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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3696, de 15 de março de 1996

Nº 3696/1996

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I D ID IV V VI Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

I

LE I M 3.636 DE ití DE /nnucro DE 1996

Altera os artigos I o e 3 o da Lei n° 3.511, de 17 de agosto de 1994, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O artigo I o da Lei n° 3.511, de 17 de agosto de 1994, fixando o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe em 6.525 (seis mil, quinhentos e vinte e cinco) policiais-militares, passa a vigorar com a seguinte redação, em que são suprimidos os incisos VI e VIU, o então inciso Vu passa a ser inciso VI, e não há alteração da referida quantidade fixada: "Art I o ....

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Art. 2.
Fica alterado o artigo 3 o da Lei n° 3.511, de 17 de agosto de 1994, passando a vigorar com a redação a seguir: "Art. 3 o . O preenchimento das vagas de Postos e de Graduações Po!iciais-Militares resultantes da execução ou aplicação desta Lei será realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, ficando estipulado um mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos do sexo feminino, até que se complete o efetivo fixado nesta mesma Lei. § I o . As vagas decorrentes de aumento dos Postos de Oficiais Superiores serão preenchidos gradativãmente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º. Os oficiais e as praças policiais-militares femininos terão acesso ao último Posto e à última Gradução, respectivamente, obedecidas as prescrições constantes em leis e regulamentos, especialmente as do art. 11, §§ I o , 2 o e 3 o , do art. 45 e do art. 46 do Decreto n° 3.874, de 15 de dezembro de 1977 (Regulamento de Promoções de Oficiais), e do art. 3 o , §§ I o , 2 o e 3 o , do art. 5 o e do art. 9 o do Decreto n° 3.974, de 09 de março de L E I M3.G96 DE A$ DE /nflKcrO DE 1996
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. 108° da República. Aracaju, :fíTde •c o de 1996; 175° da Independência e ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Wellington Da Secretário de Marques ca Pública Antônio Manoel ite t?arvdlho Dantas Secretário-Chefe da-Casa Civil JRNC.

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