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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9797, de 7 de outubro de 1997

Nº 9797/1997

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 7.
inciso XXXIII, da Constituição Federal."
Art. 2.
- Acrescente-se ao Artigo 27 da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, o seguinte
§ 6º, renumerando-se os subseqüentes:

"

§ 6ºº - A documentação relativa à comprovação do disposto no inciso VI consistirá de prova de situação regular perante o Ministério do Trabalho."
Art. 3.
- A exigência a que se referem os artigos anteriores manter-se-á suspensa no período de seis meses a contar da publicação desta lei, ficando o Poder Executivo autorizado a prorrogar este prazo uma única vez e por igual período.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1997.

a)PAULO KOBAYASHI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1997.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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