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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20603, de 19 de abril de 2002

Nº 20603/2002

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W3L0ÚQ3 DE í X DE fi b%:c"C DE 2002

Aprova Estatuto da Empresa de " Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V 7 VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e conforme o que dispõe a Lei n° 4.498, de 02 de janeiro de 2002, especialmente os seus artigos 20 e 21, DECRETA : Art. I o . Fica aprovado o Estatuto da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, Empresa Pública, integrante da Administração Estadual Indireta, nos termos da Lei n° 4.498, de 02 de janeiro de 2002, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, Estatuto que com este Decreto é publicado. Art, 2 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de a^LjS de 2002; 181° da Independência e 114° da República. x^^^/C ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO iràos Antônio de Melo Afar Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologh Antonio/mobet tuRstcha^Messi Secrefártb-Chefe da Casa dvii, em exercício JRNC Aprova PRONESE GOVERNO DE SERGIPE SEPLANTEC - Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e recnotogia ; i Estatuto Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Seryipe ESTADO DE SERGIPE ESTATUT O DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede, Foro e Duração Art. I o - A Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, constituída pela Lei n.° 4.498, de 02 de janeiro de 2002, é uma Empresa Pública, integrante da Administração Estadual Indireta, com capital exclusivo do Estado de Sergipe, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

unico

Art. 2.
- A PRONESE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar filiais, sucursais, agências, escritórios e outras dependências, atendendo a legislação pertinente.
Art. 3.
- A PRONESE tem prazo de duração indeterminado e rege-se por este Estatuto, pelas normas internas que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e Competência

Art. 4.
- A Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, tem por finalidade a coordenação e execução de programas relacionados às atividades de promoção do desenvolvimento estadual sustentável, exercendo a gestão executiva de projetos especiais oriundos de financiamentos internos e externos, ESTADO DE SERGIPE ESTATUT O DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE visando a redução e combate à pobreza rural, assistência e assessoramento técnico aos órgãos governamentais e municipais no tocante ao planejamento e execução de programas e projetos de desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
Icoordenar e promover a execução de programas e projetos de desenvolvimento sustentável, regional e municipal, especialmente de desenvolvimento agrário e de combate à pobreza rural;
IIarticular-se, sistematicamente, com os organismos públicos e privados, promotores de políticas, programas e projetos de desenvolvimento sustentável no âmbito estadual, federal e internacional;
IIIacompanhar e avaliar a execução das políticas, programas e projetos de desenvolvimento estadual sustentável sob sua responsabilidade, no sentido de assegurar a sua eficiência e resultado;
IVelaborar estudos e projetos voltados para a promoção do desenvolvimento sustentável regional e municipal;
Videntificar fontes de financiamento, internas e externas, destinadas aos programas e projetos de desenvolvimento sustentável regional e municipal, promovendo os meios necessários à obtenção dos recursos correspondentes;
VIpromover a execução de obras e serviços de infraestrutura econômica, social e produtiva, previstos nos programas e projetos sob sua responsabilidade;
VIIprestar apoio a entidades públicas e organizações da sociedade civil na gestão de programas e projetos de desenvolvimento sustentável, nas suas respectivas áreas de competência; ESTADO DE SERGIPE ESTATUT O DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE
VIIIexercer outras atividades inerentes ou correlatas à sua finalidade. Parágrafo Único - Para a consecução de sua finalidade pode a PRONESE celebrar convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais e internacionais.

CAPÍTULO III

Da Administração da Empresa Seção I Da Estrutura Básica

Art. 5.
- A PRONESE tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração.
IIDiretoria Executiva. Seção II Do Conselho de Administração
Art. 6.
- O Conselho de Administração, órgão de deliberação, orientação normativa e consulta, é composto de 6 (seis) membros, e respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
IO Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IIO Diretor-Presidente da PRONESE;
IIIUm representante da Procuradoria-Geral do Estado; =?• ESTADO DE SERGIPE ESTATUT O DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE
IVUm representante dos servidores da PRONESE, eleito em lista tríplice pelos seus pares e nomeado pelo Governador do Estado;
VDois membros indicados pelo Chefe Poder Executivo. § I o - Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes, nos casos dos incisos I e II do "caput" deste artigo, são membros natos, enquanto que nos casos dos incisos III, IV e V, devem ser nomeados por Decreto do Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução por período de igual duração.
§ 2º- Os membros dos Conselho de Administração fazem jus a jeton ou gratificação de presença, em valor a ser calculado conforme estabelecido por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do Colegiado.
Art. 7.
- O Conselho de Administração deve se reunir mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
Art. 8.
- Compete ao Conselho de Administração:
Iestabelecer as diretrizes e as políticas da Empresa e aprovar a programação anual de suas atividades; TI — aprovar as propostas de Planos Operativos Anuais dos programas e projetos que a Empresa executar ou coordenar;
IIIexaminar os relatórios de acompanhamento físicofi%anceiro dos programas e projetos em execução; msh ESTADO DE SERGIPE ESTATUT O DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE
IVaprovar as propostas de orçamento da PRONESE e acompanhar sua execução;
Vaprovar aumento do capital da Empresa, submetendo à homologação do Governador do Estado;
VIautorizar a aquisição de bens para a PRONESE, que ultrapassar o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
VIIautorizar a alienação ou gravame de bens, móveis e imóveis da PRONESE;
VIIIautorizar a celebração de acordos, contratos e convênios que envolvam o comprometimento de bens patrimoniais da PRONESE;
IXdecidir sobre a constituição de subsidiárias, bem como sobre a participação da PRONESE no capital de outras empresas;
Xaprovar os planos relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito;
XIaprovar o Plano de Cargos e Salários da Empresa;
XIIfixar os honorários da Diretoria Executiva;
XIIIexaminar e aprovar, anualmente, até 02 (dois) de março, os relatórios, prestação de contas e balanço anual das atividades da Empresa, relativos ao exercício anterior;
XIVopinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva;
XVdelegar competências à Diretoria Executiva; ESTADO DE SERGIPE ESTATUT O DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE
XVIaprovar o Regulamento Geral da PRONESE, bem como suas alterações;
XVIIdeliberar sobre alterações do Estatuto da PRONESE;

XVIII - aprovar o seu Regimento Interno;

XIXdecidir sobre os casos omissos deste Estatuto e do Regulamento Geral da Empresa.
Art. 9.
- O Regimento Interno do Conselho de Administração deve fixar as normas do seu funcionamento. Seção III Da Diretoria Executiva
Art. 10.
- A Diretoria Executiva da PRONESE tem a seguinte composição:
IPresidência;
IIDiretoria Administrativa e Financeira
IIIDiretoria de Operações § I o - O Diretor-Presidente, o Diretor Administrativo e Financeiro, e o Diretor de Operações, membros da Diretoria Executiva da PRONESE, são de livre nomeação e exoneração, em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 2º- A nomeação dos membros da Diretoria Executiva, de que tratam o "capuf e o § I o deste artigo, deve recair em profissionais de nível superior, possuidores de perfil profissional técnico adequado, ESTADO DE SERGIPE ESTATUT O DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE de elevado conceito moral e de comprovada experiência administrativa.
§ 3º- A investidura no cargo de Diretor, membro da Diretoria Executiva da PRONESE, deve ser feita através de termo lavrado no Livro de Atas do Conselho de Administração, subscrito por todos os Conselheiros.
§ 4º- O Diretor-Presidente deve ser substituído, em suas ausências e impedimentos, por um dos Diretores, por ele designado.
§ 5º- Em caso de substituição por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor-Presidente deve ser designado pelo Governador do Estado.
§ 6º- A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da PRONESE é fixada por Decreto do Governador do Estado.
Art. 11.
- À Diretoria Executiva compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à Empresa, bem como as deliberações do Conselho de Administração; TI - orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Empresa;
IIIformular as diretrizes básicas da programação da PRONESE e fixar suas prioridades;
IVelaborar proposta do Regulamento Geral da Empresa de alterações do presente Estatuto, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração; e
Velaborar o Plano de Cargos e Salários e de Funções Gratificadas da Empresa e suas respectivas alterações, submetendo-as trovação do Conselho de Administração; Jtí ESTADO DE SERGIPE ESTATUT O DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE
VIestabelecer critérios para aquisição de bens e contratação de obras e serviços;
VIIdesenvolver ações junto a organismos estaduais, nacionais e internacionais, com vistas a angariar recursos para aplicação em projetos de desenvolvimento sustentável, regional e municipal;
VIIIapreciar planos, programas e projetos formulados pelos diversos setores da Empresa;
IXprestar contas de suas atividades através de relatórios ao Conselho de Administração;
Xpromover e contratar estudos e projetos;
XIsubmeter os balancetes mensais, bem como, o balanço e a prestação de contas anual da PRONESE, até 31 de janeiro de cada ano, à aprovação do Conselho de Administração e, posteriormente, encaminhá-los ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Controladoria Geral do Estado, nos prazos estabelecidos pela legislação pertinente;
XIIencaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, relatórios periódicos das atividades da Empresa;
XIIIencaminhar para apreciação do Conselho de Administração proposta de aumento de capital da PRONESE;
XIVpraticar atos de urgência, "ad referendum" do Conselho de Administração;
XVexercer outras atividades inerentes ou correlatas. ESTADO DE SERGIPE ESTATUT O DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE
Art. 12.
- São atribuições do Diretor-Presidente:
Icumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
IIcoordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa;
IIIrepresentar a Entidade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IVadmitir, promover, transferir, punir e demitir pessoal, desde que atendidas as normas legais em vigor;
Vsubmeter, anualmente, ao Conselho de Administração, relatórios de atividades da PRONESE e, trimestralmente, relatórios de acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos a cargo da Empresa;
VIdelegar atribuições, quando julgar necessário;
VIIdeterminar inspeção, instauração de processo administrativo e realização de sindicância;
VIIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 13.
- Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
Iplanejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de administração de recursos humanos, de materiais e de serviços gerais da Empresa.
IIcoordenar, executar, acompanhar e supervisionar as atividades orçamentária, financeira, contábil e de prestação de contas da Empresa. ^yZ ESTADO DE SERGIPE ESTATUT O DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE
IIIexercer outras atividades correlatas, de acordo com a determinação do Diretor-Presidente.
Art. 14.
- Compete ao Diretor de Operações:
Iplanejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades operativas e as tarefas de responsabilidade da Empresa;
IIacompanhar a execução dos programas e projetos a cargo da PRONESE, com vistas ao cumprimento de seus objetivos, diretrizes, metas e resultados;
IIImanter permanente fluxo de informações entre seus subordinados hierárquicos a fim de facilitar os processos de decisão, integração e coordenação de suas atividades;
IVmanter permanente processo de articulação interna e externa com vistas à construção de parcerias, integração de ações e complementaridade entre os diversos programas e projetos correi atos;
Vexercer outras atividades correlatas, de acordo com a determinação do Diretor-Presidente.
Art. 15.
- Integram a estrutura orgânico-administrativa de apoio à Diretoria Executiva da PRONESE, órgãos de assessoria, de apoio técnico e de execução, da seguinte forma:
Iao Diretor-Presidente, devem ser subordinados um Gabinete e uma Assessoria Técnica;
IIao Diretor Administrativo e Financeiro, devem ser subordinadas as Divisões de Pessoal, de Serviços Gerais e de Apoio, com respectivas Seções de Transporte, de Material e de Patrimônio; e ESTADO DE SERGIPE ESTATUT O DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE a Divisão Contábil/Financeira, com respectivas Seções de Tesouraria, de Contabilidade e de Prestação de Contas;
IIIao Diretor de Operações, devem ser subordinadas as Gerências de Programas e Projetos, criadas de conformidade com as necessidades e conveniências operacionais da Empresa. § I o - Podem ser criados, ao longo do tempo, grupos interdisciplinares de trabalho, de duração limitada, para o desenvolvimento de processos e atividades essenciais e necessários à modernização e aperfeiçoamento da PRONESE, com vistas ao cumprimento de suas responsabilidades e objetivos.
§ 2º- As competências e atribuições dos órgãos de assessoria, de apoio técnico e de execução que integram a estrutura orgânico-administrativa de apoio à Diretoria Executiva da PRONESE serão fixadas no Regulamento Geral da Empresa.

CAPÍTULO IV

Do Capital da Empresa

Art. 16.
- O Capital inicial da PRONESE é de R$ 2.395.568,41 (dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), valor representativo resultante da incorporação de bens móveis e imóveis e saldos financeiros da extinta Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE.
Parágrafo único- Devem constituir, também, capital da PRONESE, quando transferidos, incorporados ou passarem a constituir capital da Empresa, incluído o montante previsto no "caput" deste artigo:
Ibens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitos, adquiridos pela anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE; ^ ESTADO DE SERGIPE ESTATUT O DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE
IIbens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que até então estiveram sendo utilizados pela anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE;
IIIsaldos financeiros de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, em favor da anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE;
IVestudos e projetos já financiados pelo Estado e executados ou em execução pela anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE;
Voutros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que legalmente venham a constituir capital da Empresa;
VIo que, de forma legal, vier a ser constituído capital da Empresa.
Art. 17.
- O capital da Empresa pode vir a ser aumentado, mediante proposta da sua Diretoria Executiva, aprovação do seu Conselho de Administração e homologação do Governador do Estado, através de:
Iincorporação de lucros e/ou reservas;
IIreavaliação e correção monetária do ativo;
IIIincorporação de transferências orçamentárias e de outros recursos financeiros e físicos feitas pelo Estado.

CAPÍTULO V

Dos Recursos Financeiros e Patrimoniais ESTADO DE SERGIPE ESTATUT O DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE

Art. 18.
- Constituem recursos financeiros da PRONESE:
Ias dotações que forem consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
IIos créditos abertos em seu favor;
IIIrecursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
IVrecursos de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;
Va renda de bens patrimoniais;
VIa renda decorrente de prestação de serviços de qualquer natureza compatíveis com a finalidade da Empresa, a órgãos, entidades ou pessoas públicas ou privadas, mediante contratos, acordos ou quaisquer outros ajustes;
VIIos créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
VIIIos recursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos e financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, obtidos diretamente pela Empresa ou pelo Governo do Estado.
IXas doações, legados, auxílios e/ou quaisquer contribuições que forem feitas à Empresa;
Xo resultado de suas aplicações financeiras;
XIas rendas diversas provenientes de outras fontes; ESTADO DE SERGIPE ESTATUT O DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE
XIIas demais rendas que legalmente se constituam em receita da Empresa. Parágrafo Único - A PRONESE pode, quando autorizada por Resolução do seu Conselho de Administração, homologada pelo Governo do Estado, contrair empréstimos no País e no exterior, desde que respeitadas as formalidades legais.
Art. 19.
- Constituem patrimônio da PRONESE:
Ios bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
IIo que, de forma legal, vier a ser constituído patrimônio da Empresa. Parágrafo Único - Os bens, direitos e valores da PRONESE devem ser utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitido, a critério do seu Conselho de Administração, o uso dos mesmos para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO VI

Do Regime de Pessoal

Art. 20.
- O pessoal da PRONESE é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, sua legislação complementar e as normas de trabalho da Empresa. § I o - Para execução dos trabalhos que lhe são afetos, a PRONESE pode contar, também, com funcionários ou servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da legislação pertinente. ^^ ESTADO DE SERGIPE ESTATUT O DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE
§ 2º- Os empregados da Empresa podem ser colocados à disposição de outros órgãos do Poder Executivo, sem ônus para a PRONESE, podendo ser com ônus, desde que haja reciprocidade em decorrência de ajustes ou convênios.
§ 3º- A colocação de empregados do quadro de pessoal da Empresa à disposição de outros Poderes, órgãos e quaisquer entidades, não integrantes do Poder Executivo do Estado de Sergipe, somente pode ocorrer mediante prévia autorização do Governador do Estado.
§ 4º- A admissão de novos servidores no Quadro de Pessoal da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, somente pode se dar mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, da Diretoria Executiva da Empresa.

CAPÍTULO VII

Do Exercício Social

Art. 21.
- O exercício social da PRONESE corresponde ao ano civil.
Art. 22.
- A PRONESE deve levantar, obrigatoriamente, o seu balanço geral, até 31 de dezembro de cada ano, para os fins de direito.
Art. 23.
- Os lucros líquidos apurados em balanço devem ter o destino previsto no art. 17, inciso II, deste Estatuto.
Art. 24.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução possa exceder a um exercício, devem constar, obrigatoriamente nos planos e orçamentos subsequentes. ^^ 7^ ESTADO DE SERGIPE ESTATUT O DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE Ar t 25 - O balanço geral da PRONESE, juntamente com o relatório anual, devem ser submetidos ao seu Conselho de Administração até 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte ao exercício correspondente. Parágrafo Único - O Conselho de Administração da PRONESE deve emitir parecer, sobre a matéria de que trata este artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.

CAPÍTULO VIII

Da Liquidação

Art. 26.
- A PRONESE entrando em liquidação, nos casos previstos em lei, cabe ao Governador do Estado estabelecer o modo e a forma de liquidação, e designar o liquidante que deve funcionar no respectivo período, fixando-lhe a remuneração. Parágrafo Único - No caso de extinção da PRONESE, o seu acervo patrimonial, bens, direitos e obrigações devem ser transferidos para o Estado de Sergipe.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 27.
- O presente Estatuto, depois de aprovado por Decreto do Poder Executivo, deve ser inscrito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. Parágrafo Único - As alterações que vierem a ser introduzidas neste Estatuto devem ser obrigatoriamente averbadas também no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 28.
- A PRONESE pode constituir subsidiárias, bem como participar de empresas que desempenhem atividades na sua área de atuação. %^^ ESTADO DE SERGIPE ESTATUTO DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE § I o - Deve ficar assegurada à PRONESE a propriedade de constituir.
§ 2º- Podem participar do capital das subsidiárias da PRONESE pessoas jurídicas de direito público.
Art. 29.
- A administração financeira e patrimonial da PRONESE deve obedecer aos princípios gerais estabelecidos na legislação que lhe for aplicável.
Art. 30.
- A PRONESE pode dispor de normas próprias de licitação, observados, porém, os princípios e normas da legislação competente.
Art. 31.
- É vedado o uso, por parte dos Diretores e dos servidores ou empregados da Empresa, da denominação social da PRONESE em negócios estranhos aos interesses da Empresa, inclusive avais, fianças ou outras garantias.
Art. 32.
- Enquanto o Regulamento Geral da Empresa não for aprovado pelo Conselho de Administração, o Diretor-Presidente deve estabelecer normas internas para o seu funcionamento.
Art. 33.
- As dúvidas de interpretação, aplicação ou execução deste Estatuto devem ser dirimidas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva, observada a respectiva área de competência.
Art. 34.
- Nos casos omissos, deve ser aplicado o disposto na legislação pertinente, até que a matéria seja incluída neste Estatuto. %3T Aracaju, j 8 de Cbé+ltl de 2002 LS rArUJOPRONHSli

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