São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8034, de 1 de outubro de 1992
Nº 8034/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Ficam acrescentados à Lei n. 7.698, de 10 de janeiro de 1992, os seguintes dispositivos:
I - o
Artigo 4º. - A:
"
II - o
Artigo 4.º- B:
"
Artigo 4.º- B - O integrante da classe de Oficial de Escola que, em decorrência de aprovação em concurso, vier a ser nomeado para cargo de Secretário de Escola, terá esse cargo enquadrado, a partir da data de início do exercício, no mesmo nível em que se encontrava no cargo anteriormente ocupado."
III - o
Artigo 7.º- A:
"
Artigo 2º. - Ficam acrescentados às Disposições Transitórias da Lei n. 7.698, de 10 de janeiro de 1992, os seguintes artigos:
"
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
José Roberto Fanganiello Melbem
Respondendo pelo expediente do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de outubro de 1992.
- Revogada pela Lei Complementar nº 888, de 28/12/2000.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.