Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9729, de 27 de agosto de 2025
Nº 9729/2025
Art. 1.
Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de Sergipe.
§ 1ºConsidera-se como fogos de artifício de estampido ou artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso, aqueles que emitem som acima de 80 dB (oitenta decibéis) no momento de sua queima e soltura.
§ 2ºA proibição prevista no “caput” deste artigo se estende a todo o Estado de Sergipe, inclusive ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.
Dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifícios de estampido no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Permanece permitida a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos, desde que se destinem a outros estados da Federação ou a outros países.
§ 1ºO exercício do disposto no “caput” deste artigo por pessoas físicas ou jurídicas fica condicionado à autorização específica e intransferível do órgão competente.
§ 2ºO Poder Executivo deve expedir a autorização de que trata do
§ 1ºdeste artigo, manter cadastro público e atualizado das pessoas autorizadas a adquirir os artefatos descritos no “caput” deste mesmo artigo, e promover auditorias periódicas sobre a real destinação final desses produtos, podendo suspender ou cancelar as autorizações em caso de descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 3.
O descumprimento ao disposto nesta Lei acarreta ao infrator a apreensão dos artefatos e advertência.
§ 1ºEm caso de nova autuação relativa ao disposto nesta Lei, deve ser aplicada multa equivalente a 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, em caso de pessoa física, e equivalente a 140 (cento e quarenta) UFP/SE, em caso de pessoa jurídica.
§ 2ºOs valores das multas devem ser dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento do disposto no
§ 1ºdeste artigo em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da aplicação da multa anterior.
§ 3ºO valor da multa prevista nesta Lei deve ser revertido ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, instituído pela Lei nº. 5.360, de 04 de junho de 2004.
Art. 4.
A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficam a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.
Art. 5.
O Poder Executivo deve dar ampla publicidade sobre os direitos e deveres abrangidos por esta Lei, de modo especial durante o período de sua publicação até a entrada em vigor.
Art. 6.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026. Aracaju, 26 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Déborah Cristina de Andrade Menezes Dias Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa dos Deputados Georgeo Passsos – Cidadania, Kitty Lima – Cidadania, Manuel Marcos – PSD, Garibalde Mendonça – PDT, Carminha Paiva – Republicanos, Netinho Guimarães – PL, Jeferson Andrade – PSD, Áurea Ribeiro – Republicanos e Cristiano Cavalcante – União PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025.