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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9909, de 5 de março de 2026

Nº 9909/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Combate a Pichações no Estado de Sergipe, com a finalidade de enfrentar a poluição visual e a degradação paisagística, atender ao interesse público, ordenar a paisagem em relação aos atributos históricos e culturais estaduais, e promover o conforto do ambiente e da estética urbana do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoSão objetivos do programa de que trata o “caput” deste artigo assegurar, entre outros:
Io bem-estar estético e ambiental da população;
IIa proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico e de consagração popular, bem como valorização do meio ambiente urbano;
IIIa percepção dos elementos referenciais da paisagem e preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;
IVo equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes no Estado de Sergipe para promoção da melhoria da sua paisagem.

Institui o Programa de Combate a Pichações no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se ato de pichação, dentre outros, riscar, desenhar, escrever, borrar ou conspurcar edificações públicas ou particulares, equipamentos públicos, monumentos ou bens tombados e elementos do mobiliário urbano.
Parágrafo únicoFicam excluídos do programa instituído por esta Lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que:
Ino caso de bem privado, haja consentimento do proprietário e, quando couber, do locatário ou arrendatário;
IIno caso de bem público, haja autorização do órgão competente e a observância das normas editadas pelos órgãos públicos responsáveis pela preservação e pela conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art. 3.
O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa de 50 (cinquenta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), dobrada em caso de reincidência, independente das sanções cíveis e penais cabíveis ao caso.
§ 1ºSe o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa é de 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), além do ressarcimento das despesas com a restauração do bem pichado.
§ 2ºOs valores decorrentes das multas aplicadas nos termos deste artigo, devem ser revertidos ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, criado pela Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004.
Art. 4.
Até o vencimento da multa, o responsável pode firmar termo de compromisso de reparação da paisagem urbana, que, cumprido integralmente, afasta a incidência da penalidade administrativa devida.
§ 1ºO disposto no “caput” deste artigo não se aplica em caso de reincidência.
§ 2ºO termo de compromisso de reparação da paisagem urbana deve fixar a obrigação de reparar o bem pichado, podendo incluir a adesão a programa educativo destinado a incentivar a prática do grafite.
§ 3ºQuando o termo de compromisso de reparação da paisagem urbana envolver qualquer intervenção em monumento ou imóvel tombado, é imprescindível a prévia aprovação do restauro que deve fazer parte do acordo pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Aracaju, 04 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Antônio Carlos Valadares Filho Secretário Especial da Cultura Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Marcelo Sobral - União PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE MARÇO DE 2026.

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