São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9797, de 7 de outubro de 1997
Nº 9797/1997
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Art. 7.
inciso XXXIII, da Constituição Federal."
Art. 2.
- Acrescente-se ao Artigo 27 da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, o seguinte
§ 6º, renumerando-se os subseqüentes:
"
§ 6ºº - A documentação relativa à comprovação do disposto no inciso VI consistirá de prova de situação regular perante o Ministério do Trabalho."
Art. 3.
- A exigência a que se referem os artigos anteriores manter-se-á suspensa no período de seis meses a contar da publicação desta lei, ficando o Poder Executivo autorizado a prorrogar este prazo uma única vez e por igual período.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1997.
a)PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1997.
a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.