- As prorrogações de vigência a que se refere o artigo 1º deste decreto serão expressamente autorizadas pelo Titular da Secretaria da Educação, e não poderão ultrapassar o período de dois anos, contados a partir da data da celebração dos respectivos termos aditivos.Artigo 3º. - Para a finalidade deste decreto, os autos relativos a cada um dos convênios serão instruídos com os documentos seguintes:
Irelatório de vistoria técnica que ateste o percentual físico de obra realizado e a adequação das parcelas de serviço executadas ao Plano de Trabalho em vigor, de responsabilidade da Fundação para o Desenvolvimento da Educação-FDE;
IImanifestação conclusiva quanto à viabilidade técnica de prosseguimento do ajuste, inclusive quanto à manutenção, pelo Município partícipe, de sua capacidade técnica e operacional para conclusão da obra, de responsabilidade da Fundação para o Desenvolvimento da Educação-FDE;
IIIrelatório contábil que ateste a aplicação dos recursos financeiros recebidos pelo partícipe em conformidade com o Plano de Trabalho e as parcelas de obra executadas, de responsabilidade da Secretaria da Educação;
IVparecer conclusivo quanto à Prestação de Contas relativa às parcelas de recursos estaduais liberadas aos partícipes, de responsabilidade da Secretaria da Educação;
VPlano de Trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro adequados ao período de prorrogação proposto, elaborado pelo Município e aprovado pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação-FDE e pelo Titular da Secretaria da Educação;
VImanifestação quanto à conveniência e oportunidade da prorrogação, para conclusão da obra, de responsabilidade da Secretaria da Educação;
VIIparecer jurídico específico para o caso concreto, exarado pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação.