São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64467, de 12 de setembro de 2019
Nº 64467/2019
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 184, § 1º, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1º. - O Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento, organizado pelo Decreto nº 40.103, de 25 de maio de 1995, passa a denominar-se Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo.
§ 1º - O sistema a que alude o “caput” deste artigo tem o objetivo de promover a elaboração e execução de planos de desenvolvimento agropecuário e agroindustrial no Estado, em conformidade com as diretrizes de política pública denominadas “Cidadania no Campo 2030”, instituídas pelo Decreto nº 64.320, de 5 de julho de 2019.
§ 2º - Para atingir seu objetivo, o Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo incentivará a implementação de ações integradas de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, dos Municípios que dele decidirem participar e da sociedade civil organizada.
Artigo 2º. - O Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo, coordenado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento conta com a seguinte composição:
I - Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado, instituído pela Lei nº 7.774, de 6 de abril de 1992;
II - Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural;
III - Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;
IV - Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO;
V - Municípios paulistas que aderirem ao sistema, na forma estabelecida no artigo 6º deste decreto.
Artigo 3º. - À Secretaria de Agricultura e Abastecimento cabe estabelecer normas técnicas, procedimentos, critérios e mecanismos de avaliação de desempenho e monitoramento das ações a que se refere o § 2º do artigo 1º deste decreto.
§ 1º - Em relação aos Municípios que aderirem ao sistema, cabe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
1. fornecer o apoio técnico necessário à elaboração de Plano Plurianual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
2. analisar a adequação às diretrizes “Cidadania no Campo 2030” de planos anuais de ações e Planos Plurianuais de Desenvolvimento Rural Sustentável elaborados pelos Municípios;
3. autorizar, motivadamente, o compartilhamento de bens móveis e imóveis estaduais, mediante celebração de instrumentos específicos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, o Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e o Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015.
§ 2º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá editar resolução para detalhar as atribuições previstas no §1º deste artigo.
Artigo 5º. - No âmbito do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo, os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, de composição paritária, serão instalados com observância da legislação aplicável, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras, previstas em normas locais:
Artigo 6º. - A participação de Municípios no Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo dar-se-á mediante formalização de termo de adesão, observada minuta-padrão estabelecida em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
1. dispõe de órgão ou entidade, em funcionamento, com atribuição compatível com os objetivos do sistema; e
2. instituiu o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Artigo 8º. - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
Artigo único - Os convênios celebrados nos termos do Decreto nº 40.103, de 25 de maio de 1995, vigentes na data da publicação deste decreto, poderão ser adequados, no que couber, ao Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2019
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de setembro de 2019.
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E O MUNICÍPIO DE_____________ , OBJETIVANDO O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL MUNICIPAL.
Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com sede _____________, São Paulo, SP, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular _____________, R.G _____________, nos termos da autorização constante do Decreto nº _____________, de _____________de _____________de 2019, e o Município de _____________, representado pelo Prefeito _____________R.G _____________, com sede , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, nos termos das cláusulas e condições a seguir.
O presente convênio tem por objeto a execução de ações necessárias à promoção do desenvolvimento rural sustentável, em conformidade com as diretrizes de política pública denominadas “Cidadania no Campo 2030”, instituídas pelo Decreto nº 64.320, de 5 de julho de 2019, e descritas no Plano de Trabalho que integra este instrumento como Anexo I.
- O Secretário de Agricultura e Abastecimento, amparado em manifestação fundamentada da área técnica competente, visando melhor adequação técnica ou financeira, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho, a serem efetivadas mediante termo de aditamento, vedadas alterações do objeto ou acréscimo do valor ajustado.
O controle e a fiscalização da execução do presente convênio caberá aos representantes dos partícipes, por estes indicados no prazo de _____________( _____________) dias, após assinatura deste instrumento.
São obrigações dos partícipes:
O valor total do presente convênio é de _____________R$ ( _____________), onerando as dotações orçamentárias próprias de cada partícipe, na seguinte conformidade:
Os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA serão transferidos ao MUNICÍPIO na forma disciplinada na Cláusula Sétima.
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados em caderneta de poupança se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente na execução do seu objeto;
3. quando da prestação de contas, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do disposto nesta cláusula obrigará à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o Processo nº e no anverso o número do convênio;
6. compete ao MUNICÍPIO responder pela correta aplicação dos recursos financeiros destinados à execução do objeto a que se refere este convênio, bem como assegurar os recursos eventualmente necessários ao seu integral cumprimento, na hipótese de contraprestação financeira, nos termos do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações.
A contrapartida do MUNICÍPIO corresponde a R$ __________ ( ____________), consistente em recursos (financeiros/materiais), consoante detalhado no Plano de Trabalho.
- O MUNICÍPIO deverá efetivamente comprovar a aplicação da contrapartida por meio da apresentação de relatório circunstanciado que contenha todos os comprovantes dos gastos em relação aos itens previstos na planilha orçamentária.
Os recursos serão transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO em __________ ( __________) parcelas, conforme especificado no cronograma físico-financeiro, sendo a primeira no valor de __________ R$ ( __________) em até __________ ( __________) dias, após a assinatura deste instrumento.
O MUNICÍPIO deverá apresentar, em periodicidade , relatórios detalhados e demonstrativos do efetivo andamento das ações executadas, conforme previsto no Plano de Trabalho.
O presente convênio vigorará pelo prazo de ______ ( _____) meses, contado a partir da data de sua assinatura.
- Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes devidamente justificado, o presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, por igual ou inferior período, mediante termo aditivo e prévia autorização do Titular da SECRETARIA, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares aplicáveis, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias de antecedência ao outro partícipe, e será rescindido por infração legal ou não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos à SECRETARIA por meio de guia de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela SECRETARIA.
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.
A SECRETARIA providenciará a publicação de extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Fica eleito, como único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, o Foro da Comarca de São Paulo - SP, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem, assim, de acordo com as cláusulas e condições fixadas, assinam o presente convênio em 2 (duas) vias de igual teor, para que produza os efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, __________ de __________ de 2019
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1._________________________
Nome:
R.G.
CPF:
2._____________________
Nome:
R.G.:
CPF: