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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8034, de 1 de outubro de 1992

Nº 8034/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Ficam acrescentados à Lei n. 7.698, de 10 de janeiro de 1992, os seguintes dispositivos:

I - o

Artigo 4º. - A:

"

Art. 4.
- A - O funcionário público estadual que, em decorrência de aprovação em concurso, vier a ser nomeado para cargo do Quadro de Apoio Escolar, terá esse cargo enquadrado, a partir da data de início do exercício, no nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao valor da faixa e do nível do cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de função-atividade."

II - o

Artigo 4.º- B:

"

Artigo 4.º- B - O integrante da classe de Oficial de Escola que, em decorrência de aprovação em concurso, vier a ser nomeado para cargo de Secretário de Escola, terá esse cargo enquadrado, a partir da data de início do exercício, no mesmo nível em que se encontrava no cargo anteriormente ocupado."

III - o

Artigo 7.º- A:

"

Art. 7.
- A - A substituição, nos termos do disposto nos Artigos 80 a 83 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, em cargo de Secretário de Escola, somente poderá ser atribuída a integrante da classe de Oficial de Escola. desta lei, e o valor do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o nível do substituto, acrescido das mesmas vantagens."

Artigo 2º. - Ficam acrescentados às Disposições Transitórias da Lei n. 7.698, de 10 de janeiro de 1992, os seguintes artigos:

"

Parágrafo único- Durante o tempo em que exercer a substituição, o substituto fará jus à diferença entre o valor do nível de seu cargo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no
Art. 6.
- O funcionário público estadual que, em decorrência de aprovação no primeiro concurso realizado para esse fim, vier a ser nomeado para cargo das classes de Servente de Escola, Inspetor de Aluno, Oficial de Escola e Secretário de Escola, terá esse cargo enquadrado, a partir da data de início do exercício, no mesmo nível em que se encontrava no cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de função-atividade.
Art. 7.
- Para os atuais funcionários e servidores em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação, o requisito previsto no artigo 7º- A desta lei somente será exigido a partir de 1º de agosto de 1992.
Parágrafo único- Durante o tempo em que exercer a substituição, com fundamento no disposto neste artigo e nos termos dos Artigos 80 a 83 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, o funcionário ou servidor fará jus à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei, e o valor do cargo do substituído, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei, mantido o nível do substituto."
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de janeiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

José Roberto Fanganiello Melbem

Respondendo pelo expediente do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de outubro de 1992.

- Revogada pela Lei Complementar nº 888, de 28/12/2000.

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