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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4498, de 2 de janeiro de 2002

Nº 4498/2002

Art. 2.
A Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, tem por finalidade a coordenação e execução de programas relacionados às atividades de promoção do desenvolvimento estadual sustentável, exercendo a gestão executiva de projetos especiais oriundos de financiamentos internos e externos, visando a redução e combate à pobreza rural, assistência e assessoramento técnico aos órgãos governamentais e municipais no tocante ao planejamento e execução de programas e projetos de desenvolvimento sustentável.

GOVERNO DE SERGIPE LE I mw DE 0 ^ BE^^^^° DE 2002

Transforma a Unidade de Administração do Projeto Nordeste-SE em uma empresa pública denominada Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . A Unidade de Administração do Projeto Nordeste-SE, instituída através do Decreto n° 6.417, de I o de agosto de 1984, fica transformada em uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, integrante da Administração Estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC. Parágrafo Único - A PRONESE tem sede e foro na Capital do Estado de Sergipe e jurisdição em todo Território Estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar filiais, sucursais, agências, escritórios e outras dependências, atendendo a legislação pertinente.

Art. 3.
O Capital Social inicial da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, é constituído por: e outros, bem como direitos, adquiridos pela anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE; GOVERNO DE SERGIPE LEI WA% DE Oi DE J^^^ O DE 2002
IIbens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que até então estiveram sendo utilizados pela anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE,
IIIsaldos financeiros de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, em favor da anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE;
IVestudos e projetos já financiados pelo Estado e executados ou em execução pela anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE;
Voutros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que legalmente venham a constituir capital da Empresa;
VIo que, de forma legal, vier a ser constituído como patrimônio da Empresa. § I o . O Poder Executivo deve designar uma comissão especial para indicar, arrolar, discriminar e avaliar os bens e direitos da anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE, a serem integrados ao capital da PRONESE.
§ 2º. Os bens e direitos a que se refere o § I o deste artigo devem ser transferidos para a PRONESE pelo valor que lhe for atribuído em laudo específico da referida comissão especial.
§ 3º. O capital da PRONESE pode vir a ser aumentado através de incorporação de lucros, reservas, reavaliação e correção monetária do ativo, bem como de transferências orçamentárias e de outros recursos financeiros e físicos que lhe forem feitas pelo Estado de Sergipe.
§ 4º. O aumento de capital referido no § 3 o deste artigo deve ser realizado mediante proposta da Diretoria da PRONESE e aprovação do seu Conselho de Administração, com homologação do Governador do Estado.
Art. 4.
Constituem recursos financeiros da PRONESE: I as dotações que forem consignadas nos orçamentos anuais do Estado; , ^ 4/ ^1 a?" GOVERNO DE SERGIPE DE O(Z DE ^y^^ c DE 2002
IIos créditos abertos em seu favor;
IIIos recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
IVos recursos de capital, inclusive os resultados de conversão em espécie de bens e direitos;
Va renda de bens patrimoniais;
VIa renda decorrente de prestação de serviços de qualquer natureza compatíveis com a finalidade da empresa, a órgãos, entidades ou pessoas públicas ou privadas, mediante contratos, acordos ou quaisquer outros ajustes;
VIIos créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
VIIIos recursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos e financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, obtidos diretamente pela empresa, ou pelo Governo do Estado;
IXas doações, legados, auxílios e/ou quaisquer contribuições que forem feitos à empresa;
Xo resultado de suas aplicações financeiras;
XIas rendas diversas provenientes de outras fontes,
XIIas demais rendas que legalmente se constituam em receita da empresa.
Art. 5.
A PR ON E S E deve ser regida pela presente Lei, pelo seu Estatuto, pelas normas internas que adotar, e pela legislação pertinente.
Art. 6.
A Administração da PRONESE deve ter a seguinte estrutura básica;
IConselho de Administração;
IIDiretoria Executiva; gp GOVERNO DE SERGIPE LEIN°/fW D E 01 VEjfa^^"O DE 2002 Art, 7 o . A composição, as competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho de Administração da PRONESE devem ser fixados no Estatuto da Empresa. Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Administração fazem jus a jeton ou gratificação de presença, em valor a ser calculado conforme estabelecido por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do Colegiado.
Art. 8.
A Diretoria Executiva da PRONESE deve ser composta pelo Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor de Operações, de livre nomeação e exoneração, em comissão, pelo Governador do Estado. § I o . A nomeação dos membros da Diretoria Executiva, de que trata este artigo, deve recair em profissionais de nível superior, possuidores de conhecimentos específicos, de elevado conceito moral, e de comprovada experiência administrativa.
§ 2º. As competências da Diretoria Executiva e de cada um dos seus membros devem ser definidas no Estatuto da PRONESE.
§ 3º. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da PRONESE é fixada por Decreto do Governador do Estado.
Art. 9.
O Quadro de Pessoal da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe-PRONESE, é constituído exclusivamente dos empregados contratados até 04 de outubro de 1988 diretamente pela anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE.
Art. 10.
A admissão de novos servidores no Quadro de Pessoal da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, somente pode se dar mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, da Diretoria Executiva da Empresa. GOVERNO DE SERGJPE LEI N°j(%% D E Oi BE^^^"Q DE 2002
Art. 11.
regime jurídico do pessoal da PRONESE é o da Consolidação das Leis do Trabalho, sua legislação complementar e as normas de trabalho da empresa.
Art. 12.
A remuneração do pessoal da PRONESE deve procurar acompanhar os níveis do mercado, em consonância com a política salarial preconizada pelo Governo Estadual, conforme escala de salários e respectivo quadro de empregos aprovados pelo Conselho de Administração da Empresa, respeitada a legislação pertinente.
Art. 13.
, Os servidores estaduais de outros órgãos ou entidades que se encontravam cedidos ou colocados à disposição da anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE, não podem integrar o Quadro de Pessoal da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, podendo, no entanto, permanecerem, por opção, cedidos ou à disposição da mesma Empresa, respeitada a legislação pertinente, ou serem devolvidos aos seus órgãos ou entidades de origem, observada sempre a conveniência da Administração e o interesse do Serviço. § I o . (Vetado)
§ 2º. (Vetado)
Art. 14.
Para a execução dos trabalhos que lhe são afetos, a PRONESE pode contar, também, com funcionários ou servidores de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da legislação pertinente.
Art. 15.
A PRONESE deve gozar das isenções fiscais e imunidades tributárias que legalmente forem asseguradas aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. Parágrafo Único - São inerentes à PRONESE, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual.
Art. 16.
exercício social da PRONESE corresponde ao ano civil, levantando-se o seu Balanço, obrigatoriamente, em 31 de dezembro de cada ano, para os fins de direito. GOVERNO DE SERGIPE, DE OI D%^^ ^ DE 2002
Art. 17.
s balancetes mensais, bem como o Balanço e a prestação de contas anual da PRONESE, devem ser submetidos à aprovação do Conselho de Administração, e, posteriormente, encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Controladoria Geral do Estado, nos prazos estabelecidos pela legislação pertinente.
Art. 18.
Extinguindo-se a Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe — PRONESE, o seu acervo patrimonial, bens, direitos e obrigações devem ser transferidos para o Estado de Sergipe.
Art. 19.
Para execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a;
IAbrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de transformação, implantação e funcionamento da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, no valor de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), e/ou, se for o caso, no valor do respectivo saldo desse limite, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos
IIProceder às necessárias transferências de dotações, bem como de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamentoprograma do Estado, que devam ser feitas em decorrência da transformação, com absorção das atribuições e competências, da Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE, na Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, na forma desta Lei.
Art. 20.
detalhamento, a organização e as competências dos órgãos ou setores da estrutura da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, devem ser estabelecidos no seu Estatuto.
Art. 21.
Estatuto da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, deve ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário. ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE Aracaju, OS? de^H 114° da República. DE OÂ DE Jãr/êr,ee DE 2 c^ -— — /^o de 2002; 181° da Independência e .^ ^ X ALBANO FRANCO GOVERNADOS DO ESTADO y -J(r -ciy Man os Antônio de Melo Secretário de Estado do Planejamento, da Ciência e Tecnologia João Salgmkt de Carvalho Filho Secretário de Estado da Administração .A" "( J Q t ^ ^ ..--"-W^ ^ato$ -^^g^ ^ TRANSFORM A O 12(101

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