 2008. ccTATirrnn A csârtAnon

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