São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36529, de 5 de março de 1993
Nº 36529/1993
DECRETO N. 36.529, DE 5 DE MARÇO DE 1993
Regulamenta a remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, de que trata o Artigo 19 da Lei n. 7.698, de 10 de Janeiro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do Artigo 19 da Lei n. 7.698, de 10 de Janeiro de 1992,
Decreta:
Artigo 3.º - A abertura do concurso de remoção dar-se-á por meio de Comunicado publicado no Diário Oficial do Esudo, do qual constarão:
I - período de inscrição;
II - local de entrega das inscrições;
III - requisitos e condições a serem preenchidos pelos candidatos.
Artigo 4.º - A inscrição no concurso de remoção será feita pelo próprio funcionário ou por meio de procurador devidamente constituído, mediante a apresentação
I - requerimento com todos os dados solicitados, inclusive o tempo de serviço no cargo e no serviço público registrados pelo Diretor de Escola;
II - titulos para fins de classificação.
1. certidão de casamento;
2. comprovante expedido pela autoridade competente de que o cônjuge d funcionário ou servidor público, exercendo, em caráter permanente, as atribuições do seu cargo ou função-atividade no município para o qual é pleiteada a remoção.
1. tempo de serviço no cargo;
2. tempo de serviço público prestado ao Estado;
3. número de classes em funcionamento na unidade escolar;
4. diplomas e/ou certificados de curso de nível superior, participação em atividades de treinamento e cursos de integração, capacitação, atualização, extensão cultural e difusão cultural.
1. tempo de serviço na classe;
2. tempo de serviço na unidade escolar;
3. idade.
Artigo 11. - O candidato inscrito no concurso pode rá, mediante manifestação expressa em requerimento próprio:
I - desistir do concurso;
II - cancelar uma ou mais indicações;
III - retificar as indicações, exclusivamente, para cor reção de erros de cadastramento;
IV - alterar a indicação inicial do município, no ca so de candidato inscrito por união, desde que o cônjuge não mais tenha exercício naquele município;
V - alterar o tipo de inscrição de união de cônjuges para títulos. - É vedada a inclusão ou modifica ção das unidades escolares indicadas.
Artigo 12. - A atribuição de vagas aos inscritos no con curso de remoção por títulos será realizada observando-se:
I - a ordem de classificação geral dos candidatos;
II - a ordem de indicações feitas pelo candidato.
Artigo 15. - Caberá recurso ao Diretor do órgão seto rial de recursos humanos:
I - do indeferimento do pedido de inscrição;
II - da lista de classificação.
Artigo 20. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de março de 1993.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.