Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5216, de 15 de dezembro de 2003

Nº 5216/2003

Ver fonte oficial 8 artigos

I

GOVERNO DE SERGIPE LEÍN°W^É D E /í^DEJperib?^Hr,?DE 2003

Fixa novo efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe, de que trata a Lei n° 3.511, de 17 de agosto de 1994, e estabelece normas correlatas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei; Art . I o . O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 7.139 (sete mil cento e trinta e nove) policiaismi li tares , distribuídos por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma:

II

a

b

c

d

III

IV

V

a

b

VI

a

b

Art. 2.
O aumento do efetivo da Polícia Militar do Estado, decorrente desta Lei, em relação ao efetivo fixado anteriormente pela Lei n° 3.511, de 17 de agosto de 1994, alterada pelas Leis n°s 3.696, de dezembro de 2001, deve ser implantado gradualmente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
O preenchimento das vagas de Postos e Graduações Policiais-Militares, resultantes da execução ou aplicação desta Lei, deve ser realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, ficando estipulado um mínimo de lO%(dez por cento de vagas) para candidatos do sexo feminino, até que se complete o efetivo fixado nesta mesma Lei. § I o . As vagas decorrentes de aumento dos Postos de Oficiais Superiores são preenchidas gradativãmente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º. Os Oficiais e as Praças policiais-militares femininos devem ter acesso ao último Posto e à última Graduação, respectivamente, obedecidas as prescrições constantes em leis e regulamentos, especialmente as do art. 11, §§ I o , 2 o e 3 o , as do art. 45 e as do art. 46 do Decreto n° 3.874, de 15 de dezembro de 1977 (Regulamento de Promoções de Oficiais), e as do art. 3 o , §§ I o , 2 o e 3 o , as do art. 5 o e as do art. 9 o do Decreto n° 3.974, de 09 de março de 1978 (Regulamento do Sistema de Promoção de Graduados).
Art. 4.
O Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) habilita os Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração Policiais-Militares (QOAPM) e do Quadro de Ófíciaísx Especialistas Policiais-Militares (QOEPM) até o Posto de Major, com os mesmos de ver ê s, direitos, GOVERNO DE SERGIPE DE JS^DE Jfc?z^-a-cc DE 2003 regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar, de igual Posto.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual, dentro do novo efetivo fixado por esta Lei e no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, deve aprovar, mediante Decreto, os novos Quadros de Organização (QO) da Policia Militar do Estado de Sergipe, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 6.
Fica alterado o art. 9 o da Lei n° 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a Remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art 9 o . O policial-militar não pode. ser designado para o exercício de cargo ou comissão poíicial-militar cujo desempenho seja privativo de Posto ou Graduação superior à sua, exceto nos casos de substituição pelos motivos a seguir, sendo remunerado, porém, com base no soldo do seu próprio Posto ou Graduação:
Ipor motivo de férias; e
IIpor motivo de núpcias, luto, dispensa dos serviços ou licença para tratamento da própria saúde até 30 (trinta) dias. § I o . A designação, nos casos de substituição referidos nos incisos do "caput" deste artigo, somente pode ocorrer em caráter excepcional, se comprovadamente não houver policial-militar do Posto ou Graduação a quem caiba o desempenho privativo do cargo ou comissão.
§ 2º. Para os efeitos! do ilisposto neste artigo, consideram-se os Postos e Graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos ern Quadro de Efetivo, GOVERNO DE SERGIPE DE JST DEJ^f^ ^ DE 2003 Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal. "
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis n°s 3.511, de 17 de agosto de 1994, 3.696, de 2 o da Lei n° 3.834, de 17 de junho de 1997. Aracaju, ^-5"de Ac^a^-W? de 2003; 182° da Independência e 115° da República. O ULHO i ESTADO - ,- - i f Ivan de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Administração Luiz Antônio/Araújo Mendonça Secretário de Estado da Segurança Pública Claudemir Mendonça da^SÜvã Comanwnke Geral da Polícia Militar Flávifyponceição deÓífvein^Veto SecretâtÁdde E^ado-Chefé^aatasa Cthü /J ( NicoaeMos carreia Secretárioxde Estado de GâveMo J-TDM FIX/V012003

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.