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Decreto Estadual de São Paulo nº 36529, de 5 de março de 1993

Nº 36529/1993

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Art. 1.
- A remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, de que trata o Artigo 19 da Lei n. 7.698, de 10 de Janeiro de 1992, fica regulamentada nos termos deste decreto.

DECRETO N. 36.529, DE 5 DE MARÇO DE 1993

Regulamenta a remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, de que trata o Artigo 19 da Lei n. 7.698, de 10 de Janeiro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do Artigo 19 da Lei n. 7.698, de 10 de Janeiro de 1992,

Decreta:

Art. 2.
- A remoção se processará por concurso de titulos, ou união de cônjuges, realizados concomitantemente, uma vez por ano, pelo órgão setorial de recursos humanos.

Artigo 3.º - A abertura do concurso de remoção dar-se-á por meio de Comunicado publicado no Diário Oficial do Esudo, do qual constarão:

I - período de inscrição;

II - local de entrega das inscrições;

III - requisitos e condições a serem preenchidos pelos candidatos.

Artigo 4.º - A inscrição no concurso de remoção será feita pelo próprio funcionário ou por meio de procurador devidamente constituído, mediante a apresentação

I - requerimento com todos os dados solicitados, inclusive o tempo de serviço no cargo e no serviço público registrados pelo Diretor de Escola;

II - titulos para fins de classificação.

Parágrafo único- Poderão inscrever-se os licenciados ou afastados de seus cargos, exceto os readaptados.
Art. 5.
- Em se tratando de inscrição por união de cônjuges, o requerimento deverá explicitar, além dos dados mencionados no artigo anterior, o município pretendido e lugar de residência do cônjuge.
§ 1º - Deverão ser anexados ao requerimento:

1. certidão de casamento;

2. comprovante expedido pela autoridade competente de que o cônjuge d funcionário ou servidor público, exercendo, em caráter permanente, as atribuições do seu cargo ou função-atividade no município para o qual é pleiteada a remoção.

§ 2ºº - No caso do cônjuge ser ocupante de função-atividade, o comprovante deverá registrar que o servidor tem, até a data do encerramento das inscrições no concurso curso de remoção, no mínimo, 1 (um) ano de exercicio ininterrupto no serviço público, em jornada de trabalho de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais.
§ 3ºº - Considera-se lugar de residência, para fins deste artigo, o município no qual se encontra o órgão ou unidade de classificação do cargo ou função-atividade do cônjuge.
Art. 6.
- É vedada ao candidato inscrito a juntada ou substituição de documentos após o ato de inscrição.
Parágrafo único- O disposto no "caput" não se aplica quando se fizer necessário o esclarecimento, pela autoridade competente, de dados contidos nos documentos do cônjuge, entregues no ato de inscrição, bem como á situação prevista no inciso IV do Artigo 11 deste decreto.
Art. 7.
- Os candidatos inscritos no concurso de remoção serão classificados de acordo com a ordem decrescente da soma dos pontos obtidos na avaliação dos títulos apresentados.
§ 1º - Serão considerados títulos:

1. tempo de serviço no cargo;

2. tempo de serviço público prestado ao Estado;

3. número de classes em funcionamento na unidade escolar;

4. diplomas e/ou certificados de curso de nível superior, participação em atividades de treinamento e cursos de integração, capacitação, atualização, extensão cultural e difusão cultural.

§ 2ºº - Os pontos decorrentes da avaliação dos títulos estarão situados na escala de o (zero) a 100 (cem) pontos.
§ 3ºº - A avaliação será feita pelos órgãos subsetoriais de recursos humanos das Divisões Regionais ou Especial de Ensino.
§ 4º - Ocorrendo empate, observar-se-ão, pela ordem os seguintes fatores:

1. tempo de serviço na classe;

2. tempo de serviço na unidade escolar;

3. idade.

Art. 8.
- A remoção será efetuada somente para unidade escolar onde houver vaga, conforme o módulo fixado na legislação vigente.
§ 1ºº - Serão relacionadas para o concurso de remo ção as vagas iniciais e as potenciais.
§ 2ºº - As vagas iniciais são as existentes, em data a ser fixada pela Secretaria da Educação, e as potenciais são as resultantes das atribuições de vagas ocorridas durante o concurso.
§ 3ºº - As vagas potenciais serão excluidas do con curso quando o módulo da unidade escolar estiver com "superávit".
Art. 9.
- As vagas existentes e a serem excluídas da unidade escolar serão caracterizadas e relacionadas pelo Diretor de Escola que as encaminhará ao órgão subseto rial de recursos humanos.
§ 1ºº - O órgão setorial de recursos humanos, à vista das relações enviadas, elaborará, para cada caso, quadro geral das vagas, publicando-as no Diário Oficial do Estado.
§ 2ºº - Uma vez publicado, o quadro não poderá ser alterado para inclusão ou exclusão.
§ 3ºº - O Diretor de Escola que não apresentar a rela ção de vagas de acordo com o módulo existente, ficará sujeito a sanção disciplinar, prevista na legislação vigente.
Art. 10.
- A partir da data da publicação das vagas iniciais e potenciais, o candidato inscrito deverá indicar, no prazo a ser fixado pela Secretaria da Educação, as uni dades escolares em ordem preferencial.
Parágrafo único- O candidato que no período pre visto deixar de indicar pelo menos 1 (uma) unidade esco lar, será automaticamente considerado desistente do concurso, exceto o inscrito por união de cônjuges que de verá manifestar, por escrito sua desistência.

Artigo 11. - O candidato inscrito no concurso pode rá, mediante manifestação expressa em requerimento próprio:

I - desistir do concurso;

II - cancelar uma ou mais indicações;

III - retificar as indicações, exclusivamente, para cor reção de erros de cadastramento;

IV - alterar a indicação inicial do município, no ca so de candidato inscrito por união, desde que o cônjuge não mais tenha exercício naquele município;

V - alterar o tipo de inscrição de união de cônjuges para títulos. - É vedada a inclusão ou modifica ção das unidades escolares indicadas.

Artigo 12. - A atribuição de vagas aos inscritos no con curso de remoção por títulos será realizada observando-se:

I - a ordem de classificação geral dos candidatos;

II - a ordem de indicações feitas pelo candidato.

Art. 13.
- As vagas oferecidas para a remoção por união de cônjuges serão atribuidas observado o disposto no Artigo 14 deste decreto.
Parágrafo único- Os candidatos inscritos por união de cônjuges concorrerão, também, por títulos, com as mes mas indicações, podendo, ainda, indicar outras unidades em municípios diversos.
Art. 14.
- Durante o processo de atribuição de va gas, quando, para determinado município, a quantidade de candidatos inscritos por união de cônjuges for igual ou maior que a quantidade de vagas existentes no município, estas lhes serão automaticamente atribuídas, obser vadas as ordens de suas classificações e indicações.
§ 1ºº - Se no município indicado houver maior quan tidade de vagas, dar-se-á prioridade aos candidatos ins critos por títulos, observada a ordem de classificação geral e as indicações dos candidatos, até que a quantidade de vagas coincida com o número de remanescentes inscritos por união de cônjuges.
§ 2ºº - Esgotadas as possibilidades de atendimento das indicações do candidato, nos termos deste artigo, e para assegurar a sua remoção por união de cônjuges para o município de união, havendo vaga, esta lhe será auto maticamente atribuída.
§ 3ºº - Observar-se-á a ordem de preferência das Delegacias de Ensino indicadas para o Município de São Pau lo, ou onde houver mais de uma Delegacia de Ensino, quando ocorrer a situação prevista no parágrafo anterior.
§ 4ºº - Caracteriza-se remoção por união de cônju ges quando o candidato, inscrito a esse título, for atendi do no município de união em detrimento de candidato mais bem classificado por títulos.

Artigo 15. - Caberá recurso ao Diretor do órgão seto rial de recursos humanos:

I - do indeferimento do pedido de inscrição;

II - da lista de classificação.

Parágrafo único- Os recursos interpostos pelos can didatos, em quaisquer fases do concurso, não terão efeito suspensivo.
Art. 16.
- Aos removidos por união de cônjuges é vedada nova remoção a este título durante 3 (três) anos, salvo se o cônjuge for removido "ex officio" ou tiver, por concurso de ingresso ou acesso, provido cargo em outro município.
Art. 17.
- O concurso de remoção estará encerrado com as atribuições de vagas e produzirá efeitos a partir da publicação dos atos de remoção no Diário Oficial do Estado.
Art. 18.
- Quando a remoção do funcionário for tomada sem efeito, em virtude de decisão judicial, a vaga decorrente estará excluida do concurso.
Art. 19.
- O Secretário da Educação poderá editar normas complementares à execução deste decreto.

Artigo 20. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Fernando Gomes de Morais, Secretário da Educação

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de março de 1993.

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