O CEMA deve ser composto por 18 (dezoito) membros de setores representativos da política ambiental do Estado de Sergipe, nos seguintes termos:ISecretário de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas;
IIVice-Governador do Estado;
IIISecretário de Estado da Educação e da Cultura;
IVSecretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca;
VSecretário de Estado da Saúde;
VISecretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura;
VIIProcurador-Geral do Estado;
VIIIDiretor-Presidente da Administração Estadual do Meio Ambiente;
IXDiretor-Presidente do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe;
X01 (um) representante do Ministério Público de Sergipe – MPE/SE;
XI01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe;
XII01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XIII01 (um) representante da Federação dos Municípios do Estado de Sergipe – FAMES;
XIV01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Sergipe – OAB/SE;
XV01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe – FIES;
XVI01 (um) representante da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Sergipe – FAESE;
XVII01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sergipe – CREA/SE;
XVIII - 01 (um) representante das Entidades Ambientalistas não Governamentais.
§ 1ºA Presidência do CEMA deve ser exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, membro nato do Conselho e a quem cabe o voto de qualidade, na forma do do art. 7º desta Lei.
§ 2ºNas ausências e impedimentos do Secretário de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, a Presidência do CEMA deve ser exercida pelo Vice-Governador do Estado.
§ 3ºAs autoridades mencionadas nos incisos de II a IX do “caput” deste artigo são também membros natos do CEMA, as quais devem indicar suplente para participação nas reuniões e deliberações do Conselho em caso de ausências e impedimentos.
§ 4ºOs representantes das instituições mencionadas nos incisos X a XVII do “caput” deste artigo e seus suplentes devem ser indicados pelos respectivos dirigentes.
§ 5ºO representante apontado no inciso XVIII do "caput" deste artigo deve ser escolhido mediante processo público de seleção, a ser regulado por ato da SEMAC.
§ 6ºNo que se refere ao inciso XVIII do “caput” deste artigo, somente podem participar do processo público de que trata o § 5º deste mesmo artigo, as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, nos termos da lei civil, e desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente.