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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 3874, de 16 de dezembro de 1977

Nº 3874/1977

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Art. 19. Art. 2. CAPÍTULO – 11 Dos Criterios de Promoga0 CAPÍTULO – IV Das Promogöes ..Segäo I Das Turmas de Formagao de Oflclais. CAPÍTULO V – Do Processamento das Promogoes Art, 32 - O ato de promogao sera efetivado por Decreto do Governador do Estado, Art, 33 - Nos diferentes Quadros, as vazas aserem con sideradas paraa serao provenientes de: CAPÍTULO VI – Da Conissao de Promogoes de Oficiais da caräter permanente e sera constitufda dos seguintes membrys: . -- Art, 40 - A Comissao de Promogao de PM I - Natos: a ) oGhefe do Estado-Maior da Folfeta Militar: b ) o Diretor de Pessoal ouo Chefe da 1a, Sesao do Estado-Mator daPu/SE (PM/l), II 85 Efetivos; > 4 (quetro) oficiais PM superiores, 1? - Para efeito de aplicazao do inciso Il deste arti' 80, haveudo na Corporagao oficiais superiores, deverao ser escolhidos entre 08 Conandantes de OPA4 os 4 (quatro) mais anti,;os, $ 20 - Presidira a Comissüo de Promogöes de Oficiais da Polfcia Nilitar o Comiandante Geral da respectiva Corporagäo e,no seu impedimento, o Chefe do x.stedo-Malor, - Os membros efetivos serao desigaados pelo pra zo de um (1) ano, podendo ser reconduzidos por igual perfodo, Becreio N. 332 _ 14 - Art, 41 - A Comissao de Promogoes de Oficiais Pivl,com pete, principalmente: I - Organizar e submeter a aprova;zao do Coman dante Geral da Corporagao, nos prazos estabelecidos neste Rey ulamen to, propostas para a8 promocoes por anli zuidade e merecimento; Il - Propor a de oficiais PM que devem no ser transferidos "cx-officio" para a reserva, segundo o disposto Estatuto dos Policiais-Milltares; ili - Informar ao Comandante Geral da Corporazao acerca dos Oficiais Pii agre,ados, que devem reverter na data da pro mogao, para que possam ser promovidos; IV - Emitir pareceres sobre recursos referentes a composicao de de Acesso e direito de promogao, u V - Orzanizar a reiasäo dos oficiais PM impedidos de \ngresso nos Quadros de Acesso por anti; zuidade; Organizar e submeter a consideragäo do.Coman dante Geral os processos referentes aos oficiais PM julzados nao habi litados para carater provisorio; VII - Propor ao Comandante Geral da Corporägäo a exclusao dos oficiais PM impedidos de permanecerem em Quad co de Acesso, ern face da le,islacao em vigor; V11I - Fixar os limites quantitativos de antizuidade es tabelecidos neste iic,ulamento; IX - Propor ao Comandante Geral da Corporagäo,pa ra cia para o de novos limites, de > acordo com asfragöes elaboracao estabelecidas c.2ste licgulamento; Fixar imites para remessa de döcumentos; e 21 -: Propor ao Geral da Corpora Quando julgar conveniante, o impedimento temporario para Promogäo de oficial indiciauo em Inquerito Policial ilitar, Art, 42 - A CPOPM decidira por maioria de votos, tendo seu Presidente apenaa voto de qualidade, Art, 43 - Soniente por imperiosa necessidade Poder-se-a justificar a ausencie de qualquer 1nembro aos trabalhos da CPOPM, Decreto N. 5842 _ 15 _ Art, 44 - A CPOPM4 regular-se-a por Regimento Intern aprovado pelo Comandante Geral, que detalharä as normas do 5eu fun ciona1nento CAP{TULO vu Dos Quadros de Acesso Segao I Dos Requisitos Essenciais Art, 45 - Interstfcio, para fim de ingresso em Quadro de Acesso, eo tempo mfnimo de permanencia em cada posto, nas sezuin tes condigoes:
7 artigos
Art. 19.
- Este decreto estabelece os criterios e as condigöeB que auseguram aos oficiais da ativa da Policia do Estado de Sergipe acesso na hierarquia policial-miliiar, mediante promogäo, de forma seletiva, gradual e Bucessiva.

Decreto N. 3874 DE DEZEMBRO DE 1977

Regula1enta a Lein?2.101, de 1977, que dis pöe sobre os criterios e as con - dicoes que asseguram aos ofi - ciais da ativa da P wi do Estado de Sergipe o acesso na hierar - quia policial-militar, mediantea promogao de forma seletiva, gra dual e sucessiva, e dä outraspro videncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPL, no uso de suas atribuicoes e tendo em vista 0 que dispöe o artigo 2101, de 11 de outubro de 1977, DECRETA: CAP{TULO I Das Disposigöes Preliminares

Art. 2.
- Para os fins deste decreto, a promogao e um ato administrativo que tem como finalidade bäsica o-preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierarquico superior, com base nos eieti vos fixados em Lei para quadros. Art. A forma gradual e sucessiva resultarä do planeja . -mento constante deste decreto para a carreira dos oficiaisPi, organi - zado na Polfc.a de Sergipe, de acordo.com Bua8 pecullarida des. Parägrafo ünico - O planejamento de que trata este artigo \ deverä sssegurar "um: {luxo de carreira reyular e equilibrado.

CAPÍTULO – 11 Dos Criterios de Promoga0

Art. 40.
- As pron.ogöes Serao efetuadan pelos seguintes criterlos: ; I OD - wiereclinento; Ill - Lravura; IV - "Post miortem ® _ 4 _ Docreto N. 3842 Para;rafo unico - I CAJOB extraordinarios, podera ha ver promog&o e1n reusarcimento de preteriyao, Art, 5? - A promogao por anti ‚uidade basear-se-& na precedencia hlerärguica de um olicial Päl sobre og demalis, de iyual posto, dentro de um m1csmo Quadro, Art, 6% - A promocao por merecimento basear-se-& no conjunto de atributos e qualidades que distin/uem e realgam o valor do Oficial Phi entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de car;zos e comissoes exercidos, em particular nopos lo que ocupa ao Ber co;itado para a Art, 7? - A promog2o por bravura resultara de ato ou atos nao comuns, de coragem e audäcia, que, ultrapassando tes normais do Cumprimento do dever, representem fcitos indispensaveis ou üteis as operacoes policiais-mililtares, pelos resultados alcan gados ou pelo exemplo positivo deies emanado. Art, 8? - A promosao *post-mortem" visa a expressar o' reconhecimento do Estado de Ser ao oficial PM falecido no cumpri mento do dever ou, em consequencia dele, ou a reconhecer 0 direito do Oficial PM a quem cabia a promogäo nao efetivada por motivo de obito, ® Art, 99? - A promogäo em ressarcimento de preterigao a apos ser preterido dar-se-a ao oficial o direito promogao que Ihe caberia, ; eriterios de antizuidade ou de merecimento, recebendo o ofic.al PM o Parägrafo ünico - A promogao sera efetuada segundo 08 numero que Ihe conferir na escala hierarquica, ‚como se houvesse sido promovido na epoca devida, Art, 10 - As promo;oes seräo efetuadas: diarlos pelo criterio de anti;,uidade; inter Para as va.,as de oficiais subaltern no posto de e utiguidade Cidas neste aerecimento de acord com a prop ocionalidade entre ela estabele €riterlo de merecimento - Para as varaa de Coronel PM Bomente pelo de p concorrer & do ade Prejufzo d futuras quotas merecimento Decreto N. >74 3 CAP{TULO IL Das Condisoes Eäsices Art, 11 - O ingreseo na carreira de Oficial PM sera fei to nos postos iniciais, assim considerados na legisla;ao especifica de cada Quadro, satisfeitas an exizenciag lezais, .$ 1? - A ordem hierärquica de coloca;2o dos oficiais PM nos postos iniciais resultara da ordem de classifica;ao em curso, concurso ou estazio, $ 2? - No caso de a formazao de oficieis ter sidoreali zada no m.esmo ano letivo, em mais de uma corporazao, com datas di ferentes da declara-ao de aspirante a oficial E 1 sera fixada peio co mandante Geral da Corporacao uma data comum paraa 610m e inclusao de todos, 08 aspirantes a oficial Pii, que constituirao uma tur ma de for1nacao unica, $3?-A classificasan de que trata o $ 2? obedecerä graus absolutog obtidos na conclusao dos cursos, Art, 12 - Näo haverä promocäo de oficial P&1 por ocasiäo .de sua transferencia para a reserva remunerada ou reforma, Art, 13 - Para ser promovido pelos criterios de antizui dade ou de merecimento, sera indispensavel que o oficial PM; esteja inclufdo no Quadro de Acesso, -. Art, 14 - Para ingressar no Quadro de Acesso sera ne cessärio que o oficial satisfa;a 08 sezuintes requisilos essenciaig, estabelecidos para cada posto: 1 - Condigoes de acesso;
a)Interstfcio; b ) aptidao fisica; e } 08 pecullares a cada posto dos diferentes qua - dros, UConceito Profissional; - Conceito Moral, Parägrafo ünico - Lste Regulamento define e diserimina as condigoes de acesso e 03 procedimentos para a avaliacao dos con ceitos profissionais e morals, Decreto N. 3674
Art. 15.
- O Oflclal que se julgar prejudicedo, em congequencia de composigöes de Quadro de Acesso, em seu direlio de promogao, podera impetrar recurso ao Cornandante Geral da Cr poragäo, como ültima instäncla na esfera ad1ninistrativa. $ 1? - Para a apresentacao do recurro, o Oflclal PM terä o prazo de 15 (quinze) dias corridos, & contar do recebimm to da do ato que julga prejudica-lo, ou do conheclmen - to, na que Berve, da publicagao oficial a respelto. composlcao do Quadro de Acesso e a pron1ogäo deverä ser Bolucionado no prazo 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do seu recehirnento.
Art. 16.
- O Oficial PM sera resrarcido de preterigao, desde que seja reconhecido 0 seu direito & quando: I - Tiver solugäo favoravel ao recurso Interpos to;
ICessar a sua situacao de desaparecido ou extraviado; II - For absolvido ou Impronunciado no processo a que estiver respondendo; IV - For justificado em Conselho de Justiflcagao; ou V - Tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

CAPÍTULO – IV Das Promogöes ..Segäo I Das Turmas de Formagao de Oflclais.

Art. 17.
- Os alunos que, por conclusao dos respecti - vos cursos, forem declaralos aspirantes a oflciul ou nomeados me»smo dia, classificados por ordem de mierecimento Intelectual den tro dos resvectivos Quadros, constituem uma tur1na de formagao de $19 -O Oficial ou aspirante a Oflcial PM que, na de formagäo respectiva, for o ultimo clasalficado, aaainala o fim da turma. no oficials Phi. © Decreto N. 3844 $ 2 O Oficial que ultrapassar hierarquicau1ente um de outra turma passara a pertencer A tur1na do ultrapassado, $ 3? - O deslocamento do de uma turma de for maz&0, por melhoria ou perda de sua posi;ao hierarquica, decorrente de causas le,ais, acarretara, para o eleinento que o anteceda linedia tamente na turn, & ocupasao do fim da turma, $ 4? - O deslocamento que sofrer o Oficial na escala hierärquica, em consequencia de te1npo de servi;o perdido, sera consi;.ado no Almanaque da Policia "aviilitar e rezistrado na sua ficha Cadastro, passa.1do o Oficial P a fazer parte da.turma que Ihe cou ber pelo deslocamento navido, to Art, 10 - A film de asseurar 0 equilfbrio de acesso, de imar-se-a por base 0 efetivo total de oficiais, por postos, deutro cada quadro, [ixado em lei, Art, 19 - Os limites quanatitativos de antizuidade a que se refere o artio 27 da Lei n? 2, 101, de 11 de outubro de 19/7, para ge estabeleceren as faixas dos oficiais P..l, por ordem de anti uldade (QAA) e por merecimento (QA ran 08 Sezuintes: I - metade do efetivo total dog Tenentes jCoroneis II - metade do efetivo total dos Majores PM; PM, IH - um terco do efetivo total dos 'Capitäes Pil, $ 1? - Cs limites quantitativos referidos nos incisos Il, Ue Ul deste arti,o zerao fixados:: 1- em 26 de dezembro do ano anterior para pro to; mogoes de 21 de abril; ü- em 22 de abril, para promocoes de 21 de os . UI - em a,;osto, para promo;öes de25 de de zembro, $ 2. - Periodicau.eute, a CPOPM fixara limites pera remessa da dos Uficiais P1a serem apreciados para posterior iu, F62380 1os Quadros de Acesso, Decreto N. 3844 $ 3? - Sempre que, das divisoes previstas nos inci sos I, Ile Ill deste artigo, resultar um. quociente fracionario, sera tomaAo por inteiro e para mals. $49 -Seräo tamb&m considerados incluldos noslimites quantitativos de antiguldade, para fim de inclusao em Quadro de Acesso, os Primeiros e Segundos Tenentes que satisfizerem a8 condigöes de interstfcio estabelecidas neste Regulamento, ate & data da promogao.
Art. 20.
- Na apuragäo do nümero total de vagas a 8e- . rem preenchidas nos diferentes postos dos Quadros, seräo observados:
Io disposto nos artigos da Lei n? 2.101/77 (Lei de Promogaes); HU - 0 disposto no.artigo 1?doart.79 , da Lei n® 2.066, de 23 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares); III - © cön1puto das vagas que resultarem. das transferencias "ex-offlcio®, para a reserva remunerada, prevista a ä te a data de promogäo; IV - a decorrencia da reversäo do Oficial PM agregado na data de pronogäd, por incompatibiliddäde hie rärquica do novo posto com cargo que Yinha ezercendo. Secäo I ‚D Acesso aos Postos Intelais Ärt: 21 - Consitera-se posto inicial de Ingresso naca reira deofleial para Kegulamento: . nos Quadros de Ofelais Policiais-wiilitares - o de e nos Quadros que incluam Ledicon, Dentistas, Farniaceuticos e Capeläes -0 de 1? Tenente Pii. 3 Parägrafo änico - O acessu a0 posto inicial nos Quadros se faz pela promozao do Aspirante a Oficial PM e por nameagao, Decreto N. 3824 Art, 22 - Para promozao ao posto inicial sera necessa rio que o Aspirante a Oficial salisfaca os sezuintes requisitos: I - Interstfcio; II - Aptidao f{sica, III - Curso de Formagao; IV - Comprovada voca<äo para a carreira verificada em esta,io previo em Unidade Operaclonal; V - Conceito moral;
VINäo estar submetido a Conselho de Disciplina; crimi VIInais que o tornem incompalivel com o oficialato; Nao possuir antecedentes polfticos ou VIII - Obter conceito favoräavel da CPOPN; e IX - Näo estar submetido a processo, $ 1? - Os requisitos referidos nos incisos IV e Vdes® artico seräao apreciados pela CPOPM con: base nas informagoes pres tadas, em caräter obri‚atorio, pelo Comandante da Unidade, 5 (cinco) meses apos a data de declarasao de Aspirante a Oficial PM, $ 2? - O Comandante da Unidade emitira um conceito sintetico, relativo A aptidao moral, voca;ao para a carreira e conduta eivil e militar do Aspirante a Oficial PM, com base em observacoes pessosis e informasoes prestadas pelo seu Comandante imediato, $ 3? - Aata de iaspegäo de saude e as informasoes re feridas no paragrafo anterior serao remetidas, pelo meio mais räpido, diretamente a CPOPM, Art, 23. - Para nomeagao ao bosto inicial dos Quadros que inckuan1 Medicos, Dentistas, Farmaceuticos e Capeläes PM, serä ne cessario que o canrirdato seja aprovado em concurso de provas ou de provas e titulos, $ 1? - O candidato,,. aprovado no Concurso a que se re fere este arti sera nomeado Primeiro Te.ente esta; iärio, de acor do com 0 uu.uero de va;as existentes e Be,;undo a ordem de classifica no Concurso, perfodo de estäglo probatörio, previsto no s1?, teraa duracao de 6 (zeis) meses, Decreto N. 3814 - B - com aproveitamento e satisfizer os requisitos previstos nos ftens HI, IV, VU, VillelIx, do artizo 22, $ 49 - Compete ao Comandante do estagiärio, apos 5 (cinco) meses da nomea;&o, prestar, en1 carater obrigatörio, as infor magoes necessärias a apreciasao dos requisitos indispensaveis a efeti va;&o no posto inicial, condigoes para efetivacao no primeiro posto serao exonerados por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporagao, Sesao II Da Promocao por Antizuidade Art, 24 - A promocao pelo criterio de antiguidade nos Quadros competira ao oficial PM que, incluido em Quadro de Acesso, for mais anti2o na escala numerica e1n que se achar, Art. 25 - O oficial PX! que, na Epoca de encerramentods alteracoes, nao satisfizer aos requisitos de curso, intersticio ou ser nalmente em Quadro de Acesso por Anti zuidade e promovido por este eriterio, desde que, na data da Promogao, venha a satisfazer aos refe ridos requisitos e Ihe loque a vez, Segao IV . Da Promogäo por Nerecimento Art, 26 - A promog&ao por merecimento serä feita, com base no Quadro de Acesso por AMerecimento, obedecido o seguinte eri terio: 1 - Para a primeira va sera seleconado entre o8 dois oficiais que ocupem primeiras ciassificagoes no Qua dro de Acesso;
IParaa segunda va;a, serä selecionado um ofi cial entre a sobra do3 concorrentes rn primeira vaya c mais dois que ocupem as duas ciassillcagoes que vem imediatamente a seyuir; e #7 > primeiro posto de que trata o 21, o esta,;iario que concluir o periodo de estagio $ 5? - Os oficiais esta. que nao satisfizerem as vico arre;imentado, para in;resso em Quadro de Acesso mas que pas saa vir satisfaze-log alte a data de promozao, sera incluido condicio + Decreto N. 3°14 _ 9. UI - Para a terceira vaga, sera selecionado um ofi eial entre a sobra dos concorrentes a se;,nnda vä;a e mais que ocupem as duas classificasoes que vem imediatamente a seyuir, e assim por diante, Paräyrafo ünico - Nenhuma reducäo poderä ocorrer no nümero de Promosoes por merecimento, por efeito de o respectivo Q1a dro de Acesso possuir quantidade de oficlais PM inferior ao dobro de va;as previstas pelo criterio de merecimento, Art, 27 - Podera ser promovido por merecimento, em vaya de anti;uidade, o oficial PM que esteja incluido simultaneamente nos Quadros de Acesso bor kierecimento e Antisuidade, desde que te nha direito a por antizuidade e seja intezrante da proposta de promozöes por merecimeito pu que o numero de ordem de sua classi fica;ao no QAM seja igual ou menor que o numero total de vagas a se rem preenchidas na mesma data por oficiais PM de seu posto, no res pectivo Quadro, Art, 28-0 Governador do Estado, I10S Ca808 de promo g80 por merecimento, apreciara livremente o merito dos oficiais con templados na proposta encaminhada pelo Comandante Geral, e decidir -ge-& por qualquer dos nomes, observado o que dispoe este Regulamen to, Sesao V Daa Promo;0es por Eravura, "Post-liortem" e em Ressarcimento de Pretericao Art. 29 - O oficial promovido por bravura e que näo atender aos requisitos para posto, devera satisfaze-lo,: como peculiar, estabelecida em co ndicao para permanecer na ativa, na forma que for S 19. Os documentos que tenham servido de . base para promogao por bravura Berao remetidos a Comissao de Promogöes de Oficiais da $ 2? = O oficiai que nao satlafizer As condisoes de aceBBo AO posto a que foi pron:wido, no prazo que Ihe for proporciona a do, sera transierido para a reserva *ex-offfcio" de acordo com vigente, Art, 30 - Ser& promovido *post-mortem®, de acordocom que, ao falecer, satinfaza as condigoes de acesso e inteyrava a faixa dos oficiais P.s1 que a Pro1nocao peios criterios de dade ou de merecimento, consideradas as vayas existentes na data do falecimento, o $ artiso 2, Promogav), o oficial PM, Decreto N.
332)_ 10 _ Paracrafo ünico - Para efeito de aplicasao deste arti;so, sido incluido, por sera considerado, quando for o caso, o ültimo Quadro de Acesso tenha Merecimento ou por Antiguidade em que o oficial falecido Art, 31 - As promocoes em ressarcimento de pretericag, inclufdas as decorrentes do disposto no art, 77, seräo realizadas sem elterar as distribuicoes de Jazas pelos eriterios de promogao, e entre o8 Quadros, em promogoes ja ocorridas,

CAPÍTULO V

Do Processamento das Promogoes Art, 32 - O ato de promogao sera efetivado por Decreto do Governador do Estado, Art, 33 - Nos diferentes Quadros, as vazas aserem con sideradas paraa serao provenientes de:

I

IV

V

I

CAPÍTULO VI

Da Conissao de Promogoes de Oficiais da caräter permanente e sera constitufda dos seguintes membrys: . -- Art, 40 - A Comissao de Promogao de PM I - Natos: a ) oGhefe do Estado-Maior da Folfeta Militar: b ) o Diretor de Pessoal ouo Chefe da 1a, Sesao do Estado-Mator daPu/SE (PM/l), II 85 Efetivos; > 4 (quetro) oficiais PM superiores, 1? - Para efeito de aplicazao do inciso Il deste arti' 80, haveudo na Corporagao oficiais superiores, deverao ser escolhidos entre 08 Conandantes de OPA4 os 4 (quatro) mais anti,;os, $ 20 - Presidira a Comissüo de Promogöes de Oficiais da Polfcia Nilitar o Comiandante Geral da respectiva Corporagäo e,no seu impedimento, o Chefe do x.stedo-Malor, - Os membros efetivos serao desigaados pelo pra zo de um (1) ano, podendo ser reconduzidos por igual perfodo, Becreio N. 332 _ 14 - Art, 41 - A Comissao de Promogoes de Oficiais Pivl,com pete, principalmente: I - Organizar e submeter a aprova;zao do Coman dante Geral da Corporagao, nos prazos estabelecidos neste Rey ulamen to, propostas para a8 promocoes por anli zuidade e merecimento; Il - Propor a de oficiais PM que devem no ser transferidos "cx-officio" para a reserva, segundo o disposto Estatuto dos Policiais-Milltares; ili - Informar ao Comandante Geral da Corporazao acerca dos Oficiais Pii agre,ados, que devem reverter na data da pro mogao, para que possam ser promovidos; IV - Emitir pareceres sobre recursos referentes a composicao de de Acesso e direito de promogao, u V - Orzanizar a reiasäo dos oficiais PM impedidos de \ngresso nos Quadros de Acesso por anti; zuidade; Organizar e submeter a consideragäo do.Coman dante Geral os processos referentes aos oficiais PM julzados nao habi litados para carater provisorio; VII - Propor ao Comandante Geral da Corporägäo a exclusao dos oficiais PM impedidos de permanecerem em Quad co de Acesso, ern face da le,islacao em vigor; V11I - Fixar os limites quantitativos de antizuidade es tabelecidos neste iic,ulamento; IX - Propor ao Comandante Geral da Corporagäo,pa ra cia para o de novos limites, de > acordo com asfragöes elaboracao estabelecidas c.2ste licgulamento; Fixar imites para remessa de döcumentos; e 21 -: Propor ao Geral da Corpora Quando julgar conveniante, o impedimento temporario para Promogäo de oficial indiciauo em Inquerito Policial ilitar, Art, 42 - A CPOPM decidira por maioria de votos, tendo seu Presidente apenaa voto de qualidade, Art, 43 - Soniente por imperiosa necessidade Poder-se-a justificar a ausencie de qualquer 1nembro aos trabalhos da CPOPM, Decreto N. 5842 _ 15 _ Art, 44 - A CPOPM4 regular-se-a por Regimento Intern aprovado pelo Comandante Geral, que detalharä as normas do 5eu fun ciona1nento CAP{TULO vu Dos Quadros de Acesso Segao I Dos Requisitos Essenciais Art, 45 - Interstfcio, para fim de ingresso em Quadro de Acesso, eo tempo mfnimo de permanencia em cada posto, nas sezuin tes condigoes:

I

V

VI

II

DI

Citada por 21 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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