Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9766, de 7 de outubro de 2025
Nº 9766/2025
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a vedação e a regulamentação do uso de mecanismos de contenção física de cães e gatos, de forma a garantir o bemestar animal e a prevenir práticas cruéis ou abusivas.
Dispõe sobre normas relativas à contenção de cães e gatos, estabelece medidas de prevenção e repressão a práticas lesivas ao bem-estar animal, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para fins desta Lei, consideram-se práticas vedadas:
Ia imobilização do animal por correntes, cordas, arames, cabos ou artefatos semelhantes, quando utilizados de forma habitual ou com intensidade lesiva;
IIo alojamento em compartimentos que impeçam o animal de se mover, deitar-se confortavelmente, acessar abrigo, alimento ou água;
IIIa permanência forçada em áreas insalubres, desprovidas de sombra, ventilação, asseio ou proteção climática adequada.
Art. 3.
A contenção temporária de cães e gatos deve ser admitida apenas nos seguintes casos, desde que não cause sofrimento evitável:
Idurante intervenções veterinárias, transporte, resgates, vacinação, ou manejo técnico breve e justificado;
IIem atividades de guarda ou assistência, com intervalos regulares de descanso e respeitado o manejo humanitário;
IIIem propriedades rurais, nos períodos estritamente necessários à segurança do animal ou de terceiros, desde que assegurado acesso periódico à movimentação livre.
§ 1ºA contenção permitida deve, obrigatoriamente, preservar as condições de higiene, segurança, abrigo, alimentação e interação social do animal.
§ 2ºÉ proibida a utilização de enforcadores, dispositivos de contenção pontiagudos ou coleiras que impliquem risco de asfixia, ferimento ou dor.
Art. 4.
A infração às disposições desta Lei enseja, sem prejuízo de sanções penais cabíveis, a aplicação das seguintes medidas administrativas:
Iadvertência formal, nos casos de infração leve e sem dano aparente;
IIimposição de multa pecuniária entre 100 (cem) e 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, conforme critérios de reincidência, gravidade e extensão do dano;
IIIinterdição do estabelecimento que tenha dado causa à prática ilícita.
Parágrafo únicoA multa aplicada na forma do inciso II do “caput” deste artigo deve ser recolhida ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, de que trata a Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004.
Art. 5.
A constatação das infrações previstas nesta Lei pode ocorrer por:
Ivistoria técnica de profissional legalmente habilitado;
IIrelatório emitido por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
IIIdocumentação visual, sonora ou audiovisual, acompanhada de identificação do autor e contexto da ocorrência;
IVdepoimento de testemunhas idôneas, observado o devido processo legal.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se indicativo de sofrimento animal a presença de sinais como feridas, escoriações, emagrecimento severo, alterações comportamentais incomuns como apatia, agressividade ou vocalização excessiva, bem como condições clínicas agravadas pela restrição prolongada de movimento ou ausência de cuidados básicos.
Art. 6.
O Poder Executivo pode instituir campanhas informativas e educativas com o objetivo de conscientizar a população acerca do bem-estar de animais domésticos, preferencialmente no mês de abril.
Art. 7.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 07 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cláudio Mitidieri Simões Secretário de Estado da Saúde Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Kitty Lima - Cidadania PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2025.