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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 64308, de 1 de julho de 2019

Nº 64308/2019

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JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Os convênios celebrados até 31 de dezembro de 2014 entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e Municípios paulistas, no âmbito dos Programas “Ação Cooperativa Estado-Município para Construções Escolares”, instituído pelo Decreto nº 36.546, de 15 de março de 1993, e “Ação Educacional Estado/Município/ Educação Infantil”, instituído pelo Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, poderão ter seus prazos de vigência prorrogados para além do limite de 60 (sessenta) meses estabelecidos nos instrumentos originais, observadas as disposições deste decreto.
Art. 2.
- As prorrogações de vigência a que se refere o artigo 1º deste decreto serão expressamente autorizadas pelo Titular da Secretaria da Educação, e não poderão ultrapassar o período de dois anos, contados a partir da data da celebração dos respectivos termos aditivos.

Artigo 3º. - Para a finalidade deste decreto, os autos relativos a cada um dos convênios serão instruídos com os documentos seguintes:

Irelatório de vistoria técnica que ateste o percentual físico de obra realizado e a adequação das parcelas de serviço executadas ao Plano de Trabalho em vigor, de responsabilidade da Fundação para o Desenvolvimento da Educação-FDE;
IImanifestação conclusiva quanto à viabilidade técnica de prosseguimento do ajuste, inclusive quanto à manutenção, pelo Município partícipe, de sua capacidade técnica e operacional para conclusão da obra, de responsabilidade da Fundação para o Desenvolvimento da Educação-FDE;
IIIrelatório contábil que ateste a aplicação dos recursos financeiros recebidos pelo partícipe em conformidade com o Plano de Trabalho e as parcelas de obra executadas, de responsabilidade da Secretaria da Educação;
IVparecer conclusivo quanto à Prestação de Contas relativa às parcelas de recursos estaduais liberadas aos partícipes, de responsabilidade da Secretaria da Educação;
VPlano de Trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro adequados ao período de prorrogação proposto, elaborado pelo Município e aprovado pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação-FDE e pelo Titular da Secretaria da Educação;
VImanifestação quanto à conveniência e oportunidade da prorrogação, para conclusão da obra, de responsabilidade da Secretaria da Educação;
VIIparecer jurídico específico para o caso concreto, exarado pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação.

Art. 4.
- Além dos documentos enumerados no artigo 3º deste decreto, a celebração de termos de aditamento que tenham por objeto a prorrogação excepcional de que trata este decreto deverão observar as normas legais e regulamentares, em especial o disposto no artigo 56 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Art. 5.
- Fica o Secretário da Educação autorizado a expedir normas complementares a este decreto.

Artigo 6º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2019

JOÃO DORIA

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de julho de 2019.

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