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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6417, de 1 de agosto de 1984

Nº 6417/1984

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Art. 12.
- Fica instituída a Unidade de Admini£ tração do Projeto NORDESTE-SE, denominada PRONESE, a qual funci£ nará como órgão superior de coordenação dos seguintes programas especiais de desenvolvimento rural integrado:
IPrograma de Apoio ao Pequeno Produtor Rural;
IIPrograma de Desenvolvimento de Pequ£ nos Negócios Não-Agrícolas;
IIIPrograma de Educação Rural;
IVPrograma de Ações Básicas de Saúde;
VPrograma de Saneamento Básico em P£ quenas Comunidades.
Parágrafo único- A Unidade de Administração do Projeto NORDESTE-SE, de que trata o "caput" deste artigo, ficará

GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO DE Oi DEA605TO DE 1984

Institui a Unidade de Administração do Projeto NORDESTE-SE, cria o Con selho de Desenvolvimento Rural, e dá outras providências. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, Inc_i sos II e XII, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei ns 2.410, de 14 de março de 1983, e no Art. 33, § 4S, do Decreto ns 6.134, de 20 de janeiro de 1984, e tendo em vista o que consta do Processo ns 3154, de 12 de julho de 1984, protoc£ lado na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA:

Art. 2.
2 - Ficam subordinados à Unidade de Adm_i nistração do Projeto NORDESTE-SE, instituída por este Decreto, a Unidade Técnica do POLONORDESTE - Programa de Desenvolvimento . - J . , f SOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE Oi DEfléOSTO DE 1984 de Areas Integradas do Nordeste, b PROCANOR - Programa Especial de Apoio às Populações Pobres das Zonas Canavieiras do Nordeste, e o Projeto SERTANEJO.
Art. 3.
S - A estrutura orgânica e o 'detalhamento das competências, bem como as normas básicas de funcionamento da PRONESE, de que trata este Decreto, serão estabelecidas no re£ pectivo Regulamento. j
Parágrafo único- 0 Regulamento dajPRONESE será aprovado por ato do Secretário de Estado do Planejamento, obse£ vado 0 disposto nos Parágrafos 19, 29 e 39 do art. 33 do Decreto n9 6.134, de 20 de janeiro de 1984. !
Art. 49.
-0 pessoal necessário à implantação funcionamento da PRONESE será constituido de:
Ipessoal contratado sob o; regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e legislação complementar, observada a legislação estadual em vigor; ,
IIservidores da administração pública direta ou indireta, requisitados, cedidos ou colocados à disposi^ ção da Secretaria de Estado do Planejamento, para servirem na PRONESE. I
Parágrafo único- Os contratos de'trabalho do pessoal a que se refere o item I do "caput" deste artigo dar-seão na medida das necessidades do serviço, desde què aprovados os respectivos currículos pelo Órgão de Coordenação Regional do Pro jeto NORDESTE,depois de autorizados pelo Governador do Estado, m£ diante proposta expressamente justificada pelo Secretário de E^ tado do Planejamento. ' I
Art. 59.
- Os salários, gratificações e outras retribuições pecuniárias ao pessoal contratado de 'acordo com o disposto no artigo 3 9, "caput", item I e parágrafo único, deste Decreto, bem como todos os encargos trabalhistas, Jsociais, pre videnciários e quaisquer outros correspondentes ao mesmo pe£ soai, inclusive F.G.T.S., assim como quaisquer gratificações ou adicionais conferidos ou concedidos a servidor público, por ser viços prestados à Unidade de Administração, serãojpagos, recolhT dos, contribuídos ou indenizados exclusivamente nq âmbito da PRONESE e integralmente com recursos oriundos dos Convênios dos Programas a que se refere o art. 19 deste Decreto GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°6.^4'^ DE Ol DE FiGOSrO DE 1984
Art. 62.
- Fica criado o Conselho de Desenvolv_i mento Rural, órgão consultivo e normativo do Projeto NORDESTE-SE, competindo-lhe:
IDefinir a =olítica Agrícola para o pequeno produtor;
IIAprovar o respectivo plano de aplic£ ção;
IIIPropor diretrizes para o desenvolv£ mento rural integrado;
IVAvaliar o desenvolvimento do Projeto;
VNormatizar o funcionamento das Câm£ ras Consultivas, criadas na forma do
Art. 82.
deste Decreto;
VIAprovar o seu Regimento Interno.
Art. 72.
-0 Conselho de Desenvolvimento Rural será composto dos seguintes membros:
IGovernador do Estado;
IISecretário de Estado do Planejamento;
IIISecretário de Estado da Agricultura;
IVSecretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos;
VRepresentante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura em Serg£ pe.
§ 12º- 0 Conselho será presidido pelo Gove£ nador do Estado, e, nas suas ausências, assumirá a presidência das reuniões o Secretário de Estado do Planejamento.
§ 22º- D Secrecário de Estado do Planejameri to exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho.
§ 32º- 0 Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez em cada trismestre, e extraordinariamente quantas vezes se fizerem necessárias. 4 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.»6.Mi4 DE Oi DEAGOStOdE 1984 a
Art. 89.
-0 Conselho de Desenvolvimento Rural funcionará apoiado em três Câmaras Consultivas a sab^r:
ICâmara de Assuntos Agrícolas;
IICâmara de Assuntos Fundiários; I
IIICâmara de Assuntos Administrativos e Financeiros. '
§ 19º- A Câmara de Assuntos Agrícolas será composta por dirigentes de órgãos e entidades vinculadas à Secr£ taria de Estado da Agricultura e presidida pelo titular da mesma Secretaria de Estado, tendo como competência a emissão de parec£ res técnicos para apreciação do Conselho. i
§ 29º- A Câmara de Assuntos Fundiários será composta por dirigentes de órgãos e entidades que átuem na área de ações fundiárias e será presidida pelo Secretário de Estado da Agricultura, competindo-lhe emitir pareceres técnicos suje_i tos a apreciação do Conselho.
§ 39º- A Câmara de Assuntos Administrativos e Financeiros será composta por dirigentes de órgãos e entidades vinculados à Secretaria de Estado do Planejamento ,e presidida pe lo titular da mesma Secretaria de Estado, a cuja Câmara competT rá a emissão de pareceres técnicos para apreciação do Conselho.
Art. 99.
-0 Presidente do Conselho de Desenvol^ vimento Rural convidará, quando necessário, representantes de Instituições Estaduais, Federais e Municipais, bem como de Fed£ rações de Trabalhadores, Associações de Produtoreis e Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, para participar das reuniões do Cons£ lho, sem direito a voto, objetivando acompanhar, opinar ou ofer£ cer sugestões, nos assuntos que envolvam interesses das mesmas entidades. ' I Art. .10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. rio.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contr£ t Aracaju, 0 á de OuOio-Jtó de 1984; 1639 da Ind£ pendência e 969 da República. ILHO GOVERNADOR 00 ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE 01 DE Ç^GOSTO DE 1984 Ant ) Secret^ ' I Edimilsdn ^á^ado’ '^^ Almeida Secretário de/Estado da Agricultura Secretárj )osé Ca^osYMachado Estadja dey^aneamento e Recur/0 5 lídrlcos ^João Gomes Cardoso Barreto rtári» de Estado de Governo a

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