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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6366, de 19 de março de 2008

Nº 6366/2008

Ver fonte oficial 14 artigos

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Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, o Programa de Aperfeiçoamento e Profissionalização de Adolescentes e Jovens, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, o Programa de Aperfeiçoamento e Profissionalização de Adolescentes e Jovens, destinado a executar ações integradas que propiciem a esse público alvo, na forma de curso previsto, participação em oficinas voltadas à inserção produtiva cidadã, ao desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de solidariedade, ao exercício da cidadania e à intervenção na realidade local. § I o O referido Programa deve contribuir especificamente para: estado de vulnerabilidade social;

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Art. 2.
O Programa de Aperfeiçoamento e Profissionalização de Adolescentes e Jovens destina-se a jovens com idade entre ló (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
Itenham concluído a 4 a (quarta) série e não tenham concluído a 8 a (oitava) série do Ensino Fundamental; e
IInão tenham vínculo empregatício. § I o Quando o número de inscrições superar o de vagas oferecidas pelo referido Programa, será realizado sorteio público para preenchê-las, com ampla divulgação do resultado.
§ 2ºFica assegurada ao adolescente e jovem portador de deficiência a participação no Programa e o atendimento de sua necessidade especial, desde que atendidas as condições previstas no "caput" deste artigo.
Art. 3.
A execução e a gestão do Programa dar-se-ão por meio da conjugação de esforços entre a Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, que o GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. 61 3 66 DE ^ DE M^c?c? DE 2008 / coordenará, e demais Órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta e das entidades não governamentais.
Art. 4.
Para fins de execução do Programa, a Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES fica autorizada a realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, bem como com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente.
Art. 5.
Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do Programa. § I o O auxílio financeiro a que se refere o "caput" deste artigo será de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais por jovem beneficiário, por um período máximo de 12 (doze) meses ininterruptos, enquanto estiver matriculado no curso previsto no art. I o desta Lei.
§ 2ºÉ vedado acumular a percepção do auxílio financeiro a que se refere o "caput" deste artigo com benefícios de natureza semelhante, recebidos em decorrência de outros programas estaduais, permitida a opção por apenas 1 (um) deles, nos termos de ato do Poder Executivo.
Art. 6.
A SEIDES é a Instituição financiadora oficial e Agente operador do Programa, nas condições a serem pactuadas com o Governo Estadual, obedecidas as formalidades legais.
Art. 7.
As despesas com a execução do Programa de Aperfeiçoamento e Profissionalização de Adolescentes e Jovens correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. GOVERNO DE SERGIPE 4 DE Y f DE Mflftfit? DE 2008
Parágrafo únicoO Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa às dotações orçamentárias existentes.
Art. 8.
Ato do Poder Executivo disporá sobre as demais regras de funcionamento do Programa, inclusive no que se refere à avaliação, monitoramento e controle social, e critérios adicionais a serem observados para o ingresso no Programa, bem como para a concessão, manutenção e suspensão do auxílio a que se refere o art. 5 o desta Lei.
Art. 9.
O auxílio financeiro previsto nesta Lei, independentemente do nome jurídico adotado, não implica caracterização de qualquer vínculo trabalhista.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, J.K de çy^OAOo de 2008; 187° da Independência e 120° da República. / WUVALDO CHAGAS Si GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Ana Lúcia Vfétra Menezes Secretária de Estado aa Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social Clóvis/Barbosa de Melo Secretário de Estado de Governo INSTITUI/052007 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Ç.36!- DE 7 9 DE hA^PiÇO DE 2008 Altera o Anexo da Lei n° 6.305, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2008, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo autorizado a alterar denominação de ações (Projetos/Atividades) e a transferir os saldos orçamentários para a Unidade Orçamentária - Gabinete do Secretário, prevista no Anexo da Lei n° 6.305, de 19 de dezembro de 2007, das Secretarias abaixo especificadas: da extinção do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, de acordo com a Lei n° 6.335, de 02 de janeiro de 2008: 1. "Aquisição de Equipamentos para Modernização do Parque Gráfico"; 2. "Reestruturar o Layout do DEGRASE", com a nova denominação: "Reestruturar o Layout da SEGRASE"; 3. "Criação da Editora do DEGRASE", com a nova denominação: "Criação da Editora da SEGRASE"; 4. "Manutenção do Gabinete da Presidência"; 5. "Manutenção da Diretoria Administrativa"; com a nova denominação: "Manutenção da SEGRASE"; 6. "Capacitação e Treinamento de Servidores"; 7. "Manutenção da Diretoria Industrial e Comercial"; e • ^ • . T GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. Í.3Í"? DE J 9 DE viasco DE 2008 / 8. "Modernização do Parque Computacional do DEGRASE", com a nova denominação: Modernização do Parque Computacional da SEGRASE";
IISecretaria de Estado da Casa Civil - SECC, em decorrência da extinção da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, de acordo com a Lei n° 6.336, de 02 de janeiro de 2008: 1. "Reforma do Prédio da AGETIS", com a nova denominação: "Reforma do Prédio da PRODASE"; 2. "Manutenção da Administração Geral"; com a nova denominação: "Manutenção da PRODASE"; 3. "Capacitação e Treinamento Técnico de Recursos Humanos - Área Administrativa"; 4. "Capacitação e Treinamento Técnico de Recursos Humanos"; 5. "Aquisição de Equipamentos de Informática"; 6. "Gestão do Data Center"; e 7. "Divulgação do Sergipe Digital";
IIISecretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, em decorrência da extinção do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO, de acordo com a Lei n° 6.333, de 02 de janeiro de 2008: 1. "Manutenção Geral do DEAGRO", com a nova denominação: "Manutenção da EMDAGRO"; 2. "Recuperação da Sede Central do DEAGRO" com a nova denominação: "Recuperação da Sede Central da EMDAGRO"; 8r^ GOVERNO DE SERGIPE 3 LE I N°. 6.5é¥ DE J 9 DE HhPiCO DE 2008 3. "Reestruturação de Unidades Descentralizadas do DEAGRO", com a nova denominação: "Reestruturação de Unidades Descentralizadas da EMDAGRO"; 4. "Aquisição de Equipamentos para o DEAGRO", com a nova denominação: "Aquisição de Equipamentos para a EMDAGRO"; 5. "Reestruturação da Área de TI"; 6. "Capacitação de Pessoal"; 7. "Implantação do Plano de Comunicação e Marketing do DEAGRO", com a nova denominação: "Implantação do Plano de Comunicação e Marketing do EMDAGRO"; 8. "Geração de Difusão de Tecnologias"; 9. "Fortalecimento da Cadeia Produtiva do Coco"; 10. "Fortalecimento da Cadeia Produtiva de Sementes"; 11. "Fortalecimento da Cadeia de Citros"; 12. "Fortalecimento da Cadeia Produtiva de Mandioca"; 13. "Fortalecimento da Cadeia Produtiva de Mangaba"; 14. Fortalecimento da Cadeia Produtiva de Oleaginosas"; 15. "Desenvolvimento da Agroecologia"; 16. "Fortalecimento da Cadeia Produtiva de Apicultura"; 17. "Fortalecimento da Cadeia Produtiva de Ovinocaprinocultura"; 18. "Fortalecimento da Cadeia Produtiva de Aqüicultura"; ^^2^h J ^ 1/// Corte"; GOVERNO DE SERGIPE 4 LE I N°. 6:36 y DE^ 9 DE KaRCo DE 2008 19. "Fortalecimento da Cadeia Produtiva do Leite"; 20. "Fortalecimento da Cadeia Produtiva da Pecuária de 21. "Defesa Sanitária Vegetal"; 22. "Defesa Sanitária Animal"; 23. "Fortalecimento da Agricultura Familiar"; 24. "Desenvolvimento da Irrigação da Agricultura Familiar"; 25. "Turismo Rural e Artesanato"; 26. "Regularização Fundiária"; 27. "Assistência às Colônias e Assentamentos Rurais".
IVEm decorrência da extinção do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO, feita pela Lei n° 6.332, de 02 de janeiro de 2008: 1. "Manutenção dos Serviços Administrativos do DEHIDRO", com a nova denominação: "Manutenção do COHIDRO"; 2. "Manutenção de Veículos"; 3. "Manutenção do Centro de Processamento de Dados"; 4. "Contratação de Pessoal"; 5. "Reforma da Sede Administrativa e Escritórios dos Perímetros Irrigados"; 6. "Manutenção de Perfuratrizes"; iMfl fTT GOVERNO DE SERGIPE 5 LEIN°. Ç.3tryDEÍ 9 DE Uf)RCO DE 2008 7. "Informatização em Rede"; 8. "Aquisição de Veículos"; 9. "Capacitação de Recursos Humanos"; 10. "Manejo de Recursos Naturais nos Perímetros Irrigados"; 11. "Aquisição de Perfuratriz"; 12. "Perfuração de Poço Tubular com Instalação de Sistema Singelo de Abastecimento de Água"; 13. ^Implantação de Cisternas de Placas"; 14. "Recuperação de Poços e Instalações de S i stem a Singelo de Abastecimento de Água"; 15. "Aquisição de Tratores e Implementos Agrícolas"; 16. "Mecanização Agrícola"; 17. "Implantação da Aqüicultura em Perímetros Irrigados e Assentamentos"; 18. "Operacionalização dos Sistemas Singelos de Abastecimento de Água"; 19. "Ampliação Unidade de Beneficiamento e Processamento de Frutas e Hortaliças do Perímetro Irrigado Califórnia"; 20. "Cadastro Agro-sócio-econômico"; 21. "Promoção e Fortalecimento de Organização Associativa"; y à^ ^ GOVERNO DE SERGIPE 6 LEIN°. C3€¥ DE i 3 DE MAfveo DE 2008 / 22. "Implantação de Unidades Demonstrativa: Olericular Orgânica Floricultura e Ervas Medicinais"; 23. "Implantação de Agroindústrias nos Perímetros Irrigados Públicos"; 24. "Recuperação do Perímetro Irrigado Jabiberi"; 25. "Recuperação do Perímetro Irrigado Jacarecica I"; 26. "Recuperação do Perímetro Irrigado Califórnia"; 27. "Recuperação do Perímetro Irrigado Poção da Ribeira"; 28. "Recuperação do Perímetro Irrigado Piauí"; 29. "Recuperação do Perímetro Irrigado Jacarecica II"; 30. "Capacitação de Irrigantes"; 31. "Reestruturação do Centro de Difusão Tecnológica do Perímetro Irrigado Califórnia"; 32. "Reestruturação da Unidade de Difusão Tecnológica de Agroecologia do Perímetro Irrigado Califórnia"; 33. "Formação de Grupos de Negócios nos Perímetros Irrigados"; 34. "Operacionalização dos Perímetros Irrigados"; 35. "Implantação de Unidades Bases e Comercialização nos Perímetros Irrigados Ribeira e Piauí"; 36. "Estruturação das Centrais de Negócios dos Perímetros Irrigados"; ^ 6K", ^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN° . C3^Y D E 13 DE MAfSCO DE 2008 / 37. "Estudos Técnicos para Comercialização de Produtos Agropecuários"; 38. "Amortização e Encargos da Dívida da DEHIDRO", com a nova denominação: "Amortização e Encargos da Divida da COHIDRO"; e 39. "Encargos de Atividades Especiais a Cargo da DEHIDRO", com a nova denominação: "Encargos de Atividades Especiais a Cargo da COHIDRO". Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEÍNFRA, em decorrência da extinção do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP, de acordo com a Lei n° 6.334, de 02 de janeiro de 2008: 1. "Manutenção dos Serviços Administrativos e Financeiros do DEHOP", com a nova denominação: "Manutenção da CEHOP"; 2. "Recuperação de Imóveis Históricos, em São Cristóvão - Programa Monumenta"; 3. "Recuperação de Imóveis Históricos, em Laranjeiras - Programa Monumental 4. "Construção e Ampliação de Equipamentos Comunitários"; 5. "Construção de Casas na Invasão do Coqueiral, em Aracaju"; 6. "Construção e Ampliação de Prédios Públicos do Estado"; 7. "Levantamento Topográficos, Ensaios Geológicos e Geotécnicos, Projetos e Consultoria^; GOVERNO DE SERGIPE 8 LE I N°. C à C% DEi ? DE wq a c O DE 2008 8. "Obras de infra-estrutura em Núcleos Habitacionais"; 9. "Pavimentação, Drenagem dos Loteamentos Olimar, Marivan e Moisés Gomes Pereira na Barra dos Coqueiros"; 10. "Reforma e Recuperação de Prédios Públicos do Estado"; 11. "Construção de Obras de Estabilização em Barras Fluviais"; 12. "Construção de Prédios Públicos no Centro Administrativo"; 13. "Reforma e Restauração do Palácio Olímpio Campos"; 14. "Urbanização de Orlas Marítimas e Fluviais"; 15. "Reforma e Recuperação de Unidades Habitacionais"; 16. "Erradicação Casa de Taipa"; 17. "Obras de Infra-Estrutura e de Construção de Unidades Habitacionais"; M "l/ 18. "Construção de Aterros Sanitários"; 19. "Construção da Barragem São José, em Poço Verde"; 20. "Revitalização da Orla de Atalaia, em Aracaju"; 21. "Revitalização da Orla da Rodovia José Sarney, em Aracaju"; 22. "Urbanização da Orla da Atalaia Nova, em Barra dos Coqueiros"; ) GOVERNO DE SERGIPE 9 LEIN° . C36? DE J9 DE Mfi^eo DE 2008 23. "Implantação de Viadutos no Sistema Viário de Aracaju"; 24. "Intervenção em Molhes em Barras Fluviais"; 25. "Construção da Vila Olímpica da Santa Maria"; 26. "Readequação para Arena Multiuso do Complexo Esportivo Lourival Baptista"; 27. "Amortização e Encargos da Dívida da DEHOP", com a nova denominação: "Amortização e Encargos da Divida da CEHOP"; e 28. "Encargos de Atividades a Cargo da DEHOP", com a nova denominação: "Encargos de Atividades a Cargo da CEHOP".
VEm decorrência da extinção da Superintendência Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, de acordo com a Lei n° 6.337, de 02 de janeiro de 2008; - Manutenção da SUPORTOS", com a nova denominação: ^)/ "Manutenção da SERGIPORTOS"
VISecretaria de Estado do Turismo, em decorrência da extinção da Superintendência Geral de Turismo - SUPERTUR, de acordo com a Lei n° 6.338, de 02 de janeiro de 2008: 1. "Manutenção da Superintendência Geral de Turismo - SUPERTUR", com a nova denominação: "Manutenção da EMSETUR"; 2. "Implementação do Sistema Informatizado de Informações Turísticas"; 3. "Capacitação de Gestores Públicos e Privados do Segmento Turístico"; ^ GOVERNO DE SERGIPE 1Q LE I N°. C36Y DE J 9 DE MP)p^tf DE 2008 4. "Produção do Banco de Imagens do Turismo Sergipano"; e 5. "Revisão e Implementação do Plano de Fortalecimento Institucional de SETUR", com a nova denominação: "Revisão e Implementação do Plano de Fortalecimento Institucional de EMSETUR".
Parágrafo únicoTodos essas ações mencionadas serão incluídas no Orçamento Programa do Estado para o corrente exercício de 2008.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
A ação autorizada nesta Lei, passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011.
Art. 4.
Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 2008.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de (V-^-ei^o de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^ 1ELIVALDO CHAGAS SITVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM^xàncício José de OI Secretário dh Estaap-uhefe da Casa Civil veim Junior GOVERNO DE SERGIPE 1 1 LEIN° . 6.3é"¥ DE 13 DE KAf,Reo DE 2008 Nilson Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Maria Lwtãlle Oliveira Falcon Secretária de Estado do Planejamento ^ r-t iPaulif Carvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário Osvaldo Alves do(plascimento Filho Secretário de Estáko da Infra-Estrutura João Augusto Gama da Silva Secretárioae Estado do Turismo ClóvisÍBarbosa de Mej Secretário de Estado deyGoverno ALTERA/032008

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